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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 762 Data Emissão: 23-06-2023
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir incentivo financeiro de custeio por equipamento de hemodiálise em uso no Sistema Único de Saúde - SUS, nos serviços que tenham até 29 (vinte e nove) máquinas destinadas ao cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica - DRC.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 26 jun. 2023, p.113 - Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 5 juL. 2023, p.112-113 - Republicada
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 762, DE 23 DE JUNHO DE 2023 (*)
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 26 jun. 2023, p.113
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 5 juL. 2023, p.112-113 - Republicada
ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 6, DE 28-09-2017

Altera a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir incentivo financeiro de custeio por equipamento de hemodiálise em uso no Sistema Único de Saúde - SUS, nos serviços que tenham até 29 (vinte e nove) máquinas destinadas ao cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica - DRC.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção III-A
Do Incentivo Financeiro por Equipamento de Hemodiálise destinado ao Cuidado de Pessoa com DRC

Art. 302-A É devido aos serviços habilitados na forma do Capítulo III do Anexo IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017, incentivo financeiro de custeio por equipamento de hemodiálise em uso no SUS, nos estabelecimentos que tenham até 29 (vinte e nove) máquinas destinadas ao cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica (DRC), conforme estratificação definida pelas categorias de número de equipamentos apresentados a seguir:

Parágrafo único. Não estão incluídas no incentivo financeiro do caput, para quaisquer fins, as máquinas de hemodiálise reserva."(NR).

"Art. 302-B Os recursos destinados aos serviços a que se referem esta portaria serão repassados mensalmente em montante correspondente a 1/12 do valor total do incentivo definitivo conforme quantitativo homologado em CIB.

Parágrafo único. Fica ressalvado o direito do Ministério da Saúde de reduzir o valor a ser repassado ao estabelecimento respectivo, caso se constate, mediante auditoria própria ou por provocação do gestor correspondente, que o número de máquinas em atividade é inferior ao homologado" (NR).

"Art. 302-C. Os recursos financeiros para o custeio do incentivo correrão por conta do orçamento devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC - Componente Fundo de Ações  Estratégicas e Compensação - FAEC Plano Orçamentário 0005" (NR).

Art. 2º Fica estabelecido recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), a ser disponibilizado aos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.

Art. 3º Os serviços já habilitados serão contemplados com o incentivo de acordo com o número de equipamentos de hemodiálise cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES como destinados ao SUS na data de publicação desta Portaria.

§ 1º O número de equipamentos deverá ser homologado por resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB respectiva.

§ 2º Consta no Anexo as informações extraídas do CNES, na data de publicação desta  Portaria, as quais deverão ser objeto de validação em CIB, conforme parágrafo anterior, observada a necessidade de prévio cadastramento do equipamento, na forma do caput.

§ 3º Uma vez homologado o número de equipamentos do serviço, só será admitida alteração, para fins de modificação no valor a ser pago, na forma desta portaria, mediante nova validação em CIB.

§ 4º O repasse aos serviços habilitados após a entrada em vigor desta portaria considerará a quantidade de máquinas de hemodiálise constante no formulário de habilitação, conforme resolução da CIB exigida na forma do art. 75, inciso I do Anexo IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017.

Art. 4º As resoluções de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhadas ao Ministério da Saúde no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta portaria para consolidação e publicação dos quantitativos e valores definitivos a serem repassados.

Parágrafo único. Incumbirá ao Departamento de Atenção Temática e Especializada da Secretaria de Atenção Especializada desta pasta o recebimento e consolidação das resoluções recebidas para instruir o ato a ser firmado pela Ministra de Estado.

Art. 5º As adequações nos sistemas de informação do SUS necessárias para atender ao disposto nesta Portaria serão definidas em ato normativo da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 6º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão Orçamentária e Financeira e à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde a adoção das providências necessárias para implantação do incentivo de que trata esta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
 

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 119, de 26-6-2023, Seção 1, pág. 113, com incorreções no original.

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