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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 1348 Data Emissão: 02-06-2022
Ementa: Dispõe sobre as ações e serviços de Telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 3 jun 2022, p.76-77
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

REVOGADA pela Portaria MS/GM nº 3.691, de 23-05-2024 - Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde.
CORRELATA: Portaria SAES/MS nº 1.022, de 29-11-2023 - Readequa o cadastramento dos estabelecimentos de saúde, que realizam ações e serviços de saúde digital, inovação e Telessaúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
CORRELATA: Portaria SMS.G nº 267, de 2023 - Regulamenta as práticas de teleassistência no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo e revoga a Portaria SMS nº 340/2020.
CORRELATA: Comunicado ANS nº 98, de 15-12-2022 - Esclarecimentos quanto à continuidade do uso da telessaúde no âmbito da saúde suplementar.
CORRELATA: Resolução CFF nº 727, de 30-06-2022 - Dispõe sobre a regulamentação da Telefarmácia.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.314, de 20-04-2022 -  Define e regulamenta a telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação. 
REVOGA a Portaria MS/GM nº 467, de 20-03-2020 - Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de COVID-19.
CORRELATA: Lei Federal nº 13.787, de 27-12-2018 - Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.
CORRELATA: Lei Federal nº 13.709, de 14-08-2018 - Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
CORRELATA: Lei Federal nº 12.965, de 23-04-2014 - Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
CORRELATA: Lei Federal nº 12.842, de 10-07-2013 - Dispõe sobre o exercício da Medicina. 
CORRELATA: Decreto Federal nº 7.646, de 21-12-2011 - Dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 12.527, de 18-11-2011 - Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 8.080, de 19-09-1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 5.991, de 17-12-1973 - Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 1.348, DE 2 DE JUNHO DE 2022
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 3 jun 2022, p.76-77
REVOGA A PORTARIA MS/GM Nº 467, DE 20-03-2020 
REVOGADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 3.691, DE 23-05-2024

Dispõe sobre as ações e serviços de Telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde, na condição de direção nacional do Sistema Único de Saúde (art. 16 da Lei nº 8.080, de 1990 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 2019), em garantir à população brasileira o direito constitucional ao acesso universal, igualitário e integral à saúde, por meio de ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde;

Considerando o reconhecimento da Telessaúde como meio de ampliar o acesso universal e integral à saúde atestada pela comunidade científica, dentro da capacidade orçamentária do Estado brasileiro;

Considerando a necessidade de aprimorar o acesso à saúde em áreas desassistidas e com dificuldade de atendimentos especializados, com vistas a fortalecer as estratégias de atividades preventivas da saúde adotadas pelos entes federativos do Sistema Único de Saúde;

Considerando a necessidade de observância pelos profissionais de saúde que praticam atos e serviços de Telessaúde dos ditames e limites da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018; e

Considerando ainda a recente edição da Resolução CFM nº 2.314, de 5 de maio de 2022, que define e regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as ações e serviços de Telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com o objetivo de regulamentar e operacionalizar o emprego das tecnologias de informação e comunicação na assistência remota, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde do cidadão.

Parágrafo único. As ações e serviços de Telessaúde de que tratam o caput ficam condicionadas às atribuições legais dos profissionais de saúde previstas na legislação que disciplina o exercício das respectivas profissões e aos ditames e limites da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013.

Art. 2º O atendimento de que trata o art. 1º deverá ser efetuado diretamente entre os profissionais de saúde e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, privacidade, segurança e o sigilo das informações.

Art. 3º As ações e serviços de Telessaúde poderão ser realizadas em unidades móveis e fixas de Saúde com o devido cadastro no CNES.

Art. 4º As ações e serviços de Telessaúde deverão:

I - ser praticados por profissionais de saúde devidamente inscritos e regulares nos respectivos conselhos de fiscalização de exercício profissional;

II - ser disponibilizados por plataformas digitais cujo responsável técnico seja inscrito no respectivo conselho profissional;

III - atender aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das informações, autonomia e demais normas deontológicas vigentes;

IV - observar a livre decisão e o consentimento informado do paciente;

V - observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória de doenças e outros agravos à saúde;

VI - garantir a privacidade, confidencialidade, proteção de dados e segurança da informação, e observar o disposto na Lei nº 12.965, de 10 de julho de 2013  ("Marco Civil da Internet"), na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 ("LGPD"), na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ("LAI"), e nos Códigos de Ética profissionais;

VII - seguir os preceitos éticos de cada profissão no exercício das atividades de saúde intermediadas à distância, observado o mesmo padrão de qualidade assistencial que o adotado para o atendimento presencial; e

VIII - ter seus dados atualizados fornecidos aos bancos de dados oficiais do Ministério da Saúde.

Art. 5º O atendimento ao paciente por meio de tecnologia da informação no âmbito do SUS deverá ser registrado em prontuário clínico, em observância as regras e padrões de interoperabilidade e informação em saúde estabelecidos pelo Ministério da Saúde, e deverá conter:

I - dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente;

II - data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e

III - número de inscrição no respectivo conselho profissional.

Art. 6º Os registros e documentos emitidos em meio eletrônico pelos profissionais de saúde durante atendimentos realizados por Telessaúde deverão observar o disposto no art. 14 da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e os limites estabelecidos em legislação e atos normativos específicos das categorias profissionais.

§ 1º O atestado emitido pelo profissional de saúde deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do profissional, incluindo nome e número de inscrição no respectivo conselho profissional;

II - identificação e dados do paciente;

III - registro de data e hora;

IV - duração do atestado; e

V - assinatura eletrônica qualificada.

§ 2º A prescrição de receitas observará os requisitos previstos na Lei nº 5.991, de 1973, e nos atos da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), inclusive quanto aos receituários de medicamentos sujeitos a controle especial, conforme art. 35 § 3º da referida Lei.

Art. 7º. As incorporações, exclusões ou alterações de tecnologias, incluindo Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, da Telessaúde no âmbito do SUS deverão ser avaliadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), conforme rito do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011 e/ou que vier a substituí-lo.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 467, de 20 de março de 2020, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União nº 56-B de 23 de março de 2020, Seção 1, página 1.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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