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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
Número: 1442 Data Emissão: 09-12-2016
Ementa: Disciplina os procedimentos para apuração de denúncias de irregularidades praticadas pelas Instituições de Educação Superior - IES no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 dez. 2016. Seção I, p.12-13
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MEC/GM Nº 1.442, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 dez. 2016. Seção I, p.12-13

Disciplina os procedimentos para apuração de denúncias de irregularidades praticadas pelas Instituições de Educação Superior - IES no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição, em observância ao disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, em conformidade com os Decretos nº 5.773, de 9 de maio de 2006, nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e nº 7.690, de 2 de março de 2012, e considerando a Portaria MEC nº 2.255, de 25 de agosto de 2003, e a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro 2007, republicada em 2010, e

CONSIDERANDO:

O número crescente de denúncias de irregularidades envolvendo a aplicação do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - Enade; e

O Relatório Final do Grupo de Trabalho instituído no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, pela Portaria Inep nº 204, de 29 de abril de 2016, com o objetivo de analisar as denúncias referentes ao Enade, resolve:

Art. 1º São consideradas irregularidades cometidas pelas Instituições de Educação Superior - IES no Enade, passíveis de aplicação de penalidades, quaisquer condutas que configurem descumprimento do disposto no art. 5º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, ou extrapolem o disposto nos arts. 33-G, 33-H e 33-I da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 2010, em especial aquelas que possam acarretar:

I - não inscrição dos estudantes habilitados a participar do Enade nos prazos estipulados;

II - manipulação da inscrição dos estudantes, de forma a alterar artificialmente os resultados do Enade;

III - interferência na autonomia do estudante no preenchimento do questionário pessoal, de forma a alterar artificialmente os resultados dos indicadores de qualidade das instituições e dos cursos; e

IV - divulgação da identificação nominal do resultado individual obtido pelo estudante.

§ 1º Não se considera irregularidade o estímulo ao estudante, na forma de bolsa de estudos ou auxílio específico, ou ainda alguma outra forma de distinção com objetivo similar, destinado a favorecer a excelência e a continuidade dos estudos, na graduação ou na pós-graduação.

§ 2º A participação do estudante em eventual programa de estímulo a que se refere o § 1o deste artigo será efetivada mediante o preenchimento de termo de disponibilização voluntária do resultado ou instrumento equivalente.

Art. 2º Compete ao Inep receber representação acerca de indícios de irregularidades na atuação das IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, no âmbito do Enade.

§ 1º A representação deverá ser apresentada de modo circunstanciado e conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação probatória pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

§ 2º A representação será recebida, numerada e autuada pelo Inep, que deverá processá-la.

§ 3º Para instrução do expediente preparatório, o Inep deverá notificar a IES interessada e elaborar relatório, a partir da manifestação da instituição, no qual deverão constar dados referentes às inscrições do Enade, aos Indicadores de Qualidade da Educação Superior e aos Censos, bem como demais informações constantes de seus bancos de dados, passíveis de contribuir para a análise do caso.

§ 4º Serão arquivadas pelo Inep as representações que não sejam devidamente instruídas e aquelas manifestamente improcedentes.

Art. 3º Após processamento, instrução e análise iniciais, havendo indícios da existência das irregularidades previstas no art. 1º, o Inep encaminhará o processo à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, indicando a potencial irregularidade atribuída à IES, para análise, decisão e eventual aplicação de penalidades.

§ 1º Não confirmadas as irregularidades, o processo será arquivado pela SERES.

§ 2º Na hipótese de os indícios configurarem ilícitos civil e penal, ou que afrontem a legislação de defesa do consumidor, o processo será encaminhado pela SERES aos órgãos competentes.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO

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