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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 7953 Data Emissão: 12-08-2025
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017 para instituir o Grupo Técnico de Assistência Farmacêutica em Pediatria.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Seção 1, 15 ago 2025, p.92
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 7.953, 12 DE AGOSTO DE 2025
Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Seção 1, 15 ago 2025, p.92
ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017 para instituir o Grupo Técnico de Assistência Farmacêutica em Pediatria.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Título I do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Capítulo IV
DO GRUPO TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA EM PEDIATRIA" (NR)

"Art. 29-A. Fica instituído o Grupo Técnico de Assistência Farmacêutica em Pediatria, no âmbito do SUS, como parte integrante da Política Nacional de Assistência Farmacêutica - PNAF.

Parágrafo único. O Grupo Técnico de Assistência Farmacêutica em Pediatria, de caráter  consultivo, propositivo e permanente, tem por finalidade orientar, propor ações, estratégias e atividades para promover a ampliação da oferta e do acesso a medicamentos e insumos utilizados para prevenção, diagnóstico, tratamento e controle de doenças e agravos em pediatria no âmbito do SUS." (NR)

"Art. 29-B. Compete ao Grupo Técnico de Assistência Farmacêutica em Pediatria: 

I - identificar necessidades de medicamentos e insumos pediátricos que representem lacunas assistenciais no âmbito do SUS;

II - propor estratégias e mecanismos de articulação, monitoramento e avaliação direcionados a promover a ampliação da oferta e do acesso a medicamentos e insumos utilizados para prevenção, diagnóstico, tratamento e controle de doenças e agravos em pediatria no âmbito do SUS;

III - identificar e propor estratégias que requeiram a articulação entre órgãos e entidades, públicas e privadas, cujas competências estejam relacionadas à finalidade do grupo técnico;

IV - contribuir para a ampliação e a qualificação do acesso à medicamentos de qualidade, seguros e eficazes;

V - promover a integração e a articulação entre órgãos e entidades, públicas e privadas, em território nacional, cujas competências estejam relacionadas à finalidade do grupo técnico;

VI - propor iniciativas de pesquisas e desenvolvimentos científico, tecnológico e profissional relacionados à assistência farmacêutica em pediatria;

VII - propor o estabelecimento e a articulação de redes colaborativas existentes no país e no exterior relacionadas à assistência farmacêutica em pediatria, bem como a sua integração e cooperação;

VIII - elaborar documentos técnicos e informativos para divulgação ao público externo; e

IX - encaminhar relatórios anuais das atividades do grupo técnico à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 29-C. O Grupo Técnico de Assistência Farmacêutica em Pediatria será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - nove representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, sendo:

a) um do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

b) um da Coordenação-Geral de Assistência Farmacêutica Especializada do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

c) um da Coordenação-Geral de Assistência Farmacêutica Básica do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

d) um da Coordenação-Geral de Assistência Farmacêutica em Medicamentos Estratégicos do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

e) um da Coordenação-Geral do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos; 

f) um do Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e de Inovação para o SUS;

g) um do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde;

h) um do Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde; e

i) um do Departamento de Ciência e Tecnologia.

II - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde;

III - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;

IV - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde;

V - um representante da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;

VI - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde;

VII - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

VIII - um representante do Conselho Federal de Farmácia - CFF;

IX - um representante do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN;

X - um representante do Conselho Federal de Medicina - CFM; e

XI - um representante da Organização Pan-Americana da Saúde da Organização Mundial da Saúde no Brasil.

§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os representantes serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade pública federal que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Portaria, por meio de ofício endereçado ao diretor(a) do Departamento Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos.

§ 3º A designação dos membros indicados pelos órgãos e entidades será feita por meio de ato da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.

§ 4º Os representantes, titulares e suplentes, devem atender aos seguintes requisitos:

I - não possuir qualquer vínculo ou circunstância que possa suscitar potencial conflito de interesse em relação aos temas submetidos à sua análise, de forma a permitir a sua atuação com independência e idoneidade; e

II - dispor de qualificação técnica e acadêmica necessária às atividades desenvolvidas no âmbito do Grupo Técnico de Assistência Farmacêutica em Pediatria solicitada.

§ 5º O grupo técnico poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às atividades, quando entender necessário para o cumprimento de suas finalidades institucionais." (NR)

"Art. 29-D. A Coordenação e a Secretaria-Executiva serão exercidas, simultaneamente, pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, que fornecerá os apoios técnico e administrativo necessários para seu funcionamento." (NR) 

"Art. 29-E. Os representantes do grupo técnico se reunirão, em caráter ordinário, semestralmente; e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação de sua coordenação.

§ 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Em caso de empate, o coordenador terá o voto de qualidade.

§ 3º Os representantes que se encontrarem no Distrito Federal, se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outras localidades participarão das reuniões por meio de videoconferência.

§ 4º As reuniões serão formalizadas em ata a ser assinada por todos os participantes, que deverá ser acompanhada de relatório, o qual, por sua vez, deverá ser submetido ao gabinete da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-ndustrial da Saúde, para ciência e considerações pertinentes à temática abordada.

§ 5º A participação no grupo de técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"Art. 29-F. As manifestações exaradas pelo grupo técnico não afastam a necessidade de observância do devido processo administrativo para incorporação, exclusão ou alteração, por parte do SUS, de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como para constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica nos termos dos arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

 

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