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| Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
| Número: 391 | Data Emissão: 08-04-2025 |
| Ementa: Altera a Resolução CREMESP nº 382, de 8 de outubro de 2024, que estabelece os requisitos para aprovação da utilização de técnicas de reprodução assistida em caso de cessão temporária de útero pela Câmara de Reprodução Humana e Técnicas de Reprodução Assistida do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 13 mai. 2025, p.102 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 391, DE 8 DE ABRIL DE 2025 Altera a Resolução CREMESP nº 382, de 8 de outubro de 2024, que estabelece os requisitos para aprovação da utilização de técnicas de reprodução assistida em caso de cessão temporária de útero pela Câmara de Reprodução Humana e Técnicas de Reprodução Assistida do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo é o órgão supervisor e fiscalizador do exercício profissional e das condições de funcionamento dos serviços médicos prestados à população no território paulista; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos internos para tornar mais eficiente a tramitação de expedientes administrativos e aumentar a segurança jurídica; CONSIDERANDO a busca pelo contínuo aprimoramento da normatização existente, à luz do desenvolvimento científico e tecnológico; CONSIDERANDO, finalmente, o quanto decidido na 143ª Reunião de Diretoria de 03/04/2025, e na 5308 ª Reunião Plenária, realizada em 08/04/2025, resolve: ARTIGO 1º. Os artigos 3º, incs. VI e VII, 7º e 10 da Resolução CREMESP nº 382, de 8 de outubro de 2024, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo 3º ....................................................................... VI. Relatório médico atestando a adequação da saúde física e mental de todos os envolvidos, em conformidade com a VII. Todos os documentos exigidos pela VIII. Declaração contida no anexo I da presente resolução, assinada pelos pacientes e pela cedente temporária de útero. ............................................" "Artigo 7º. A autorização concedida pelo CREMESP para a realização da Cessão Temporária de Útero será válida por 24 (vinte e quatro) meses, restringindo-se a uma gestação a termo. Parágrafo único. Será necessária a apresentação de novo pedido de autorização após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses ou se os envolvidos desejarem realizar novas transferências de embriões depois de uma gestação a termo, ainda que dentro do prazo de validade da autorização original." "Artigo 10. O Responsável Técnico do Centro de Reprodução Assistida em que será realizada a transferência deverá assentir às informações prestadas, tornando-se solidariamente responsável pela legalidade e eticidade da utilização da técnica de reprodução assistida por meio da cessão temporária de útero." ARTIGO 2º. O Anexo I da presente resolução passará a fazer parte integrante da Resolução CREMESP nº 382, de 8 de outubro de 2024. ARTIGO 3º. A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação. ANGELO VATTIMO ANEXO I DECLARAMOS, para os devidos fins e sob as penas da lei, que o procedimento de reprodução assistida consistente na gestação de substituição (cessão temporária de útero) não terá qualquer caráter lucrativo ou comercial. ESTAMOS CIENTES que a legislação brasileira*1 PROÍBE atos de disposição onerosa do próprio corpo e que a compra e a venda de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano constitui crime, punível com pena de reclusão, de três a oito anos, e multa, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 9.434/97*2. DECLARAMOS, por fim, que a cessão temporária de útero foi livremente acordada entre todos os envolvidos, os quais expressamente atestam a ausência da interferência de interesses econômicos na tomada de decisão. A presente declaração é firmada por ser expressão da verdade, CIENTES das penas aplicáveis ao crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal*3. _____ de ___________________ de ______. ___________________________ ___________________________ ___________________________ *1 Lei Federal nº 3.268/57, Art. 2º. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente. Resolução CFM nº 2.320/2022, Capítulo IV - DOAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES 1. A doação não pode ter caráter lucrativo ou comercial. Capítulo VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (CESSÃO TEMPORÁRIA DE ÚTERO) [...] 2. A cessão temporária do útero não pode ter caráter lucrativo ou comercial e a clínica de reprodução não pode intermediar a escolha da cedente. *2 Lei 9.434/97, Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano: *3 Código Penal, Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. RETIFICAÇÃO No primeiro parágrafo da Resolução Cremesp 391, de 08 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 13 maio 2025, p.102 Onde se lê: Leia-se: Nos incisos VI e VII, do artigo 3º Onde se lê: Leia-se: |
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