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Norma: PORTARIAÓrgão: Secretaria Municipal da Saúde/Gabinete do Secretário
Número: 364 Data Emissão: 00-10-2020
Ementa: Atribui funções aos profissionais Farmacêuticos e Cirurgiões-Dentistas para prescreverem antirretrovirais para as Profilaxias Pré e Pós-Exposição ao HIV (PrEP e PEP, respectivamente).
Fonte de Publicação: Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 2 out. 2020, p.21
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
CIDADE DE SÃO PAULO
GABINETE DO SECRETÁRIO

PORTARIA SMS.G Nº 364, DE 2020
Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 2 out. 2020, p.21

PROCESSO: 6018.2020/0066034-9
PM-DST/AIDS

Atribui funções aos profissionais Farmacêuticos e Cirurgiões-Dentistas para prescreverem antirretrovirais para as Profilaxias Pré e Pós-Exposição ao HIV (PrEP e PEP, respectivamente).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que a Profilaxia Pós Exposição (PEP) e a Profilaxia Pré-Exposição (PrEP) ao HIV são diretrizes Nacionais, acolhidas pela Coordenadoria de IST/Aids da Secretaria Municipal de Saúde e operacionalizadas pelos serviços municipais especializados, por médicos e enfermeiros;

CONSIDERANDO evidências científicas positivas pela introdução da PrEP e PEP de forma ágil na prevenção da infecção pelo HIV;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do acesso a essas tecnologias medicamentosas;

CONSIDERANDO o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) PROFILAXIA PRÉ-EXPOSIÇÃO (PrEP) DE RISCO À INFECÇÃO PELO HIV, publicado em 2018 pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Profilaxia Pós-Exposição (PEP) de Risco à Infecção pelo HIV, IST e Hepatites Virais, publicado em 2018 pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a resolução nº 585, de 29 de agosto de 2013, do CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico, onde visam a promoção, proteção e recuperação da saúde, além da prevenção de doenças e de outros problemas de saúde, no artigo 2º; e também dispõe sobre solicitação de exames, a fim de avaliação, monitoramento e intervenções dos parâmetros bioquímicos e fisiológicos para fins de acompanhamento da farmacoterapia e rastreamento em saúde;

CONSIDERANDO a resolução nº 586, de 29 de agosto de 2013, do CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, que regula a prescrição farmacêutica, onde define no artigo 3º, prescrição farmacêutica, sendo o ato de selecionar e documentar terapias e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde. Tal prescrição constitui-se como sendo atribuição do farmacêutico e deverá ser realizada com base nas necessidades de saúde do paciente, nas melhores evidências científicas, em princípios éticos e em conformidade com as políticas de saúde vigentes;

CONSIDERANDO a portaria do Ministério da Saúde - MS nº 1.625 de 10 de julho de 2007 que estabelece legalmente que o cirurgião-dentista está apto a prescrever medicamentos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 5.081/66 estabelece ao cirurgião-dentista o direito de prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas, de uso interno e externo e estipula que é competência do cirurgião-dentista prescrever e aplicar medicação de urgência, no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do seu paciente;

CONSIDERANDO a inclusão de Farmacêuticos e Cirurgiões – Dentistas como prescritores no Sistema de Controle de Logístico de Medicamentos (SICLOM) do Ministério da Saúde;

RESOLVE:

Art. 1º Os Cirurgiões Dentistas e Farmacêuticos, que possuem a prerrogativa da prescrição no exercício da profissão, devem prescrever os antirretrovirais para as Profilaxias Pré e Pós-Exposição ao HIV e solicitar exames pertinentes de acordo com os PCDT para PEP e PrEP.

Parágrafo único – Os serviços de saúde devem providenciar as capacitações necessárias para o bom desempenho destes profissionais, e cabendo a estes profissionais estar fundamentados em conhecimentos e habilidades clínicas.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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