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| Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
| Número: 10057 | Data Emissão: 31-12-2025 |
| Ementa: Altera o Anexo XXXIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, a Câmara Técnica Assessora em Atenção à Pessoa com Doença Renal - CTA de Doença Renal. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Seção 1, 31 dez 2025, p.5 - Edição Extra B - Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Seção 1, 29 abr 2026, p.330-331 - Republicada | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 10.057, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025 (*) Altera o anexo XXXIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, a Câmara Técnica Assessora em Atenção à Pessoa com Doença Renal - CTA de Doença Renal. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolve: Art. 1º O Anexo XXXIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Câmara Técnica Assessora em Atenção à Pessoa com Doença Renal - CTA de Doença Renal, de caráter técnico, consultivo e educativo, com a finalidade de contribuir com o aperfeiçoamento e desenvolvimento da Política Nacional de Atenção à Pessoa com Doença Renal e a discussão de questões relacionadas às doenças renais no Sistema Único de Saúde - SUS." (NR) "Art. 4º-A Compete à CTA de Doença Renal: I - atuar de forma integrada com as áreas técnicas do Ministério da Saúde, para a definição de prioridades assistenciais e diretrizes de cuidado em saúde para a população com doenças renais; II - propor estratégias de organização da Rede de Atenção à Saúde, de modo a fortalecer e qualificar o cuidado destinado às pessoas com doenças renais; III - sugerir critérios técnicos para o funcionamento dos serviços de nefrologia nos diferentes níveis de atenção do SUS e sugerir mecanismos para seu monitoramento e avaliação; IV - propor e apoiar ações de educação permanente voltadas aos profissionais de saúde, visando ao aprimoramento de conhecimentos, habilidades e atitudes na atenção à saúde renal; V - contribuir para a formação e qualificação de profissionais especializados em nefrologia e reabilitação nefrológica, ampliando a oferta e a qualidade dos serviços; VI - apoiar e recomendar ações de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação das doenças renais, em nível coletivo e individual; VII - colaborar na incorporação de tecnologias em saúde, em consonância com as diretrizes da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, voltadas à prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação em nefrologia; VIII - contribuir para a atualização dos procedimentos em nefrologia na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS; IX - incentivar estudos, pesquisas e inovações tecnológicas na área de nefrologia e apoiar o desenvolvimento científico e a qualificação da atenção; X - colaborar com os serviços especializados na coleta, análise e produção de informações sobre a população afetada por doenças renais; XI - promover o intercâmbio de experiências de gestão e práticas intersetoriais voltadas ao cuidado integral e à reabilitação de pessoas com doenças renais; XII - atuar como fórum permanente de debate, revisão e proposição de diretrizes assistenciais e políticas públicas em saúde renal; XIII - prestar apoio técnico e científico às decisões do Ministério da Saúde relacionadas às políticas de atenção às pessoas com doenças renais; e XIV - contribuir com recomendações para o desenvolvimento de ações das entidades públicas que integram o SUS e, quando solicitado, do sistema de saúde suplementar." (NR) "Art. 4º-B A CTA de Doença Renal será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - oito da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, sendo: a) o Coordenador-Geral de Atenção Especializada do Ministério da Saúde, que a coordenará; b) quatro do Departamento de Atenção Especializada e Temática; c) dois do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência; e d) um do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas; II - dois da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, sendo: a) um do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde; e b) um do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos; III - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; § 1º Cada membro da CTA de Doença Renal, terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º No caso de ausência ou impedimento do coordenador da CTA de Doença Renal, assumirá o respectivo substituto legal. § 3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades representados e designados pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. § 4º Poderão participar das reuniões, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. § 5º Os especialistas convidados não devem possuir vínculo ou circunstância que configure conflito de interesse, devendo assinar declaração específica, ter qualificação técnica e acadêmica necessária às atividades da CTA de Doença Renal e manter confidencialidade sobre documentos e informações técnicas obtidas no exercício de suas atividades. § 6º O mandato dos membros da CTA de Doença Renal será de dois anos, admitidas sucessivas reconduções. § 7º É facultado ao coordenador da CTA de Doença Renal solicitar a substituição dos membros no caso de conflito de natureza ético-profissional ou por ausência não justificada em duas reuniões consecutivas." (NR) "Art. 4º-C Compete ao coordenador da CTA de Doença Renal: I - encaminhar as atas e relatórios técnico-científicos produzidos nas reuniões para ciência e assinatura do diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática; e II - submeter à aprovação do Departamento de Atenção Especializada e Temática as recomendações técnico-científicas produzidas nas reuniões ordinárias e extraordinárias." (NR) "Art. 4º-D Compete aos membros da CTA de Doença Renal: I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias; II - identificar, analisar e discutir recomendações técnicas; III - elaborar material técnico-científico, quando necessário; IV - solicitar, com antecedência mínima de sete dias, convocação de reunião extraordinária para tratar de assuntos relevantes; V - indicar representantes de entidades públicas ou privadas para participação em temas específicos; e VI - acompanhar e apresentar temas relevantes sobre a situação epidemiológica das doenças renais no país." (NR) "Art. 4º-E A CTA de Doença Renal reunir-se-á, em caráter ordinário , a cada quatro meses, preferencialmente de forma presencial, admitindo-se o formato remoto, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por sua coordenação. § 1º O quórum mínimo para as reuniões da CTA de Doença Renal é a maioria absoluta de seus membros, e o quórum para aprovação das deliberações é a maioria simples. § 2º O Ministério da Saúde custeará despesas com passagens e diárias de membros ou convidados, observada a regulamentação vigente. § 3º As reuniões da CTA de Doença Renal deverão ser gravadas e formalizadas em atas ou resumos executivos, contendo o registro das deliberações e a assinatura dos participantes." (NR) "Art. 4º-F A secretaria executiva da CTA de Doença Renal será exercida pela Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que prestará o apoio técnico e administrativo necessário." (NR) "Art. 4º-G A participação na CTA de Doença Renal será considerada de relevante interesse público, de caráter não remunerado, não ensejando vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Parágrafo único. A participação de convidados da comunidade científica terá caráter voluntário, sem qualquer vínculo com a administração pública. (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA (*) Republicado por ter saído, no DOU nº 249-B, de 31-12-2025, Seção 1 - Edição Extra, pág. 5, com incorreção no original. |
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