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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
Número: 666 | Data Emissão: 30-03-2022 |
Ementa: Dispõe sobre a melhora da técnica legislativa de normas inferiores a Decreto editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, componentes da quinta etapa de consolidação, pertinência(s) temática(s) "Alimentos" e "Transversais", em observância ao que prevê a Portaria nº 488/GADIP-DP/ANVISA, de 23 de setembro de 2021 e o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 31 mar. 2022, p.344-345 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 666, DE 30 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre a melhora da técnica legislativa de normas inferiores a Decreto editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, componentes da quinta etapa de consolidação, pertinência(s) temática(s) "Alimentos" e "Transversais", em observância ao que prevê a Portaria nº 488/GADIP-DP/ANVISA, de 23 de setembro de 2021 e o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em Reunião Extraordinária - RExtra nº 6, realizada em 30 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º A Instrução Normativa - IN nº 82, de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 162. O prazo para os estabelecimentos abrangidos por esta Instrução Normativa promoverem as adequações necessárias passou a vigorar em 23 de dezembro de 2021. Parágrafo único. O prazo de até 23 de dezembro de 2021 ficou concedido para elaboração de todos os protocolos e outros documentos necessários para a validação dos sistemas computadorizados que já se encontrem instalados, devendo a conclusão dos estudos de validação ocorrer até 26 de dezembro 2023." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - o parágrafo único do art. 44 da Resolução de Diretoria Colegiada-RDC nº 497, de 20 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 98, de 26 de maio de 2021, Seção 1, pág. 205; II - a Resolução-RE Anvisa nº 3.722, de 3 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 193, de 6 de outubro de 2008, Seção 1, pág. 38; III - Resolução de Diretoria Colegiada-RDC nº 72, de 17 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 203, de 20 de outubro de 2008, Seção 1, pág. 54; IV - Resolução de Diretoria Colegiada-RDC nº 10, de 11 de março de 2014, Art. 3º Essa Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022. ANTONIO BARRA TORRES |
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