CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 387 Data Emissão: 28-01-2025
Ementa: Define normas para realização de perícias médicas, visando a instrução de expedientes e processos disciplinares.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 05 mar. 2025, p.116
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 387, DE  28 DE JANEIRO DE 2025
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 05 mar. 2025, p.116
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº  66, DE 29-08-1995

Define normas para realização de perícias médicas, visando a instrução de expedientes e processos disciplinares.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, e,

CONSIDERANDO que as perícias são meios de prova idôneos para instrução de expedientes e processos disciplinares;

CONSIDERANDO que para cumprir suas finalidades, as perícias médicas devem obedecer a uma metodologia uniforme quanto à forma e conteúdo;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atividade pericial junto ao CREMESP;

CONSIDERANDO finalmente o decidido na Reunião Plenária de 28/01/2025, resolve:

Artigo 1° - As perícias poderão ser realizadas nos autos de Procedimentos Administrativos de Apuração de Doença Incapacitante para o Exercício da Medicina e de Processos Ético-Profissionais.

Parágrafo único - As partes poderão requerer a realização de perícias somente em processos ético-profissionais, cabendo ao Conselheiro Instrutor avaliar a pertinência e relevância da produção da prova.

Artigo 2° - Nos Procedimentos Administrativos de Apuração de Doença Incapacitante para o Exercício da Medicina, uma vez determinada a realização de perícia, o Presidente do Conselho Regional de Medicina nomeará a junta médico-pericial por meio de despacho, na forma do art. 2°, § 6°, da Resolução CFM nº 2.164, de 23 de junho de 2017.

Artigo 3° - Nos Processos Ético-Profissionais, uma vez determinada a realização de perícia, o Conselheiro Instrutor nomeará o perito por meio de despacho.

Parágrafo único - O Conselheiro Instrutor poderá nomear mais de um perito, a depender da complexidade do ato pericial.

Artigo 4° - A perícia será realizada preferencialmente em repartição do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, podendo ser definido outro local, se necessário.

Artigo 5° - Os peritos deverão elaborar um laudo pericial contendo descrição minuciosa do quanto examinado, as suas conclusões e respostas aos quesitos formulados.

Parágrafo único - As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos.

Artigo 6° - Ao determinar a realização de perícia e nomear o perito, o Conselheiro Instrutor assinalará prazo para a entrega do laudo pericial, que não poderá ser superior a 30 dias 

§ 1° - O prazo indicado no caput aplicar-se-á também à junta médico-pericial
nomeada nos termos do art. 2° desta Resolução.

§ 2° - O prazo indicado no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação fundamentada do perito ou da junta.

Artigo 7° - As perícias obedecerão às regras contidas no Código de Processo Ético Profissional e na Resolução CFM n° 2.164, de 23 de junho de 2017, no que aplicáveis, bem como às normas próprias da Deontologia pericial, aplicando-se supletiva e subsidiariamente o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil e a Lei de Processos Administrativos Federais.

Artigo 8° - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições da Resolução CREMESP n° 66, de 29 de agosto de 1995.

APROVADA NA 125ª REUNIÃO DE DIRETORIA, REALIZADA EM 23/01/2025

HOMOLOGADA NA 5296ª a SESSÃO PLENÁRIA. REALIZADA EM 28/01 /2025

ÂNGELO VATTIMO
Presidente do Conselho

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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