CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 278 Data Emissão: 23-09-2015
Ementa: Regulamenta a prescrição médica de medicamentos no âmbito do Estado de São Paulo.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 30 de set. 2015. Seção 1, p.260
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 278, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 30 de set. 2015. Seção 1, p.260

Regulamenta a prescrição médica de medicamentos no âmbito do Estado de São Paulo.

CONSIDERANDO que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a importância da prescrição médica no âmbito da relação entre médico e paciente;

CONSIDERANDO que a prescrição médica deve obedecer aos critérios éticos que regem a profissão;

CONSIDERANDO que a prescrição médica de medicamentos é fundamental ao acesso à saúde no âmbito do Sistema Público e Privado;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 971/2012, que regulamenta o Programa Farmácia Popular do Brasil;

CONSIDERANDO que os medicamentos a serem prescritos devem estar liberados para sua utilização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

CONSIDERANDO, finalmente, o quanto decidido na 4687ª Sessão Plenária de 22 de setembro de 2015.

RESOLVE:

Artigo. 1º. A prescrição médica de medicamentos deve obedecer aos seguintes critérios mínimos:

Letra legível ou por meio impresso;

Nome completo do paciente;

Nome genérico das substâncias prescritas;

Forma farmacêutica do medicamento;

Forma de administração de maneira clara;

Não utilização de códigos ou abreviaturas;

Observância quanto a presença do medicamento no protocolo do serviço o qual está vinculado;

Data, nome legível, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina;

Nome e endereço da Instituição ou Consultório onde foi emitida a receita médica.

Artigo 2º. Quando a prescrição envolver medicamento fora protocolo do respectivo serviço a qual está vinculado, o médico deve justificar sua conduta, por intermédio de relatório ao Diretor Técnico da instituição.

Artigo 3º. O Diretor Técnico poderá convocar uma junta médica para avaliação do caso, encaminhando ao CREMESP se entender necessário.

Artigo 4º. O médico deve entregar ao paciente a prescrição em quantas vias forem necessárias à dispensação do respectivo medicamento.

Artigo 5º. A identificação da doença na prescrição, ainda que pelo CID, somente pode ser feita com autorização expressa do paciente.

Artigo 6º. O médico deverá incluir na receita médica, o endereço residencial do paciente, para fins de utilização no

âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil.

Artigo 7º. Caso a prescrição médica seja utilizada para obtenção de medicamento não integrante da lista do Sistema

Único de Saúde, a mesma deverá obrigatoriamente estar acompanhada da justificativa médica.

Artigo 8º. A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação.

São Paulo, 23 de setembro de 2015.

Dr. Bráulio Luna Filho – Presidente do CREMESP

HOMOLOGADA NA 4687ª SESSÃO PLENÁRIA DE 22 DE SETEMBRO DE 2015.

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