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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 413 Data Emissão: 25-02-2022
Ementa: Dispõe sobre a avaliação do cenário epidemiológico de covid-19 e as condições para o cumprimento do isolamento ou da quarentena de viajantes e das embarcações.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 25 fev. 2022, p.18 - Edição Extra C
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 413, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 25 fev. 2022, p.18 - Edição Extra C
ALTERADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 418, DE 02-03-2022
REVOGADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 3.667, DE 29-09-2022

Dispõe sobre a avaliação do cenário epidemiológico de covid-19 e as condições para o cumprimento do isolamento ou da quarentena de viajantes e das embarcações.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e no §1º do art. 9º da Portaria Interministerial nº 666, de 20 de janeiro de 2022, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a avaliação do cenário epidemiológico de covid-19 e as condições para o cumprimento do isolamento ou da quarentena de viajantes e da quarentena das embarcações de cruzeiros.

Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, considera-se viajante o passageiro, tripulante, profissional não-tripulante, em viagem em embarcação de cruzeiro.

Art. 2º As embarcações são classificadas conforme níveis do cenário epidemiológico previstos no Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. Considerar-se-á surto de covid-19 em embarcações o cenário epidemiológico classificado nos níveis 3 e 4 do Anexo a esta Portaria.

VIAJANTES A BORDO DE EMBARCAÇÃO DE CRUZEIRO

Art. 3º Os viajantes a bordo de embarcação de cruzeiro com sinais e sintomas de covid-19 devem imediatamente:

I - comunicar a equipe médica sobre o seu quadro clínico;

II - permanecer isolados na cabine até orientação médica; e

III - serem testados para infecção para SARS-CoV-2, por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste rápido de antígeno.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se isolamento a separação de indivíduos infectados dos não infectados durante o período de transmissibilidade da doença.

§ 2º Os casos suspeitos de covid-19 são aqueles definidos no Guia de Vigilância Epidemiológica da Covid-19, publicado pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º Os responsáveis pelo centro médico da embarcação devem notificar diariamente a Anvisa sobre:

I - todos os casos de viajantes com síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda grave; e

II - todos os casos de viajantes que sejam testados positivos para Covid-19.

VIAJANTE COM RESULTADO POSITIVO

Art. 5º O viajante com resultado positivo, detectável ou reagente, deve permanecer em isolamento em cabine destinada exclusivamente para essa finalidade.

§ 1º O isolamento deve ser pelo período de 10 (dez) dias completos para quadro de síndrome gripal leve ou moderado e de 20 (vinte) dias para quadro de síndrome respiratória aguda grave/crítico, contados da data do início dos sintomas.

§ 2º Dia completo: o dia zero (dia 0) é o dia do início dos sintomas, e o dia 1 é o primeiro dia completo (24 horas) após o início dos sintomas, e assim sucessivamente.

§ 3º O isolamento poderá ser suspenso no 7° dia completo, para os pacientes imunocompetentes com quadros leves ou moderados, sem sintomas, afebril sem o uso de medicamentos antitérmicos há pelo menos 24 horas.

§ 4º Cumprido o período previsto, o isolamento pode ser encerrado desde que o viajante permaneça afebril sem o uso de medicamentos antitérmicos há pelo menos 24 horas e com remissão dos sintomas respiratórios.

§ 5º Se ocorrer o desembarque antes de atendidos os critérios previstos nos §§ 1º ao 4º, a continuidade do isolamento deve se dar em hotel preparado para hospedar indivíduos infectados pelo SARS-CoV-2, em domicílio ou em hospital.

VIAJANTE SINTOMÁTICO COM RESULTADO NEGATIVO

Art. 6º O viajante com resultado negativo pelo RT-PCR ou RT-LAMP deve permanecer em isolamento na cabine até remissão dos sintomas.

Art. 7º O viajante sintomático com resultado negativo pelo teste rápido de antígeno deve:

I - Ter nova amostra coletada para realização de RT-PCR ou RT-LAMP; e

II - Permanecer em isolamento na cabine até o resultado do novo teste e remissão dos sintomas

CONTATOS PRÓXIMOS

Art. 8º Todos os contatos próximos de indivíduos suspeitos de estarem infectados com o vírus SARS-CoV-2 devem ser imediatamente identificados e testados.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput consideram-se, em navios de cruzeiros, contatos próximos os viajantes da mesma cabine, do mesmo grupo da viagem ou outros que tenham estado há menos de 1 (um) metro de distância, por um período mínimo de 15 (quinze) minutos e sem máscara ou que tenha tido contato físico direto com o caso suspeito.

Art. 9º Os contatos próximos pertencentes ao mesmo grupo de viagem ou ocupantes da mesma cabine de um caso confirmado de covid-19, mesmo com resultados negativos para infecção pelo SARS-CoV-2, devem ser mantidos em quarentena até o desembarque ou até a realização de testagem por RT-PCR ou antígeno.

Parágrafo único. Na hipótese de o viajante com sinais e sintomas de covid-19 testar negativo em teste de RT-PCR, os seus contatos próximos, desde que assintomáticos, podem ser dispensados da continuidade do cumprimento da quarentena.

RECOMENDAÇÕES PÓS VIAGEM

Art. 10. Recomenda-se ao passageiro pós-viagem realizar auto quarentena por um período de 14 dias.

§ 1º Está dispensado da continuidade do auto quarentena o viajante assintomático que apresentar resultado negativo ou não detectável em testes moleculares (RT-PCR, RT-LAMP) ou de antígeno.

§ 2º O teste de que trata o § 1º deve ser realizado a partir do 5 º dia do encerramento da viagem de cruzeiro.

Art. 11. O viajante que desenvolver sinais e sintomas suspeitos da covid-19, no período da auto quarentena pós-viagem, deve buscar atendimento de saúde e informar o seu histórico de viagem em navio de cruzeiro.

OBRIGAÇÕES PARA EMPRESAS DE CRUZEIRO

Art. 12. As empresas de cruzeiro deverão garantir atendimento médico, a bordo e em solo, dos viajantes com suspeita ou confirmados para covid-19, incluindo aqueles que precisarem de hospitalização.

Art. 13. Os responsáveis pelo centro de saúde da embarcação devem garantir a existência e atualizações necessárias dos protocolos específicos de saúde para Covid-
19, que devem conter, no mínimo, medidas para:

I - evacuações médicas inevitáveis; e

II - minimizar a sobrecarga dos recursos de saúde estaduais e municipais.

QUARENTENA DE EMBARCAÇÃO

Art. 14. A embarcação que atingir o nível 04 previsto no Anexo deve permanecer em quarentena, de acordo com as regras estabelecidas pela ANVISA.

Parágrafo único. A suspensão da quarentena da embarcação pode ocorrer após a aplicação de medidas de controle sanitário cabíveis e o reenquadramento da embarcação em nível 3 ou inferior.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Está autorizada a operação de navios de cruzeiro a partir de 07 de março de 2022, tendo em vista o cenário atual de pandemia de covid-19. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 418, DE 02-03-2022)

§ 1º A autorização prevista no caput poderá ser revista a qualquer momento em função dos desdobramentos do contexto epidemiológico dos navios de cruzeiro ou de alterações do cenário epidemiológico nacional e internacional.

§ 2º A avaliação de risco do cenário epidemiológico nacional e internacional será atualizada semanalmente e divulgada no endereço eletrônico https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/avaliacao-de-risco-para-covid-19.

Art. 16. Atos normativos específicos de vigilância sanitária complementares a esta Portaria poderão ser editados pela ANVISA.

Art. 17. Fica revogada a Portaria GM/MS Nº 2.928, de 26 de outubro de 2021.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE

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