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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Número: 666 Data Emissão: 30-03-2022
Ementa: Dispõe sobre a melhora da técnica legislativa de normas inferiores a Decreto editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, componentes da quinta etapa de consolidação, pertinência(s) temática(s) "Alimentos" e "Transversais", em observância ao que prevê a Portaria nº 488/GADIP-DP/ANVISA, de 23 de setembro de 2021 e o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 31 mar. 2022, p.344-345
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 666, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 31 mar. 2022, p.344-345
REVOGA A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 217, DE 20-02-2018
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 82, DE 17-12-2020
REVOGA PARCIALMENTE A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 497, DE 20-05-2021

Dispõe sobre a melhora da técnica legislativa de normas inferiores a Decreto editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, componentes da quinta etapa de consolidação, pertinência(s) temática(s) "Alimentos" e "Transversais", em observância ao que prevê a Portaria nº 488/GADIP-DP/ANVISA, de 23 de setembro de 2021 e o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em Reunião Extraordinária - RExtra nº 6, realizada em 30 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A Instrução Normativa - IN nº 82, de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 162. O prazo para os estabelecimentos abrangidos por esta Instrução Normativa promoverem as adequações necessárias passou a vigorar em 23 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. O prazo de até 23 de dezembro de 2021 ficou concedido para elaboração de todos os protocolos e outros documentos necessários para a validação dos sistemas computadorizados que já se encontrem instalados, devendo a conclusão dos estudos de validação ocorrer até 26 de dezembro 2023." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 44 da Resolução de Diretoria Colegiada-RDC nº 497, de 20 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 98, de 26 de maio de 2021, Seção 1, pág. 205;

II - a Resolução-RE Anvisa nº 3.722, de 3 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 193, de 6 de outubro de 2008, Seção 1, pág. 38;

III - Resolução de Diretoria Colegiada-RDC nº 72, de 17 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 203, de 20 de outubro de 2008, Seção 1, pág. 54;

IV - Resolução de Diretoria Colegiada-RDC nº 10, de 11 de março de 2014,
publicada no Diário Oficial da União nº 48, de 12 de março de 2014, Seção 1, pág. 66;
e
V - Resolução de Diretoria Colegiada-RDC nº 217, de 20 de fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 39, de 27 de fevereiro de 2018, Seção 1, pág. 205.

Art. 3º Essa Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

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