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| Norma: CIRCULAR | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
| Número: 3 | Data Emissão: 07-08-2025 |
| Ementa: Divulga as diretrizes referente a autonomia do médico, a impossibilidade de interferência no exercício da profissão e à direção médica por profissionais não médicos. | |
| Fonte de Publicação: Publicada no site do Cremesp, em 3 de outubro de 2025. | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMISSÃO DE PRERROGATIVAS MÉDICAS Divulga as diretrizes referente a autonomia do médico, a impossibilidade de interferência no exercício da profissão e à direção médica por profissionais não médicos. 1. Introdução: A presente Circular tem como intuito esclarecer aspectos relacionados à autonomia do médico, à impossibilidade de interferência de outros profissionais na prescrição do médico assistente do paciente, e à direção médica por profissionais não médicos. 2. Autonomia do Médico A autonomia do médico é um princípio fundamental que rege a prática médica. É um dos princípios basilares, reconhecido tanto pelo ordenamento jurídico brasileiro quando pelas normas deontológicas que regem a profissão (Processo Consulta PAe nº 000005.10/2024- CFM (08/25). Essa autonomia é garantida, sobretudo, pelo Código de Ética Médica, em seu item VII, Capítulo 1 - Princípios Fundamentais, que rege: o médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico. em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente. A lógica subjacente ao conceito de autonomia médica é que o médico não deve ser constrangido ou influenciado por pressões alheias à ciência, à ética e ao bem-estar do paciente, sejam elas de ordem econômica, administrativa, comercial, mercadológica ou institucional. 3. Impossibilidade de Interferência no Exercício da Profissão A essência da autonomia médica está em permitir que o profissional, baseado na sua formação, experiência e conhecimento científico, possa indicar o que considera mais adequado ao caso concreto. Qualquer interferência externa, configura violação da liberdade de julgamento do médico. Neste sentido, vale ressaltar o Artigo 2º do Código de Ética Médica, in verbis: Capítulo III - Responsabilidade Profissional - É vedado ao médico: Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica. Essa disposição reafirma que a prescrição deve ser respeitada, garantindo a integridade do tratamento e a função do médico assistente. 4. Médico Chefiado por Não Médico Com relação à possibilidade de um médico estar chefiado por um não médico. é importante frisar que a autonomia do médico deve ser preservada, mesmo em estruturas hierárquicas É obrigação legal de todo estabelecimento de atenção à saúde contar com um diretor técnico habilitado para o exercício da Medicina. O Artigo 15 da Lei 3.999/1961, impõe que os cargos ou funções de chefia de serviços médicos somente podem ser exercidos por médicos habilitados na forma da lei, ratificada pela Resolução CFM nº 2.147/2016, em seus considerandos. No mesmo sentido, destaca-se como fundamento legal o artigo 28 do Decreto nº 20.931/1932, que preceitua que qualquer organização hospitalar ou de assistência médica, pública ou privada, obrigatoriamente, tem que funcionar com um Diretor Técnico, habilidade para exercício de medicina, como principal responsável pelos atos médicos ali realizados, nos seguintes termos: Nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar em qualquer ponto do território nacional sem ter um Diretor Técnico principal responsável habilitado para o exercício da medicina nos termos do regulamento Sanitário Federal. Portanto, é importante esclarecer que o médico, enquanto profissional autônomo e responsável pela assistência clínica, não pode ser subordinado a profissionais não médicos na sua atividade de prescrição e decisão clínica, pois qualquer norma em contrário afronta o disposto acima, mesmo sob a argumentação de que a chefia leiga aborda questões restritas ao universo político-administrativo, quando na verdade, por não possuir o conhecimento técnico devido, se frustra em atuar sobre questões médicas, como por exemplo, questionamento de prescrições médicas. A chefia médica exige um profissional habilitado e capacitado, ou seja, um médico. Qualquer orientação ou determinação administrativa emitida por gestores não médicos não pode interferir, condicionar ou limitar a conduta médica tecnicamente adequada e respaldada pelas boas práticas médicas. A preservação dessa autonomia contribui diretamente para a qualidade da assistência prestada, a segurança dos pacientes e a harmonia institucional. 5. Considerações Finais A autonomia do médico é um direito inalienável que deve ser respeitado tanto por outros profissionais da saúde quanto por gestores de instituições . A prescrição médica é um ato técnico que deve ser realizado com base no conhecimento e na responsabilidade do médico assistente, assegurando a qualidade do atendimento prestado. O médico, enquanto profissional autônomo e responsável pela assistência clínica, não pode ser subordinado a profissionais não médicos na sua atividade de prescrição e decisão clínica, pois qualquer norma em contrário afronta a legislação vigente. Reforça-se, portanto, o compromisso com a ética e a responsabilidade na prática médica, visando sempre a saúde e o bem-estar dos pacientes. São Paulo, 07 de Agosto de 2025. Angelo Vattimo |
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