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Norma: PORTARIAÓrgão: Secretaria de Assistência/Atenção à Saúde/Ministério da Saúde
Número: 115 Data Emissão: 19-05-2003
Ementa: Inclui estabelecimento de saúde/unidade na tabela de tipos de estabelecimento de saúde/unidade do SUS e do SCNES.
Fonte de Publicação: Diário oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 20 maio 2003. Seção 1, p. 100
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

REVOGADA pela Portaria SAS/MS nº 186, de 02-03-2015 - Altera tipos, subtipos e definições de estabelecimentos de saúde e cria a possibilidade de cadastramento de Sedes de Operadoras de Planos de Saúde e Sedes de Consórcios Públicos na Área de Saúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 198, de 28-03-2008 - Incluir no Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o tipo de estabelecimento 71 - CENTRO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 2, de 03-01-2008 - Adequar no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde-SCNES, a funcionalidade Movimento/Exportação da base de dados cadastrais que passará a gerar o Protocolo de Exportação com Certidão Negativa, com informações dos estabelecimentos que não tiveram alterações cadastrais em cada competência, sendo atestado pelo gestor a inexistência das alterações no momento do envio do arquivo ao Departamento de Informática do SUS-DATASUS/MS.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 370, de 04-07-2007 - Adequar, a partir da competência agosto de 2007, a Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações utilizada no SCNES com a Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações - CBO2002 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 467, de 30-08-2005 - Altera a Tabela de Atendimento Prestado do SCNES.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 108, de 09-08-2005 - Altera os artigos 2º e 3º da Resolução Normativa ANS/DC n. 71, de 17-3-2004, estabelecendo novo prazo.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS Nº 91, de 04-03-2005 - Altera os artigos 2º e 3º da Resolução Normativa ANS/DC n. 71, de 17-3-2004.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS Nº 79, de 31-08-2004 - Altera os artigos 2º e 3º da Resolução Normativa ANS/DC n. 71, de 17-3-2004, estabelecendo novo prazo e outras providências.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS Nº 71, de 17-03-2004 - Estabelece os requisitos dos instrumentos jurídicos a serem firmados entre as operadoras de planos privados de assistência à saúde ou seguradoras especializadas em saúde e profissionais de saúde ou pessoa jurídicas que prestam serviços em consultórios.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 277, de 25-09-2003 - Estabelecer que, para as competências agosto, setembro e outubro/03, será disponibilizada 01 (uma) versão do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, que permitirá inclusão/alteração de atividades profissionais e serviço/classificação.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 202, de 23-07-2003 - Manter o prazo estabelecido para a competência agostos/2003 do processamento do SIA e SIH/SUS com base no CNES.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS Nº 42, de 04-07-2003 - As operadoras de planos privados de assistência à saúde e as seguradoras especializadas em saúde deverão ajustar as condições de prestação de serviços pelas entidades hospitalares, vinculadas aos planos privados de assistência à saúde que operam, mediante instrumentos formais nos termos e condições estabelecidos por esta Resolução Normativa.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 988, de 17-12-2002 - Determina a obrigatoriedade da atualização, como ação contínua, do CNES por parte dos estabeleciemtnos de saúde e gestores, dentro das rotinas do Sistema FCES, assim como da constante transposição desses dados para os sistemas SIA e SIH no caso dos prestadores de serviços ao SUS.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 929, de 26-11-2002 - Determina que, para o Estabelecimento de Saúde proceder à cessão de crédito a pessoas jurídicas ou físicas, conceituadas como estabelecimentos de saúde, pela Portaria SAS/MS n. 511, de 29-12-2000, estas deverão igualmente estar cadastradas no CNES e o estabelecimento que a contrata deverá reconhecê-la como seu serviço de terceiros, informando no campo serviços especializados da FCES a condição de "terceiros" e indicando o seu CNPJ/CPF.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 767, de 17-10-2002 - Ratitifica que o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES entra em vigor na competência outrubro/2002, sendo de responsabilidade de cada Gestor a constante atualizçaão dos dados de  seu território, os quais passam a ser de uso dos demais Sistemas de Informações.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 766, de 17-10-2002 - Faculta no âmbito do Sistema de Informações Assistenciais do SUS, a cessão de crédito, prevista nos Artigos n. 1.065 e segs. do Código Civil, quando os presonsáveis pelos Estabelecimentos de Saúde vinculados ao SUS lançarem o CPF ou CNPJ de terceiros em campo próprio da AIH ou APAC.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 432, de 27-06-2002 - Determina que a partir de 1º de outubro de 2002, todos os estabelecimentos de saúde, vinculados ao SUS, deverão estar de posse de seu cadastro e programação assistencial vigentes para o processamento da referida competência, com base no CNES.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 576, de 19-12-2001 - Fixa prazo para exportação, pelos Gestores ao DATASUS, dos dados cadastrais dos Estabelecimentos de Saúde cadastrados em seu território, sem o que não se processrá a certificação do cadastro pela Organização Pan-Americana de Saúde OPS/OMS.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 511, de 29-12-2000 - Aprova a Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Saúde - FCES, o Manual de Preenchimento e a Planilha de dados profissionais constantes dos Anexos I, II, III e cria o Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº. 403, de 20-10-2000 - Cria o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 376, de 03-10-2000 - Aprova a Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Saúde - FCES e o Manual de Preenchimento, constantes dos anexos I e II.

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAUDE

PORTARIA SAS/MS Nº 115  DE 19 DE MAIO DE 2003

Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 20 maio 2003. Seção 1, p. 100

REVOGADA PELA PORTARIA SAS/MS Nº 186, DE 02-03-2015

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de adequar a tabela de tipo de estabelecimento de saúde/unidade do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS – SIA/SUS e do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES, e

Considerando a necessidade de consolidar nesses Sistemas, as informações concernentes a unidades administrativas, que possuem estrutura organizacional para autorizar os procedimentos de Tratamento Fora de Domicílio - TFD, resolve:

Art. 1º - Incluir na tabela de tipos de estabelecimento de saúde/unidade do SUS e do SCNES, o tipo de estabelecimento de saúde/unidade, abaixo descrito:

Cód.

Descrição

63

Unidade Autorizadora de Tratamento Fora de Domicílio – TFD Isolada


Art. 2º - Alterar a denominação do serviço de código 023 – Tratamento Fora de Domicílio da tabela de Serviço/Classificação do SUS, passando a constar com a seguinte denominação e classificações:

SERVIÇO

CLASSIF. DE SERVIÇO

Cód

Denominação

Cód

Atividades Específicas

023

Autorizador de Tratamento fora de domicílio

180

Autorizações intermunicipais

181

Autorizações interestaduais


Art. 3º - Estabelecer que quando as atividades referentes às autorizações dos procedimentos de TFD forem desenvolvidas em unidades administrativas, os gestores estaduais/municipais, deverão providenciar no documento de cadastro Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Saúde – FCES, o registro do código 63 que identifica o estabelecimento/unidade - Unidade Autorizadora de TFD Isolada, incluindo nesse cadastro o serviço de código 023 - Autorizador de Tratamento Fora de Domicílio com a(s) respectiva(s) classificação(ões).

Parágrafo Único – Quando as autorizações de TFD procederem de determinado estabelecimento de saúde, deverá ser registrado na FCES desse estabelecimento o serviço de código 023 e classificaçãos(ões) específica(s).

Art. 4º - Estabelecer que a Tabela de Tipos de Estabelecimento/Unidade passa a se constituir dos códigos, descrições e conceitos conforme o Anexo desta Portaria.

Art. 5º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência junho de 2003.
 
JORGE SOLLA
Secretário

ANEXO

 

 

Cód.

Descrição

01

Posto de Saúde

02

Centro de Saúde/Unidade Básica

04

Policlínica

05

Hospital Geral

07

Hospital Especializado

15

Unidade Mista

20

Pronto Socorro Geral

21

Pronto Socorro Especializado

22

Consultório Isolado

32

Unidade Móvel Fluvial

36

Clínica Especializada/Ambulatório de Especialidades

39

Unidade de SADT - Isolada

40

Unidade Móvel Terrestre

42

Unidade Móvel para Atendimento de Nível Pré-hospitalar

43

Farmácia Isolada - Excepcionais

45

Unidade de Saúde da Família

50

Unidade Vigilância Sanitária/Epidemiológica Isolada

60

Cooperativa de Profissionais

61

Centro de Parto Isolado

62

Hospital/Dia – Isolado

63

Unidade Autorizadora de Tratamento Fora de Domicílio(TFD) Isolada

 

 

CONCEITOS DE TIPOS DE ESTABELECIMENTO de SAÚDE/UNIDADE

01 - Posto de Saúde: Unidade destinada à prestação de assistência a uma determinada população, de forma programada ou não, por profissional de nível médio, com a presença intermitente ou não do profissional médico.

02 - Unidade Básica de Saúde: Unidade para realização de atendimentos de atenção básica integral a uma população, de forma programada ou não, nas especialidades básicas, podendo oferecer assistência odontológica e de outros profissionais de nível superior. A assistência deve ser permanente e prestada por médico generalista ou especialista nestas áreas. Podendo ou não oferecer: SADT e Pronto atendimento 24 Horas.

04 - Policlínica: Unidade de saúde para prestação de atendimento ambulatorial em várias especialidades, incluindo ou não as especialidades básicas, podendo ainda ofertar outras especialidades não médicas. Podendo ou não oferecer: SADT e Pronto atendimento 24 Horas.

05 - Hospital Geral: Hospital destinado à prestação de atendimento nas especialidades básicas, por especialistas e/ou outras especialidades médicas. Deve dispor também de SADT de média complexidade. Podendo dispor de serviço de Urgência/Emergência e/ ou habilitações especiais.
07 - Hospital Especializado: Hospital destinado à prestação de assistência à saúde em uma única especialidade/área. Podendo dispor de serviço de Urgência/Emergência e SADT e/ou habilitações especiais. Geralmente de referência regional, macro regional ou estadual.

15 - Unidade Mista: Unidade de saúde básica destinada à prestação de atendimento em atenção básica e integral à saúde, de forma programada ou não, nas especialidades básicas, podendo oferecer assistência odontológica e de outros profissionais, com unidade de internação, sob administração única. A assistência médica deve ser permanente e prestada por médico especialista ou generalista. Pode dispor de urgência/emergência e SADT básico ou de rotina. Geralmente de nível hierárquico 5.

20 - Pronto Socorro Geral: Unidade destinada à prestação de assistência a pacientes com ou sem risco de vida, cujos agravos necessitam de atendimento imediato. Podendo ter ou não internação.

21 - Pronto Socorro Especializado: Unidade destinada à prestação de  assistência em uma ou mais especialidades, a pacientes com ou sem risco de vida, cujos agravos necessitam de atendimento imediato

22 - Consultório Isolado: Sala isolada destinada à prestação de assistência médica ou odontológica ou de outros profissionais de saúde de nível superior.

32 - Unidade Móvel Fluvial: Barco/navio, equipado, como unidade de saúde, contendo no mínimo um consultório médico e uma sala de curativos, podendo ter consultório odontológico.

36-Clínica Especializada/Ambulatório de Especialidade: Clínica Especializada destinada à assistência ambulatorial em apenas uma especialidade/área da assistência. (Centro Psicossocial/Reabilitação etc.)

39 - Unidade de Serviço de Apoio de Diagnose e Terapia: Unidades isoladas onde são realizadas atividades que auxiliam a determinação de diagnóstico e/ou complementam o tratamento e a reabilitação do paciente.

40 - Unidade Móvel Terrestre: Veículo automotor equipado, especificamente, para prestação de atendimento ao paciente.

42 - Unidade Móvel para Atendimento de Nível Pré-Hospitalar: Veículo terrestre, aéreo ou aquático destinado a prestar atendimento de urgência e emergência pré-hospitalar a paciente vítima de agravos a sua saúde (Portaria GM/MS nº 2.048, de 05/11/2002).

43 - Farmácia: Unidade pública isolada para dispensação de medicamentos excepcionais/alto custo.

45 - Unidade de Saúde da Família: Unidade pública ESPECÍFICA para prestação de assistência em atenção contínua programada nas especialidades básicas e com equipe multidisciplinar para desenvolver as atividades que atendam as diretrizes do Programa de Saúde da Família do Ministério da Saúde. Quando a equipe funcionar em unidade não específica deverá ser informado o Serviço/Classificação.

50 - Unidade de Vigilância Sanitária: Unidade Operacional estruturada em espaço físico próprio ou não, para desenvolvimento de ações relacionadas à Vigilância Sanitária.

60 - Cooperativa: Instituição civil de direito privado, constituída por membros de determinado grupo social que objetiva desenvolver ações ou serviços de assistência à saúde.

61 - Centro de Parto Normal: Unidade intra-hospitalar ou isolada, especializada no atendimento da mulher no período gravídico e puerperal, conforme especificações da PT/MS/985/99.

62 - Hospital Dia: – Unidades especializadas no atendimento de curta duração com caráter intermediário entre a assistência ambulatorial e a internação.

63 - Unidade Autorizadora de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) Isolada: Unidade autorizadora de Tratamento Fora de Domicilio, isolada de um estabelecimento de saúde.

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