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| Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
| Número: 387 | Data Emissão: 28-01-2025 |
| Ementa: Define normas para realização de perícias médicas, visando a instrução de expedientes e processos disciplinares. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 05 mar. 2025, p.116 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 387, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 Define normas para realização de perícias médicas, visando a instrução de expedientes e processos disciplinares. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, e, CONSIDERANDO que as perícias são meios de prova idôneos para instrução de expedientes e processos disciplinares; CONSIDERANDO que para cumprir suas finalidades, as perícias médicas devem obedecer a uma metodologia uniforme quanto à forma e conteúdo; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atividade pericial junto ao CREMESP; CONSIDERANDO finalmente o decidido na Reunião Plenária de 28/01/2025, resolve: Artigo 1° - As perícias poderão ser realizadas nos autos de Procedimentos Administrativos de Apuração de Doença Incapacitante para o Exercício da Medicina e de Processos Ético-Profissionais. Parágrafo único - As partes poderão requerer a realização de perícias somente em processos ético-profissionais, cabendo ao Conselheiro Instrutor avaliar a pertinência e relevância da produção da prova. Artigo 2° - Nos Procedimentos Administrativos de Apuração de Doença Incapacitante para o Exercício da Medicina, uma vez determinada a realização de perícia, o Presidente do Conselho Regional de Medicina nomeará a junta médico-pericial por meio de despacho, na forma do art. 2°, § 6°, da Resolução CFM nº 2.164, de 23 de junho de 2017. Artigo 3° - Nos Processos Ético-Profissionais, uma vez determinada a realização de perícia, o Conselheiro Instrutor nomeará o perito por meio de despacho. Parágrafo único - O Conselheiro Instrutor poderá nomear mais de um perito, a depender da complexidade do ato pericial. Artigo 4° - A perícia será realizada preferencialmente em repartição do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, podendo ser definido outro local, se necessário. Artigo 5° - Os peritos deverão elaborar um laudo pericial contendo descrição minuciosa do quanto examinado, as suas conclusões e respostas aos quesitos formulados. Parágrafo único - As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Artigo 6° - Ao determinar a realização de perícia e nomear o perito, o Conselheiro Instrutor assinalará prazo para a entrega do laudo pericial, que não poderá ser superior a 30 dias § 1° - O prazo indicado no caput aplicar-se-á também à junta médico-pericial § 2° - O prazo indicado no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação fundamentada do perito ou da junta. Artigo 7° - As perícias obedecerão às regras contidas no Código de Processo Ético Profissional e na Resolução CFM n° 2.164, de 23 de junho de 2017, no que aplicáveis, bem como às normas próprias da Deontologia pericial, aplicando-se supletiva e subsidiariamente o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil e a Lei de Processos Administrativos Federais. Artigo 8° - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições da Resolução CREMESP n° 66, de 29 de agosto de 1995. APROVADA NA 125ª REUNIÃO DE DIRETORIA, REALIZADA EM 23/01/2025 HOMOLOGADA NA 5296ª a SESSÃO PLENÁRIA. REALIZADA EM 28/01 /2025 ÂNGELO VATTIMO |
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