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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2180 Data Emissão: 23-02-2018
Ementa: Estabelece os dados de médicos que devem ser disponibilizados em consultas eletrônicas relacionadas aos registros dos profissionais médicos inscritos no Sistema Conselhos de Medicina e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 19 set. 2018. Seção 1, p. 128
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.180, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 19 set. 2018. Seção 1, p.128
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.309, DE 22-03-2022

Estabelece os dados de médicos que devem ser disponibilizados em consultas eletrônicas relacionadas aos registros dos profissionais médicos inscritos no Sistema Conselhos de Medicina e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e associada à Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e ao Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015,

CONSIDERANDO as previsões dos artigos 5º, XXXII, e 37, § 3º, II, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o Despacho CFM nº 94/2014, aprovado pela Diretoria em 18 de março de 2014;

CONSIDERANDO o acesso dos cidadãos a informações públicas, um direito constitucional regulamentado pela Lei Federal nº 12.527/2011;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.527/2011 sobre os procedimentos a serem observados pela União, por estados, Distrito Federal e municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 3º da Lei nº 12.527/2011 sobre procedimentos previstos nesta Lei destinados a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, que devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento à cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 23 de fevereiro de 2018, resolve:

Art. 1º Os dados dos médicos a serem disponibilizados para consulta eletrônica serão o nome completo, o número do CRM, Unidade da Federação, o sexo, a data de inscrição, a fotografia, o endereço comercial e o telefone profissional, o tipo de inscrição, a situação da inscrição, especialidades registradas e respectivas áreas de atuação e as informações sobre inscrições em outras unidades da Federação.

Parágrafo único. Aos Conselhos Regionais Medicina incumbe alimentar, eletronicamente, os dados cadastrais a que se refere o caput deste artigo no Cadastro Nacional dos Médicos, mantendo as informações correspondentes constantemente atualizadas.

Art. 2º As informações dos cadastros regionais e nacionais dos médicos serão disponibilizados individualmente para consulta eletrônica pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina em seus meios digitais.

Art. 3º Fica ressalvado o direito do médico de solicitar, excepcionalmente, de forma justificada, a exclusão de sua fotografia à Diretoria do CRM no qual estiver inscrito, que deliberará sobre o pleito, cabendo recursos à Diretoria do CFM.

Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

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