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| Norma: ATO ADMINISTRATIVO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
| Número: 1 | Data Emissão: 01-05-2025 |
| Ementa: ATO ADMINISTRATIVO CREMESP 001/2025 - Dispõe sobre as garantias trabalhistas dos empregados regularmente contratados pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP. | |
| Fonte de Publicação: Publicado no site do Cremesp, em 8 de agosto de 2025. | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO ATO ADMINISTRATIVO CREMESP Nº 001, DE 01 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre as garantias trabalhistas dos empregados regularmente contratados pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Autarquia Federal criada pela Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, por intermédio de seu Presidente Dr. Angelo Vattimo, dentro dos poderes a ele conferidos pelo Regimento Interno do CREMESP, da autonomia administrativa conferida pela legislação vigente, e, Considerando a necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro da instituição em respeito à responsabilidade fiscal; Considerando as reiteradas decisões proferidas pelo C.TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, bem como a recomendação do E. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA quanto aos Atos Administrativos que regem as Autarquias Federais de Fiscalização Profissional; Considerando o decidido na 156ª Reunião de Diretoria de 22/05/2025: DETERMINA as seguintes garantias trabalhistas aos empregados regularmente contratados pela Autarquia, sem prejuízo da aplicação subsidiária da legislação trabalhista vigente: REAJUSTE SALARIAL - PISO SALARIAL - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS - Parágrafo primeiro: Excetuam-se da regra acima os funcionários em período de experiência, os funcionários cujos salários, no fechamento do mês anterior, tenham insuficiência de fundos, ou, ainda, aqueles em retorno de férias. HORÁRIO DE TRABALHO - Parágrafo primeiro: Excetuam-se ao horário flexível os funcionários que trabalham nas áreas de Atendimento ao Público, Telefonia, Call Center e Portaria. Parágrafo segundo: O horário flexível poderá ser realizado de 8h até 22h, respeitando-se o horário de funcionamento do estabelecimento onde estiver lotado. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO - Parágrafo único: A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas horas. TRABALHO NOTURNO - SERVIÇOS EXTERNOS - Parágrafo primeiro: Quando o deslocamento do funcionário se der fora do horário normal de trabalho, ser-lhe-á paga hora extra e, quando for o caso, o adicional por trabalho noturno pelo período de tempo trabalhado, descontado o período de repouso noturno. FÉRIAS - Parágrafo primeiro: No ato da marcação de suas férias, poderá o funcionário optar pela conversão de 1/3 (um terço) das mesmas em abono pecuniário, bem como obter o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, a partir do mês de fevereiro. Parágrafo segundo: O pagamento das verbas relativas às férias, a que tiver direito o funcionário, deverá ser efetuado até 2 (dois) dias úteis antes do início do respectivo período. Parágrafo terceiro: As férias deverão ser programadas e solicitadas com antecedência mínima de 60 dias, devendo ter ciência e autorização da chefia imediata. Parágrafo quarto: Por ocasião das férias e afastamentos legais das chefias e gerências, os substitutos perceberão gratificação de no mínimo 40% (quarenta por cento) do valor dos seus salários nominais no período em que perdurar a substituição. Parágrafo quinto: - As demais condições relativas às férias e não previstas neste artigo e parágrafos acima, obedecerão ao determinado pela Portaria CREMESP nº 50 de 13/11/2017. VALE-TRANSPORTE - Parágrafo único: O CREMESP concederá vale-transporte aos funcionários que prestarem serviços em horário extraordinário no descanso semanal remunerado e feriados. UNIFORMES - VALE-REFEIÇÃO - Parágrafo primeiro: A concessão dos vales-refeição fica condicionada a um desconto em folha de pagamento correspondente a 10% (dez por cento) do valor total recebido pelo funcionário a este título; Parágrafo segundo: Os funcionários poderão optar pela conversão do vale-refeição para vale alimentação em sua totalidade ou solicitar a divisão do valor mensal entre os cartões alimentação e refeição na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. A alteração na opção poderá ser realizada a cada 12 (doze) meses. Parágrafo terceiro: O CREMESP concederá um vale-refeição adicional aos funcionários que prestarem serviços em jornada extraordinária de 2 horas. Parágrafo quarto: Quando realizado trabalho com percebimento de diária, o funcionário não fará jus ao vale refeição. CESTA BÁSICA - HORÁRIO DE ESTUDANTE - Parágrafo primeiro: Para gozo deste benefício, o funcionário deverá encaminhar o pedido para a chefia imediata, que definirá pela concessão ou não do horário de estudante e informará a Seção de Recursos Humanos. Somente após liberação pela Seção de Recursos Humanos, o funcionário poderá dar início à redução da jornada. Parágrafo segundo: Este benefício somente será concedido aos estudantes de cursos de ensino médio, técnico profissionalizante e ensino superior, regulamentados pelo Ministério da Educação. Parágrafo terceiro: A redução em 60 (sessenta) minutos da jornada somente será aplicada aos empregados estudantes que cumprem horário de trabalho integral de 8 (oito) horas diárias. Parágrafo quarto: Semestralmente, o empregado deverá encaminhar à Seção de Recursos Humanos o Atestado de Frequência emitido pela escola para fins de comprovação da assiduidade escolar, sob pena de cancelamento definitivo do benefício. Parágrafo quinto: O funcionário fica obrigado a comunicar à Seção de Recursos Humanos no caso de trancamento de matrícula ou desistência do curso para fins de suspensão imediata do benefício, sob pena de sanções disciplinares. Parágrafo sexto: Não cabe o pagamento de hora extraordinária para o trabalho realizado na hora reduzida, nos termos acima. Parágrafo sétimo: As demais regras serão disciplinadas em portaria especifica a certa do assunto. CRECHE / PRÉ-ESCOLA - ACOMPANHAMENTO ESCOLAR - AUXÍLIO AO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - Parágrafo primeiro: O funcionário deverá apresentar ao RH o laudo médico que indique a deficiência do filho, que deverá ser submetido a exame pericial para fins de enquadramento legal da deficiência. LICENÇA MATERNIDADE E ADOTANTE - Parágrafo primeiro: A concessão será garantida também à funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Parágrafo segundo: Durante o período de licença, cometerá falta grave à funcionária que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou instituição similar. ABONO COMPENSATÓRIO - Parágrafo único: Nos casos de admissão e demissão, estes valores serão pagos proporcionalmente ao que o funcionário efetivamente terá direito. LICENÇA-PATERNIDADE - LICENÇA ANIVERSÁRIO - Parágrafo primeiro: Terá direito à licença de que trata o caput o funcionário que desempenhar suas funções com dignidade, decoro, zelo e eficácia, nos termos do Decreto nº 1.171/94 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal), além de não possuir em seu prontuário as seguintes anotações: I ) Falta injustificada ou abonada por motivos não previstos neste ato administrativo nos 6 (seis) meses anteriores à data de seu aniversário; II) Sanção disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores à data de seu aniversário; Parágrafo segundo: Para a fruição deste benefício, o funcionário deverá encaminhar o pedido para a ciência de sua chefia imediata com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o qual será posteriormente enviado à Seção de Pessoal (SPE) para análise e aprovação. Parágrafo terceiro: O resultado da análise será comunicado à chefia e ao funcionário . Parágrafo quarto: Estando o funcionário em gozo de férias na data de seu aniversário, o mesmo não fará jus à licença aniversário. Parágrafo quinto: A licença aniversário não poderá ser acumulada ou convertida em pagamento adicional. Parágrafo sexto: Caso não seja usufruída no dia correto, a licença aniversário será considerada como renunciada, não importando em pagamento adicional ao funcionário. LICENÇA-GALA - LICENÇA-NOJO - AUXILIO FUNERAL - SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO - Parágrafo primeiro: Em caso de óbito do titular, o convênio médico continuará a ser praticado para os dependentes, por até 2 (dois) anos, sem ônus, mediante negociação entre o CREMESP e o plano de saúde contratado, além do respeito à legislação vigente. Parágrafo segundo: em virtude da concessão de assistência médico-hospitalar definida no caput, o CREMESP aplicará o seguinte desconto da remuneração (base + anuênio + gratificações), em folha de pagamento: Parágrafo terceiro: O funcionário que tiver interesse em aderir à assistência médico-hospitalar fornecida pelo CREMESP, por força do presente ato administrativo, deverá anuir expressamente, autorizando o desconto referente à sua participação no mesmo em folha de pagamento. Parágrafo quarto: No caso de afastamento por licença médica com a mesma motivação, em período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, deverá o funcionário, antes de seu retorno submeter-se a exame médico, junto ao médico do trabalho designado pelo CREMESP. Parágrafo quinto: O Médico do Trabalho coordenará e executará as ações instituídas pelas Normas Regulamentadoras da Portaria nº: 3214, de 08 de junho de 1978, atendimento ambulatorial simples aos funcionários, administração da sinistralidade junto ao plano de saúde e atribuições próprias na área de segurança e saúde no trabalho. Parágrafo sexto: A tabela de desconto poderá sofrer aumento ou diminuição, conforme a necessidade devido à troca de operadora durante a vigência deste Ato Administrativo. Parágrafo sétimo: Entende-se por beneficiários dependentes: PLANO ODONTOLÓGICO - Parágrafo primeiro: Entende-se por beneficiários dependentes: Parágrafo segundo: o CREMESP aplicará o desconto no valor de R$ 1,00 por dependente. Parágrafo terceiro: A tabela de desconto poderá sofrer aumento ou diminuição, conforme a necessidade devido à troca de operadora durante a vigência deste Ato Administrativo. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS - Parágrafo primeiro: A comprovação de doença por atestado médico, bem como atestado odontológico, será recebido pelo médico do trabalho ou na impossibilidade deste, pela chefia imediata em até 24 horas após a emissão, exceto nos finais de semana, devendo o atestado, original, ser encaminhado à Seção de Pessoal para registro e acompanhamento do absenteísmo. Parágrafo segundo :Caso o afastamento seja superior a 01 (um) dia, o funcionário, exceto lotado nas regionais do interior, deverá ser encaminhado ao Médico do Trabalho, que avaliará caso a caso a necessidade de acompanhamento do absenteísmo. Parágrafo terceiro: Os funcionários lotados no Interior, poderão ser encaminhados para o médico do trabalho, para passar por avaliação. Parágrafo quarto : Os atestados de urgência odontológica serão aceitos com os mesmos critérios dos atestados médicos. Parágrafo quinto: Nos casos de gestantes, os atestados e comprovantes de consultas de pré natal abonarão o dia completo, desde que expedidos pelas entidades previstas no caput. Parágrafo sexto: O CREMESP concederá até 07 (sete) dias de afastamento para o empregado nos casos de internação de filhos menores de 18 (dezoito) anos, do cônjuge ou pais de qualquer idade sem prejuízo da remuneração . No caso de funcionário cujo cônjuge também seja funcionário do CREMESP, o afastamento será concedido apenas para um deles. Parágrafo sétimo: Nos casos de acompanhamento sem internação, os atestados serão justificados, mas não abonados. Parágrafo oitavo: Os funcionários do CREMESP estão sujeitos às normas de segurança e saúde no trabalho determinadas pelas Normas Regulamentadoras instituídas pela Portaria nº: 3214, de 08 de junho de 1978, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho. CASOS OMISSOS - VIGÊNCIA - São Paulo, 1º de maio de 2025. Dr. Angelo Vattimo - Presidente 56ª REUNIÃO DE DIRETORIA REALIZADA EM 22/05/2025. |
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