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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 1099 Data Emissão: 12-05-2022
Ementa: Institui o Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 13 mai. 2022, p.11-12 - Edição Extra B
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

REVOGADA pela Portaria MS/GM nº 1.174, de 25-08-2023 - Revoga as Portaria GM/MS nº 1.099 e 1.100, ambas de 12 de maio de 2022, que dispõem, sobre o Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria SAES/MS nº 909, de 05-12-2022 - Aprova o regulamento técnico e define critérios para habilitação dos hospitais selecionados para realização do Implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI).
ALTERA a Portaria de Consolidação MS/GM nº 5, de 28-09-2017 - Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 1.099, DE 12 DE MAIO DE 2022
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 13 mai. 2022, p.11-12 - Edição Extra B
ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 5, DE 28-09-2017 
REVOGADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 1.174, DE 25-08-2023

Institui o Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio.

Art. 2º O Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescida do Anexo CIII, na forma do Anexo a esta Portaria:

"CAPÍTULO XVIII
Do Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio

Seção I - Das disposições preliminares

Art. 363-G. Fica instituído o Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio.

Art. 363-H. São objetivos do Programa QualiSUS Cardio:

I - avaliar o desempenho dos estabelecimentos de saúde no âmbito da alta  complexidade cardiovascular a partir da análise de indicadores relativos ao volume, à qualidade e à complexidade da assistência ofertada; e

II - estabelecer incrementos sobre os valores de ações estratégicas da saúde  cardiovascular em conformidade com o desempnho aferido.

Art. 363-I. São eixos de ações do Programa QualiSUS Cardio:

I - o diagnóstico situacional, o monitoramento e a avaliação da rede nacional de alta complexidade cardiovascular no SUS;

II - a definição de modelos inovadores de aporte de recursos adicionais condicionado ao desempenho aferido por estabelecimento de saúde participante;

III - o fortalecimento dos processos de gestão, com ênfase na organização dos processo de trabalho e no aprimoramento da qualidade assistencial; e

IV - a educação em saúde e a capacitação de profissionais e gestores, com vistas à qualificação do cuidado ofertado.

Seção II - Dos requisitos para participação

Art. 363-J. A participação no QualiSUS Cardio será efetivada após a habilitação dos estabelecimentos de saúde por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS ou qualquer outro que venha a substituí-lo.

§ 1º Os critérios utilizados para julgar a participação de determinado estabelecimento de saúde no Programa bem como o cronograma de habilitação serão estabelecidos em ato normativo específico a ser editado pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º A habilitação de que trata o caput será publicada em Portaria de homologação da habilitação no Diário Oficial da União (DOU), a qual contará com a relação dos estabelecimentos habilitados.

Seção III - Da classificação dos estabelecimentos de saúde

Art. 363-K. O Programa QualiSUS Cardio estabelece a classificação dos  estabelecimentos de saúde em níveis de desempenho.

Parágrafo único. A classificação de que trata o caput deverá considerar  simultaneamente:

I - o volume assistencial do estabelecimento de saúde frente aos parâmetros mínimos de produção estabelecidos na norma aplicável; e

II - a análise comparativa entre o desempenho individual de cada estabelecimento de saúde e o desempenho agregado dos estabelecimentos de saúde que compõem seu respectivo território, conforme indicadores, análise multicritérios e regramento complementar dispostos em ato normativo específico a ser editado pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 363-L. A classificação dos estabelecimentos de saúde no âmbito do Programa terá a validade de um ciclo correspondente a dois anos de duração.

Parágrafo único. Os critérios relativos à desclassificação e à reclassificação de estabelecimentos de saúde por ocasião de início de novo ciclo ou à pedido serão estabelecidos em ato normativo específico a ser editado pelo Ministro de Estado da Saúde.

Seção IV - Do aporte adicional de recursos

Art. 363-M. Fica estabelecido que serão concedidos incrementos financeiros sobre ações estratégicas para os estabelecimentos de saúde no âmbito do Programa QualiSUS Cardio de acordo com seus níveis de desempenho.

Seção V - Do monitoramento

Art. 363-N. O monitoramento do QualiSUS Cardio será realizado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS), por meio, entre outras, das seguintes ações:

I - análise periódica da realização das ações estratégicas relacionadas ao Programa com base nos dados e informações constantes dos sistemas do SUS;

II - realização de visitas técnicas por meio de base amostral para fins de verificação da adequação da coleta e registro dos dados que compõem os indicadores objeto da
classificação; e

III - análise de documentos e informações que poderão ser solicitados, a qualquer momento, aos estabelecimentos de saúde participantes do Programa.

Parágrafo único. Sem prejuízo do monitoramento de que trata o caput, os entes estaduais, distrital e municipais realizarão, no âmbito de suas competências, o controle do cumprimento dos critérios, parâmetros e indicadores estabelecidos pelo Programa.

Seção VI - Da Câmara Técnica Assessora do QualiSUS Cardio

Art. 363-O. Fica instituída a Câmara Técnica Assessora (CTA) do Programa QualiSUS Cardio.

Parágrafo único. A CTA-QualiSUS Cardio tem caráter consultivo, técnico-científico, interinstitucional e multidisciplinar e tem como objetivo contribuir com o  desenvolvimento, a implementação e o aprimoramento do Programa, bem como colaborar em matérias estratégicas à temática de acordo com o interesse da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES).

Art. 363-P. A CTA-QualiSUS Cardio será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS):

a) Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática - CGAE/DAET/SAES/MS;

b) Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC/SAES/MS;

II - Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC);

III - Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (SBCCV);

IV - Sociedade Brasileira de Arritmias Cardíacas (Sobrac);

V - Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista (SBHCI);

VI - Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular (SBACV); e

VII - Departamento de Estimulação Cardíaca (DECA/SBCCV).

§ 1º A coordenação da CTA-QualiSUS Cardio será exercida pela Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática - CGAE/DAET/SAES/MS, a quem competirá convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão.

§ 2º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias da CTA-QualiSUS Cardio dar-se-á mediante a expedição de convite com a indicação da pauta, do local, da data e do horário da reunião.

§ 3º Os membros da CTA deverão ser indicados nominalmente pelos órgãos e entidades que a compõem e devem declarar quaisquer conflitos de interesse, conforme modelo Anexo.

§ 4º A substituição de representantes da CTA-QualiSUS Cardio deverá ser realizada por meio de ofício dirigido à coordenação da CTA-QualiSUS Cardio.

Art. 363-Q. À coordenação da CTA-QualiSUS Cardio fica reservada a prerrogativa de convidar especialistas e outras instituições para a prestação de apoio, em caráter consultivo, às atividades desenvolvidas.

§ 1º O convite da CTA-QualiSUS Cardio também deverá indicar a pauta, o local, a data e o horário da reunião.

§ 2º Os convidados a apoiar às atividades da CTA-QualiSUS Cardio devem atender aos seguintes requisitos:

I - declarar quaisquer conflitos de interesse, conforme modelo Anexo, os quais serão julgados pela coordenação da Comissão para fins de convalidação da sua participação;

II - possuir qualificação técnica ou acadêmica compatíveis com as atividades desenvolvidas; e

III - manter confidencialidade em relação à documentação e informação técnica obtida, nos termos da legislação aplicável.

Art. 363-R. As reuniões da CTA-QualiSUS Cardio devem ser relatadas em Ata, contendo o resumo dos encaminhamentos e a assinatura dos participantes.

Art. 363-S. As reuniões da CTA-QualiSUS Cardio ocorrerão, de forma ordinária, quadrimestralmente.

Parágrafo único. Caso necessário, poderão ser convocadas pela coordenação da CTA-QualiSUS Cardio reuniões extraordinárias.

Art. 363-T. A abertura dos trabalhos da CTA-QualiSUS Cardio ocorrerá quando presentes à reunião a maioria de seus membros, incluindo representante da coordenação da Câmara.

Art. 363-U. A participação na CTA-QualiSUS Cardio será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 363-V. As despesas referentes à participação dos membros da CTA-QualiSUS Cardio às reuniões não serão custeadas pelo Ministério da Saúde." (NR)

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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