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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Número: 610 Data Emissão: 09-03-2022
Ementa: Dispõe sobre a revogação de normas inferiores a Decreto editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, componentes da quinta etapa de consolidação, Pertinência(s) temática(s) medicamentos, alimentos e transversais de competência da Gerência Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária - GGMON em observância ao que prevê a Portaria nº 488/GADIP-DP/ANVISA, de 23 de setembro de 2021 e o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 16 mar. 2022, p.107
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Resolução ANVISA nº 585, de 10-12-2021 - Aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e dá outras providências.
REVOGA a Resolução ANVISA nº 561, de 01-09-2021 - Prorroga por 60 (sessenta) dias a vigência da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 483, de 19 de março de 2021.
REVOGA a Resolução ANVISA nº 531, de 04-08-2021 - Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 483, de 19 de março de 2021.
REVOGA a Resolução ANVISA nº 524, de 08-07-2021 - Prorroga por 60 (sessenta) dias a vigência da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 483, de 19 de março de 2021.
REVOGA a Resolução ANVISA nº 516, de 02-06-2021 - Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 483, de 19 de março de 2021, que dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a importação de dispositivos médicos novos e medicamentos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARSCoV-2.
REVOGA a Resolução ANVISA nº 496, de 11-05-2021 - Prorroga por 60 (sessenta) dias a vigência da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 483, de 19 de março de 2021, que dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a importação de dispositivos médicos novos e medicamentos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.
REVOGA a Resolução ANVISA nº 489, de 07-04-2021 - Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 483, de 19 de março de 2021, que dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a importação de dispositivos médicos novos e medicamentos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.
REVOGA a Resolução ANVISA nº 483, de 19-03-2021 - Dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a importação de dispositivos médicos novos e medicamentos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.
REVOGA a Resolução ANVISA nº 52, de 06-10-2011 - Dispõe sobre a proibição do uso das substâncias anfepramona, femproporex e mazindol, seus sais e isômeros, bem como intermediários e medidas de controle da prescrição e dispensação de medicamentos que contenham a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários e dá outras providências.
REVOGA a Resolução ANVISA nº 26, de 01-07-2010 - Dispõe sobre a manipulação do fosfato de oseltamivir pó para solução oral, e dá outras providências.
REVOGA a Resolução ANVISA nº 25, de 30-06-2010 - Altera a RDC nº 58, de 5 de setembro de 2007, que dispõe sobre o aperfeiçoamento do controle e fiscalização de substâncias psicotrópicas anorexígenas e dá outras providências.
REVOGA a Resolução ANVISA nº 33, de 08-06-2009 - Altera a Resolução - RDC nº 99, de 2008, que dispõe sobre o controle de importações e exportações de substâncias e medicamentos sob regime especial.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.782, de 26-01-1999 - Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências

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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 610, DE 9 DE MARÇO DE 2022
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 16 mar. 2022, p.107
REVOGA A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 33, DE 08-06-2009
REVOGA A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 25, DE 30-06-2010
REVOGA A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 26, DE 01-07-2010
REVOGA A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 52, DE 06-10-2011
REVOGA A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 483, DE 19-03-2021
REVOGA A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 489, DE 07-04-2021
REVOGA A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 496, DE 11-05-2021
REVOGA A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 516, DE 02-06-2021
REVOGA A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 524, DE 08-07-2021
REVOGA A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 531, DE 04-08-2021
REVOGA A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 561, DE 01-09-2021

Dispõe sobre a revogação de normas inferiores a Decreto editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, componentes da quinta etapa de consolidação, Pertinência(s) temática(s) medicamentos, alimentos e transversais de competência da Gerência Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária - GGMON em observância ao que prevê a Portaria nº 488/GADIP-DP/ANVISA, de 23 de setembro de 2021 e o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a revogação de normas inferiores a Decreto editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que já se encontram revogadas tacitamente, cujos efeitos tenham se exaurido no tempo e que, embora vigentes, não tenham necessidade ou significado identificados, em observância ao que prevê o art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Art. 2º Ficam revogados:

I - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 253, de 16 de setembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 181, de 18 de setembro de 2003, Seção 1, pág.
90;

II - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 33, de 8 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 108, de 9 de junho de 2009, Seção 1, pág. 47;

III - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 25, de 30 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 124, de 1º de julho de 2010, Seção 1, pág. 134;

IV - Resolução deDiretoria Colegiada - RDC nº 26, de 1º de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 2 de julho de 2010, Seção 1, pág. 205;

V - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 52, de 6 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 195, de 10 de outubro de 2011, Seção 1, pág.55;

VI - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 483, de 19 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 53-C, de 19 de março de 2021, Seção 1, pág. 1;

VII - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 489, de 7 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 65, de 8 de abril de 2021, Seção 1, pág. 122;

VIII - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 496, de 11 de maio 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 88, de 12 de maio de 2021, Seção 1, pág. 511;

IX - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 516, de 2 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 103-A, de 2 de junho de 2021, Seção 1, pág. 36;

X - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 524, de 8 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 131, de 14 de julho de 2021, Seção 1, pág. 78;

XI - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 531, de 4 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 148, de 6 de agosto de 2021, Seção 1, pág. 79; e

XII - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 561, de 1º de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 170, de 8 de setembro de 2021, Seção 1, pág.165.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

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