CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2309 Data Emissão: 22-03-2022
Ementa: Estabelece regramento para publicização e compartilhamento de dados de médicos inscritos à luz da LGPD, do interesse público e das atribuições legais conferidas ao Conselho Médico.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 de março de 2022. Seção 1, p.233-234
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.309, DE 22 DE MARÇO DE 2022
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 de março de 2022. Seção 1, p.233-234
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.625, DE 11-07-2001
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.129, DE 20-08-2015
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.180, DE 23-02-2018

Estabelece regramento para publicização e compartilhamento de dados de médicos inscritos à luz da LGPD, do interesse público e das atribuições legais conferidas ao Conselho Médico.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e

CONSIDERANDO as previsões contidas no artigo 5º, incisos X, XXXII, XXXIII e LXXIX, e artigo 37, § 3º, inciso II, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 1º e 3º da Lei nº 12.527/2011 sobre os procedimentos a serem observados pela União, por estados, Distrito Federal e  municípios, com o fim de garantir o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, inciso II do parágrafo 3º do artigo 37 e no parágrafo 2º do artigo 216 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o advento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, e as regras de proteção de dados pessoais ali inscritas, assim como a autorização legal para compartilhamento e tratamento de dados pessoais, com base em normas regulamentares, a exemplo das Resoluções do CFM, visando o interesse público, conforme artigo 7º, incisos II e III, e artigos 23, caput, e 26, caput, e parágrafo 1º, incisos III e IV, daquele diploma legal;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) são os órgãos supervisores da atuação médica em toda a República e, ao mesmo tempo, disciplinadores da atividade médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho técnico e moral da medicina, nos termos dos artigos 2º e 15, alínea "h", da Lei nº 3.268/1957;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina possui jurisdição em todo o Território Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais de Medicina, nos termos do artigo 3º da Lei nº 3.268/1957;

CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Médico manter registro dos médicos, legalmente habilitados, em todo o território nacional, assim como publicar a relação dos profissionais registrados, de modo a dar ciência à sociedade quanto aos profissionais em exercício regular da profissão, conforme artigo 15, alíneas "b" e "i", da Lei nº 3.268/1957;

CONSIDERANDO que a profissão médica é de fundamental interesse público e que, portanto, a regularidade dos profissionais que a exercem deve ser de conhecimento da sociedade;

CONSIDERANDO que as instituições públicas e os seus representantes oficiais necessitam constantemente de informações quanto a dados desses profissionais para o desenvolvimento de suas atribuições legais, assim como da imperiosa necessidade das entidades médicas para o acesso a esses dados com vista ao desenvolvimento de suas atividades, em prol do interesse coletivo e do desenvolvimento da assistência à saúde em nosso país;

CONSIDERANDO a necessidade de manter as Resoluções do CFM em conformidade com ordenamento jurídico vigente, assim como da necessidade evidenciada de se sistematizar a regulamentação quanto à publicização e ao compartilhamento de dados pessoais dos médicos registrados nesta autarquia, superando as normas então previstas nas Resoluções CFM de nº 1.625/2001, nº 2.129/2015 e nº 2.180/2018;

CONSIDERANDO o que ficou decidido em sessão plenária realizada no dia 22 de março de 2022, resolve:

SEÇÃO I
Da Publicização de Dados dos Médicos Registrados via Consulta Pública Eletrônica:

Art. 1º Os dados dos médicos a serem disponibilizados para consulta pública eletrônica serão o nome completo, o número do CRM, Unidade da Federação, a data de inscrição, a fotografia, o endereço profissional e o telefone profissional, o tipo de inscrição, a situação da inscrição, especialidades registradas e respectivas áreas de atuação,  assim como respectivos números de inscrição e as informações sobre inscrições em outras unidades da Federação, considerando-se ainda o que segue:

I - A exposição da fotografia do médico é de interesse público e se faz necessária para que o particular possa identificar o profissional que efetivamente venha a realizar seu atendimento médico;

II - O registro fotográfico deve possuir marcação que identifique o documento como de utilização única e exclusiva para fins do registro no Conselho Médico, inviabilizando sua utilização indevida por terceiros;

III - Fica ressalvado o direito do médico de solicitar, excepcionalmente, de forma justificada, a exclusão de sua fotografia à Diretoria do CRM no qual estiver inscrito, que deliberará sobre o pleito à luz do interesse público envolvido e do interesse particular suscitado, cabendo recurso à Diretoria do CFM;

IV - O endereço profissional e o telefone profissional, para fins de consulta pública, somente poderão ser disponibilizados caso o médico previamente o autorize.

Parágrafo único. Aos Conselhos Regionais de Medicina incumbe-se a alimentação, eletronicamente, dos dados cadastrais a que se refere o caput deste artigo no Cadastro Nacional dos Médicos, mantendo as informações correspondentes constantemente atualizadas e dentro dos parâmetros aqui delineados.

Art. 2º As informações dos cadastros regionais e nacionais dos médicos serão disponibilizadas individualmente para consulta eletrônica pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina em seus meios digitais.

SEÇÃO II
Do Compartilhamento de Dados dos Médicos Registrados em Face das Associações Médicas Reconhecidas, das Entidades Sindicais e dos Órgãos Públicos em Geral

Art. 3º Os dados profissionais dos médicos podem ser fornecidos pelos Conselhos Regionais de Medicina nos quais estejam inscritos, quando forem solicitados oficialmente pelos legítimos representantes das associações médicas reconhecidas e dos sindicatos profissionais, assim como pelos órgãos e instituições públicas oficiais.

§ 1º Os dados profissionais referidos no caput deste artigo são nome, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina, especialidade e respectivo número de inscrição, assim como endereço do local de trabalho;

§ 2º Outros dados pessoais poderão ser fornecidos desde que a entidade solicitante apresente requerimento fundamentado, a ser avaliado no caso concreto pelo Conselho Regional de Medicina, cabendo recurso à Diretoria do CFM;

§ 3º Os dados pessoais solicitados serão fornecidos, nos termos pretendidos pelo requerente, quando se tratar de requerimento formulado por quaisquer dos ramos do Poder Judiciário ou ainda por órgão público para fins exclusivos de atuação quanto a segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e/ou atividades de investigação e repressão de infrações penais;

§ 4º Em se tratando de requerimento de compartilhamento de dados pessoais formulado por órgão público não incluso na hipótese do parágrafo anterior, as  informações serão fornecidas nos termos do "caput" e dos parágrafos 1º e 2º deste artigo;

§ 5º Os custos financeiros decorrentes da confecção de listagens de médicos serão cobrados ao interessado pelo Conselho Regional que receber a solicitação, quando o requerente consistir em entidade privada.

SEÇÃO III
Do Compartilhamento de Dados dos Médicos Registrados a Pessoas Jurídicas por meio do Sistema WebServices

Art. 4º O sistema WebServices consiste em serviço disponibilizado pelo CFM a pessoas jurídicas, de consulta automatizada de informações públicas do Cadastro Nacional de Médicos, solução utilizada na integração de sistemas e na comunicação entre aplicações diferentes, objetivando dar publicidade à sociedade sobre os médicos em atividade no Brasil.

§ 1º O sistema WebServices funciona à parte da consulta pública constante dos sítios eletrônicos do Conselho Médico, assim como dos compartilhamentos de dados decorrentes de requerimentos das associações médicas reconhecidas, dos sindicatos profissionais e dos órgãos públicos em geral.

§ 2º As informações fornecidas pelo CFM serão única e exclusivamente utilizadas para atender à necessidade de consultas aos dados dos médicos, especificamente quanto ao número de inscrição no CRM, Unidade da Federação, tipo de inscrição, situação da inscrição, especialidades registradas e número de RQE, com a finalidade de  atualização da base de dados dos solicitantes, visando sempre o interesse público e o melhor desempenho da atividade médica e da Saúde da população.

§ 3º Outras informações poderão ser acrescidas, quando devidamente justificadas e com a prévia autorização da Diretoria do CFM.

Art. 5º Todos os procedimentos operacionais e disponibilização dos serviços serão realizados pelos setores responsáveis de cada área do CFM.

§ 1º Caberá ao Setor de Informática promover os meios necessários para a disponibilização das informações especificadas no § 2º do artigo 4º desta Resolução.

§ 2º Caberá à Secretaria do CFM elaborar os termos de adesão, o controle, a fiscalização e o monitoramento das ações.

§ 3º Caberá à Tesouraria do CFM o controle e o monitoramento das receitas oriundas dos contratos celebrados com os solicitantes.

Art. 6º Os contratos serão realizados entre o Conselho Federal de Medicina e os solicitantes por meio de "Termo de Sigilo e Confidencialidade", devidamente analisado pelo Setor Jurídico do CFM.

Parágrafo único. O serviço será prestado pelo CFM e terá vigência de 12 (doze) meses a partir da assinatura do Termo de Sigilo e Confidencialidade, podendo ser renovado por meio da celebração de novo contrato.

Art. 7º O preço do serviço será equivalente ao estabelecido para a 1ª faixa de capital social de pessoa jurídica, definido por resolução anual do Conselho Federal de Medicina que fixa os valores das anuidades e das taxas para cada exercício.

SEÇÃO IV
Disposições Finais

Art. 8º Em qualquer das hipóteses aqui previstas, de obtenção de dados de profissionais registrados no Conselho Médico, é absolutamente vedada a utilização das informações obtidas para fins comerciais em geral.

Parágrafo único. Não se inclui na vedação do caput a publicidade para fins institucionais das Associações Médicas Reconhecidas, das Entidades Sindicais e dos Órgãos Públicos em geral.

Art. 9º Revogam-se as Resoluções do Conselho Federal de Medicina de nº 1.625/2001 publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25 julho de 2001, Seção I, p. 80, nº 2.129/2015, publicada no DOU de 18 de setembro de 2015, Seção I, p. 117 e nº 2.180/2018, publicada no DOU de 19 de setembro de 2018, Seção I, p. 128.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Presidente do Conselho

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

Imagem
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 502 usuários on-line - 2
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.