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| Norma: MEDIDA PROVISÓRIA | Órgão: Presidente da Republica |
| Número: 1113 | Data Emissão: 20-04-2022 |
| Ementa: Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 20 abr. 2022, Seção I, p.1 - Edição Extra B | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.113, DE 20 DE ABRIL DE 2022 Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Esta Medida Provisória altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social. Art. 2º A Lei nº 8.213, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 60. ............................................................................................................. "Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; II - processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e III - tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. ................................................................................................................................... § 6º O segurado poderá recorrer do resultado da avaliação decorrente do exame médico de que trata o caput, no prazo de trinta dias, nos termos do disposto no art. 126-A." (NR) "Art. 126. ........................................................................................................ I - recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, exceto os recursos a que se refere o art. 126-A; ........................................................................................................................" (NR) "Art. 126-A. Compete à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, o julgamento dos recursos das decisões constantes de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral e à caracterização da invalidez do dependente, na forma do regulamento. Parágrafo único. A atribuição para o julgamento dos recursos a que se refere o caput será dos integrantes da carreira de Perito Médico Federal e o julgador será autoridade superior, de acordo com a hierarquia administrativa do órgão, àquela que tenha realizado o exame médico pericial." (NR) Art. 3º A Lei nº 13.846, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ........................................................................................................... I - o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade ou potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão, no recurso ou na revisão de benefícios administrados pelo INSS; e § 4º Integrarão o Programa de Revisão: I - o acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade; e II - o exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social quando o prazo máximo cujo prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a quarenta e cinco dias. ......................................................................................................................" (NR) "Art. 10. ........................................................................................................ § 3º Aplica-se o pagamento de que trata o caput às tarefas extraordinárias a que se refere o § 4º do art. 1º desta Lei." (NR) Art. 4º Os recursos de que trata o inciso IV do caput do art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991, passarão a ser julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social após a efetiva implantação das unidades responsáveis pelo seu julgamento e após a definição, no regimento interno do Conselho, dos procedimentos a serem observados em seu trâmite, na forma do regulamento. Art. 5º Os recursos de que trata o art. 126-A da Lei nº 8.213, de 1991, interpostos anteriormente à data de entrada em vigor do regulamento a que se refere o caput do referido artigo serão julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Art. 6º As parcelas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 13.846, de 2019, serão renomeadas, respectivamente, para: I - Tarefa Extraordinária de Redução de Filas e Combate à Fraude - TERF; e II - Perícia Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude - PERF. Art. 7º Fica revogado o § 11 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991. Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO |
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