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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 1105 Data Emissão: 15-05-2022
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir o incentivo financeiro federal de custeio, destinado à implementação de ações de atividade física na Atenção Primária à Saúde (APS).
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 17 mai. 2022, p.120-121 - Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 24 jun. 2022, p.91 - Reitficação
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 1.105, DE 15 DE MAIO DE 2022
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 17 mai. 2022, p.120-121
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 24 jun. 2022, p.91 - Reitficação
ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 6, DE 28-09-2017

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir o incentivo financeiro federal de custeio, destinado à implementação de ações de atividade física na Atenção Primária à Saúde (APS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção VII-A
Do incentivo financeiro federal de custeio para implementação de ações de atividade física no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS) pelos municípios e pelo Distrito Federal" (NR)

"Art. 142-A. Fica instituído incentivo financeiro federal de custeio, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, de que dispõe o inciso I do art. 3º desta Portaria, destinado à implementação de ações de atividade física no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS) pelos municípios e pelo Distrito Federal." (NR)

"Art. 142-B. O incentivo financeiro de que dispõe o art. 142-A tem como objetivos:

I - implementar ações de atividade física na APS, por meio, dentre outros mecanismos:

a) de contratação de profissionais de educação física na saúde na APS;

b) de aquisição de materiais de consumo; e

c) de qualificação de ambientes relacionados a atividade física; e

II - melhorar o cuidado das pessoas com doenças crônicas não transmissíveis, mediante a inserção de atividade física na rotina desses indivíduos." (NR)

"Art. 142-C. Poderão solicitar o credenciamento para recebimento do incentivo financeiro de que trata o art. 142-A os municípios com os seguintes estabelecimentos de saúde da APS:

I - Posto de Saúde (código 01);

II - Centro de Saúde/Unidade Básica (código 02); e

III - Unidade Móvel Fluvial (código 32)." (NR)

"Art. 142-D. A solicitação do credenciamento para recebimento do incentivo financeiro deverá ser realizada pelos gestores de saúde dos municípios e do Distrito Federal por meio do Painel de Credenciamento, disponível no portal e-Gestor, no seguinte endereço eletrônico: https://egestorab.saude.gov.br/.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deverá ser realizada no período de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Portaria." (NR)

"Art. 142- E. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (SAPS/MS) realizará a análise da solicitação de credenciamento de acordo com critérios técnicos para priorização dos estabelecimentos de saúde.

§ 1º Os critérios técnicos de que trata o caput serão definidos em ato específico do Secretário de Atenção Primária à Saúde.

§ 2º A homologação dos estabelecimentos de saúde que solicitarem o credenciamento observará a disponibilidade orçamentária." (NR)

"Art. 142-F. O Ministério da Saúde publicará portaria de homologação dos estabelecimentos que farão jus ao incentivo financeiro de que trata esta Seção." (NR)

"Art. 142-G. O incentivo financeiro de que dispõe o art. 142-A corresponderá aos seguintes valores: (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 24-06-2022)

I - Modalidade 1: valor conforme o tipo de estabelecimento disposto no Anexo C desta Portaria, dispensada a vinculação de profissional de educação física; (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 24-06-2022)

II - Modalidade 2: valor estabelecido no Anexo C desta Portaria, acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais) em função do vínculo de 20 (vinte) horas semanais de profissional de educação física (Código Brasileiro de Ocupação 2241-40), devidamente cadastrado no sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); e (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 24-06-2022)

III - Modalidade 3: valor estabelecido no Anexo C desta Portaria, acrescido de R$ 1.000,00 (mil reais) em função do vínculo de 40 (quarenta) horas semanais de profissional de educação física (Código Brasileiro de Ocupação 2241-40), devidamente cadastrado no sistema do CNES, podendo ser 2 (dois) profissionais de 20h ou 1 (um) profissional de 40h. (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 24-06-2022)

§ 1º No ato de credenciamento, o primeiro repasse mensal será realizado considerando as informações atualizadas no sistema do CNES, referentes à vinculação ou não do profissional de educação física e ao tipo de estabelecimento elegível e credenciado. (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 24-06-2022)

§ 2º A modalidade de incentivo de que trata o caput poderá ser alterada mensalmente e de forma automática, independentemente da solicitação do gestor municipal ou do Distrito Federal, considerando a situação mensal no sistema do CNES e o alcance das metas e dos indicadores estabelecidos nos arts. 142-I e 142-J. (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 24-06-2022)

§3º Os valores de repasse por estabelecimento elegível constam no Anexo C." (NR) (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 24-06-2022)

"Art. 142-H. O incentivo financeiro federal de custeio previsto nesta Portaria será transferido mensalmente, na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde dos municípios e do Distrito Federal." (NR)

"Art. 142-I. Para manutenção do recebimento do incentivo financeiro de que trata o art. 142-A, será considerado o cumprimento dos seguintes aspectos:  (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 24-06-2022)

I - nos 6 (seis) primeiros meses após a publicação da portaria de credenciamento pelo Ministério da Saúde, será observado o envio de dados relativos às ações de práticas corporais e de atividade física registradas no Sistema de Informação em Saúde da Atenção Básica (Sisab), considerando os estabelecimentos credenciados e elegíveis ao incentivo financeiro; e (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 24-06-2022)

II - a partir do sétimo mês da publicação da portaria de credenciamento pelo Ministério da Saúde, será observado, também, o quantitativo do registro das ações de práticas corporais e de atividade física no Sisab, considerando os estabelecimentos credenciados e elegíveis ao incentivo financeiro, observadas as seguintes metas, por estabelecimento: (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 24-06-2022)

a) Centro de Saúde/Unidade Básica: registro de, no mínimo, 30 (trinta) fichas de atividade coletiva que contemplem ações de práticas corporais e de atividade física; (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 24-06-2022)

b) Posto de Saúde: registro de, no mínimo, 10 (dez) fichas de atividade coletiva que contemplem ações de práticas corporais e de atividade física; e (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 24-06-2022)

c) Unidade Móvel Fluvial: registro de, no mínimo, 5 (cinco) fichas de atividade coletiva que contemplem ações de práticas corporais e de atividade física." (NR) (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 24-06-2022)

"Art. 142-J. O desenvolvimento das ações para atingir os objetivos de que trata o art. 142-B será monitorado por meio dos seguintes indicadores:

I - número de profissionais de educação física, com suas respectivas cargas horárias, vinculados aos estabelecimentos de saúde elegíveis ao incentivo financeiro de que trata esta Seção, conforme dados constantes no CNES; e

II - número de ações de práticas corporais e de atividade física registradas no Sisab, considerando os estabelecimentos credenciados e elegíveis ao incentivo financeiro de que trata esta Seção e observado o disposto no art. 142-I." (NR)

"Art. 142-K. A Coordenação-Geral de Promoção da Atividade Física e Ações Intersetoriais (CGPROFI/DEPROS/SAPS/MS) é a área responsável pela coordenação e pelo monitoramento do incentivo financeiro federal de custeio destinado à implementação de ações de atividade física na APS do Sistema Único de Saúde (SUS)." (NR)

"Art. 142-L. A prestação de contas referente à aplicação do incentivo financeiro de que trata esta Seção será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão do ente federativo beneficiado, sem prejuízo da adoção de outros mecanismos de monitoramento de que trata o art. 142-I." (NR)

"Art. 142-M. O FNS adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos estabelecidos no art. 142-A aos respectivos Fundos de Saúde dos municípios e do Distrito Federal, em conformidade com os processos de pagamento instruídos." (NR)

"Art. 142-N. O Ministério da Saúde suspenderá a transferência do incentivo financeiro quando identificado: (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 24-06-2022)

I - ausência do envio de dados relativos às ações de práticas corporais e de atividade física, por meio do Sisab, por três competências consecutivas, após a publicação da portaria de credenciamento pelo Ministério da Saúde; ou (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 24-06-2022)

II - não alcance da meta de atividade física, conforme descrito no art. 142-H desta Seção, a partir do sétimo mês, após a publicação da portaria de credenciamento pelo Ministério da Saúde. (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 24-06-2022)

Parágrafo único. A suspensão da transferência do incentivo financeiro mensal será mantida pelo Ministério da Saúde até a resolução das irregularidades identificadas." (NR) (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 24-06-2022)

"Art. 142-O. Os recursos orçamentários do incentivo financeiro de que trata o art. 142-A são provenientes do orçamento do Ministério da Saúde, com oneração da Funcional Programática: 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, no Plano  Orçamentário - 000A - Incentivo para Ações Estratégicas, totalizando, para o ano de 2022, o impacto orçamentário de R$ 99.956.500,00 (noventa e nove milhões, novecentos e cinquenta e seis mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. Para os anos subsequentes, os recursos orçamentários do incentivo financeiro de que trata esta Seção dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde." (NR)

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

(VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 24-06-2022)

 

RETIFICAÇÃO
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 24 jun. 2022, p.91

Na Portaria GM/MS nº 1.105 de 15 de maio de 2022, que "Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir o incentivo financeiro federal de custeio, destinado à implementação de ações de atividade física na Atenção Primária à Saúde (APS)."

Onde se lê:

"Art. 142-G. O incentivo financeiro de que dispõe o art. 142-A corresponderá aos seguintes valores:

I - Modalidade 1: valor conforme o tipo de estabelecimento disposto no Anexo C desta Portaria, dispensada a vinculação de profissional de educação física;

II - Modalidade 2: valor estabelecido no Anexo C desta Portaria, acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais) em função do vínculo de 20 (vinte) horas semanais de profissional de educação física (Código Brasileiro de Ocupação 2241-40), devidamente cadastrado no sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); e

III - Modalidade 3: valor estabelecido no Anexo C desta Portaria, acrescido de R$ 1.000,00 (mil reais) em função do vínculo de 40 (quarenta) horas semanais de profissional de educação física (Código Brasileiro de Ocupação 2241-40), devidamente cadastrado no sistema do CNES, podendo ser 2 (dois) profissionais de 20h ou 1 (um) profissional de 40h.

§ 1º No ato de credenciamento, o primeiro repasse mensal será realizado considerando as informações atualizadas no sistema do CNES, referentes à vinculação ou não do profissional de educação física e ao tipo de estabelecimento elegível e credenciado.

§ 2º A modalidade de incentivo de que trata o caput poderá ser alterada mensalmente e de forma automática, independentemente da solicitação do gestor municipal ou do Distrito Federal, considerando a situação mensal no sistema do CNES e o alcance das metas e dos indicadores estabelecidos nos arts. 142-I e 142-J.

§ 3º Os valores de repasse por estabelecimento elegível constam no Anexo C." (NR)

Leia-se:

"Art. 142-G. O incentivo financeiro de que dispõe o art. 142-A corresponderá aos seguintes valores:

I - Modalidade 1: valor conforme o tipo de estabelecimento disposto no Anexo C-I desta Portaria, dispensada a vinculação de profissional de educação física;

II - Modalidade 2: valor estabelecido no Anexo C-I desta Portaria, considerando o vínculo de 20 (vinte) horas semanais de profissional de educação física (Código Brasileiro de Ocupação 2241-40), devidamente cadastrado no sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); e

III - Modalidade 3: valor estabelecido no Anexo C-I desta Portaria, considerando o vínculo de 40 (quarenta) horas semanais de profissional de educação física (Código Brasileiro de Ocupação 2241-40), devidamente cadastrado no sistema do CNES, podendo ser 2 (dois) profissionais de 20h ou 1 (um) profissional de 40h.

§ 1º No ato de credenciamento, o primeiro repasse mensal será realizado considerando as informações atualizadas no sistema do CNES, referentes à vinculação ou não do profissional de educação física e ao tipo de estabelecimento elegível e credenciado.

§ 2º A modalidade de incentivo de que trata o caput poderá ser alterada mensalmente e de forma automática, independentemente da solicitação do gestor municipal ou do Distrito Federal, considerando a situação mensal no sistema do CNES e o alcance das metas e dos indicadores estabelecidos nos arts. 142-I e 142-J.

§ 3º Os valores de repasse por estabelecimento elegível constam no Anexo C-I." (NR)

Onde se lê:

"Art. 142-I. Para manutenção do recebimento do incentivo financeiro de que trata o art. 142-A, será considerado o cumprimento dos seguintes aspectos:

I - nos 6 (seis) primeiros meses após a publicação da portaria de credenciamento pelo Ministério da Saúde, será observado o envio de dados relativos às ações de práticas corporais e de atividade física registradas no Sistema de Informação em Saúde da Atenção Básica (Sisab), considerando os estabelecimentos credenciados e elegíveis ao incentivo financeiro; e

II - a partir do sétimo mês da publicação da portaria de credenciamento pelo Ministério da Saúde, será observado, também, o quantitativo do registro das ações de práticas corporais e de atividade física no Sisab, considerando os estabelecimentos credenciados e elegíveis ao incentivo financeiro, observadas as seguintes metas, por estabelecimento:

a) Centro de Saúde/Unidade Básica: registro de, no mínimo, 30 (trinta) fichas de atividade coletiva que contemplem ações de práticas corporais e de atividade física;

b) Posto de Saúde: registro de, no mínimo, 10 (dez) fichas de atividade coletiva que contemplem ações de práticas corporais e de atividade física; e

c) Unidade Móvel Fluvial: registro de, no mínimo, 5 (cinco) fichas de atividade coletiva que contemplem ações de práticas corporais e de atividade física." (NR)

Leia-se:

"Art. 142-I. Para manutenção do recebimento do incentivo financeiro de que trata o art. 142-A, será considerado o cumprimento mensal dos seguintes aspectos:

I - nos 6 (seis) primeiros meses após a publicação da portaria de credenciamento pelo Ministério da Saúde, será observado o envio de dados relativos às ações de práticas corporais e de atividade física registradas no Sistema de Informação em Saúde da Atenção Básica (Sisab), considerando os estabelecimentos credenciados e elegíveis ao incentivo financeiro; e

II - a partir do sétimo mês da publicação da portaria de credenciamento pelo Ministério da Saúde, será observado, também, o quantitativo do registro das ações de práticas corporais e de atividade física no Sisab, considerando os estabelecimentos credenciados e elegíveis ao incentivo financeiro, observadas as seguintes metas, por estabelecimento:

a) Centro de Saúde/Unidade Básica: registro mensal de, no mínimo, 30 (trinta) fichas de atividade coletiva que contemplem ações de práticas corporais e de atividade física;

b) Posto de Saúde: registro mensal de, no mínimo, 10 (dez) fichas de atividade coletiva que contemplem ações de práticas corporais e de atividade física; e

c) Unidade Móvel Fluvial: registro mensal de, no mínimo, 5 (cinco) fichas de atividade coletiva que contemplem ações de práticas corporais e de atividade física." (NR)

Onde se lê:

"Art. 142-N. O Ministério da Saúde suspenderá a transferência do incentivo financeiro quando identificado:

I - ausência do envio de dados relativos às ações de práticas corporais e de atividade física, por meio do Sisab, por três competências consecutivas, após a publicação da portaria de credenciamento pelo Ministério da Saúde; ou

II - não alcance da meta de atividade física, conforme descrito no art. 142-H desta Seção, a partir do sétimo mês, após a publicação da portaria de credenciamento pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A suspensão da transferência do incentivo financeiro mensal será mantida pelo Ministério da Saúde até a resolução das irregularidades identificadas." (NR)

Leia-se:

"Art. 142-N. O Ministério da Saúde suspenderá a transferência do incentivo financeiro quando identificado:

I - ausência do envio de dados relativos às ações de práticas corporais e de atividade física, por meio do Sisab, por três competências consecutivas, após a publicação da portaria de credenciamento pelo Ministério da Saúde; ou

II - não alcance da meta de atividade física, conforme descrito no art. 142-I desta Seção, a partir do sétimo mês, após a publicação da portaria de credenciamento pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A suspensão da transferência do incentivo financeiro mensal será mantida pelo Ministério da Saúde até a resolução das irregularidades identificadas." (NR)

 

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