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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 6685 Data Emissão: 02-04-2025
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 4 abr. 2025, p.72
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA GM/MS Nº 6.685, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 4 abr. 2025, p.72
ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para dispor  sobre normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Anexo XXVIII, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 35 Cabe ao Ministério da Saúde o financiamento e a aquisição da insulina humana NPH 100 UI/ml, insulina humana regular 100 UI/ml, insulina análoga de ação rápida e insulina análoga de ação prolongada, além da sua distribuição até os almoxarifados e Centrais de Abastecimento Farmacêutico Estaduais e do Distrito Federal.

§ 1º Compete às Secretarias Estaduais de Saúde a distribuição da insulina humana NPH 100 UI/ml, insulina humana regular 100 UI/ml, insulina análoga de ação rápida e insulina análoga de ação prolongada aos Municípios.

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Art. 37 Os quantitativos dos medicamentos e insumos do Programa Saúde da Mulher, da insulina humana NPH 100 UI/ml, insulina humana regular 100 UI/ml, insulina análoga de ação rápida e insulina análoga de ação prolongada de que tratam os arts. 35 e 36 do Anexo XXVIII serão estabelecidos conforme os parâmetros técnicos definidos pelo Ministério da Saúde e a programação anual e as atualizações de demandas encaminhadas ao Ministério da Saúde pelas Secretarias Estaduais de Saúde com base de cálculo nas necessidades dos Municípios.

Parágrafo Único. A população elegível para o recebimento das insulinas análogas de ação rápida e de ação prolongada nesse Componente se dará por meio de Notas Técnicas do Ministério da Saúde, atualizadas periodicamente, conforme necessidade do SUS." (NR)

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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