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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 135892 Data Emissão: 12-03-2009
Ementa: 1) A administração de Penicilina está normatizada pela Portaria CVS 05 de 08.05.2000; 2) Nos locais apontados pela norma, deve haver um médico responsável técnico pela unidade e o mesmo, pessoalmente ou por meio de prepostos, deve respeitar a prescrição do médico assistente; 3) De acordo com a complexidade de cada caso, o médico deve determinar a periodicidade das visitas da equipe de saúde; Quando um acamado apresentar intercorrência clínica, o "Programa" deve estar devidamente estruturado para que o paciente possa ser removido; O "Programa" deve estar sob a responsabilidade técnica de um médico, Diretor Técnico, Diretor Clínico ou de Divisão Médica; A declaração do óbito é de responsabilidade do médico que assiste ao paciente.

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Consulta    nº 135.892/06


Assunto: Responsabilidade médica. Atendimento médico no serviço público. Prescrição de medicamentos. Óbito. Equipe de saúde.

Relator:  Conselheiro João Márcio Garcia.

Ementa: 1) A administração de Penicilina está normatizada pela Portaria CVS 05 de 08.05.2000; 2) Nos locais apontados pela norma, deve haver um médico responsável técnico pela unidade e o mesmo, pessoalmente ou por meio de prepostos, deve respeitar a prescrição do médico assistente; 3) De acordo com a complexidade de cada caso, o médico deve determinar a periodicidade das visitas da equipe de saúde; Quando um acamado apresentar intercorrência clínica, o "Programa" deve estar devidamente estruturado para que o paciente possa ser removido; O "Programa" deve estar sob a responsabilidade técnica de um médico, Diretor Técnico, Diretor Clínico ou de Divisão Médica; A declaração do óbito é de responsabilidade do médico que assiste ao paciente.


As consulentes, Dras.M.A.R.C. e M.K.V.S.N.,  fazem Consulta ao CREMESP nos seguintes termos:

"1) O profissional médico que é lotado em determinada Unidade Básica de Saúde pode proibir a administração de medicamentos injetáveis durante sua permanência no local (ex. penicilínicos) prescritos por outros profissionais (do local ou de outros serviços), com a alegação de não se responsabilizar pelo atendimento e avaliação de qualquer efeito colateral que possa ocorrer pela administração do medicamento?

2) Há alguma orientação sobre o local a ser realizada a administração do medicamento Hidróxido de Ferro III  polimaltosado e ácido fólico (Noripurum), já que atualmente as UBS's realizam a administração deste medicamento, contando apenas com carrinho básico de atendimento de  urgências, e nem sempre estando presente algum profissional médico no local?

3) A Secretaria Municipal de Saúde está em estudos para implantação do Programa de Visitas Domiciliares nas UBS´s para atendimento dos pacientes acamados SUS dependentes residentes nas áreas de abrangência de cada serviço, e para viabilização de tal projeto solicitamos esclarecimentos sobre as seguintes questões:

a) A quem cabe a determinação da periodicidade destas visitas?

b) Como proceder em intercorrências clínicas, quando o acamado necessita de atendimento não programado e o médico não se encontra na UBS ou está no serviço atendendo sua agenda diária?

c) A quem cabe a responsabilidade deste atendimento descrito acima?

d) No caso de óbito do paciente acamado, a quem cabe o fornecimento do atestado de óbito? Se for responsabilidade do médico da UBS, como proceder se este óbito ocorrer fora do seu período de trabalho?"

PARECER

Na presente Consulta, questiona-se sobre vários aspectos do atendimento médico no âmbito do serviço público. Sobre cada item, elaboramos resposta específica como segue:

Resposta 1) A administração de Penicilina está normatizada pela Portaria CVS 05, de 08.05.2000, que determina:

PORTARIA CVS Nº 05, DE  08 DE MAIO DE  2000

Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 11 maio 2000. Seção 1, p. 14 - Republicada.
Condiciona a realização de Testes de Sensibilidade à Penicilina nos estabelecimentos de assistência à saúde sob responsabilidade médica e dá outras providências.

A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenação dos Institutos de Pesquisa da Secretaria de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando:
 
que, a penicilina é um medicamento eficaz para o tratamento de diversas patologias, sendo que, no caso de dados processos patológicos, como, por exemplo, as faringo-amigdalites estreptocócicas, a sífilis, a profilaxia primária e secundária da Febre Reumática, seu emprego constitui-se na opção terapêutica de primeira escolha;

que, em nosso meio, a sífilis e a Febre Reumática acompanham-se de elevadas taxas de morbidade e mortalidade;

que, para a maioria dos indivíduos a penicilina pode ser prescrita por médico e cirurgião-dentista no exercício de suas respectivas atividades profissionais, após anamnese e exame clínico, sem que para sua administração haja necessidade de realização de prévios Testes de Sensibilidade;

que, o Decreto Estadual N° 26.048, de 15-10-86, que Dispõe sobre o Centro de Vigilância Sanitária e Dá Providências Correlatas, estabelece as atribuições deste Órgão no que se refere aos estabelecimentos e aos serviços relacionados direta ou indiretamente à saúde individual ou coletiva; e

que, a Lei Federal N° 8.078, de 11-09-90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), estabelece que um dos direitos básicos do consumidor é a proteção da saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços, resolve:

Artigo 1º - Os Testes de Sensibilidade à Penicilina, somente poderão ser realizados nos seguintes estabelecimentos de assistência à saúde, públicos ou privados, sob responsabilidade técnica de profissional médico:

I- hospital;

II- serviço de urgência e emergência (Pronto Socorro) independente e que não funcione no interior ou anexado às dependências de hospital;

III- hospital-dia;

IV- estabelecimento que presta assistência médica a pacientes idosos;

V- ambulatório ou clínica;

VI- consultório;

VII- outros estabelecimentos de assistência à saúde sob responsabilidade técnica de profissional médico.

Artigo 2º - A indicação dos testes a que se refere o "caput" do Artigo 1° desta Portaria, constitui-se em responsabilidade exclusiva e indelegável de médico e de cirurgião-dentista no exercício de suas respectivas atividades profissionais.

Parágrafo Único - Os Testes de Sensibilidade à Penicilina deverão ser realizados em conformidade com normas técnicas padronizadas, que sejam reconhecidas pela comunidade científica.

Artigo 3º - É vedado realizar quaisquer tipos de Testes de Sensibilidade à Penicilina nos seguintes estabelecimentos:

I- farmácia, drogaria e congêneres;

II- outros estabelecimentos que, por suas características e finalidades, não se enquadrem nos termos do Artigo 1°, Incisos I a VII, desta Portaria.

Artigo 4º - Os termos dos Artigo 1° e seus Incisos I a VII, do Artigo 2° e seu Parágrafo Único, e do Artigo 3° e seus Incisos I e II, referem-se exclusivamente à realização de testes para avaliação de sensibilidade.

Artigo 5º - A administração de penicilina somente poderá ser realizada mediante prescrição de médico e de cirurgião-dentista no exercício de suas respectivas atividades profissionais.

Artigo 6º - Os termos desta Portaria aplicam-se às pessoas físicas ou jurídicas, envolvidas, direta ou indiretamente, com o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o Artigo 1°, Incisos I a VII, e, no quer for pertinente, o Artigo 3°, Incisos I e II, da presente Portaria.

Artigo 7º - O não cumprimento do estabelecido nesta Portaria constituirá infração à legislação sanitária vigente, à Lei Federal N° 8.078, de 11-09-90, sem prejuízo do disposto nos demais diplomas legais vigentes.

Artigo 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CVS-2, de 20-01-95, republicada em 24-01-95.

Assim sendo, o médico prescritor deve informar ao paciente, quais locais estão habilitados para realizar a administração deste medicamento.

Os profissionais da área de saúde que trabalham nestes locais, devem estar devidamente capacitados e habilitados para administrar tais medicamentos e cumprir a prescrição médica, de acordo com a melhor técnica e cuidados preconizados.

Nos locais apontados pela norma, deve haver um médico responsável técnico pela unidade e o mesmo, pessoalmente ou por meio de prepostos, deve respeitar a prescrição do médico assistente, como determina ao artigo 81 do Código de Ética Médica, que reza:


"É vedado ao médico:

Artigo 81 - Alterar prescrição ou tratamento de paciente, determinado por outro médico, mesmo quando investido em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável."

No caso de ocorrência de efeitos colaterais, na ausência do médico assistente, o médico que estiver de plantão no local deve realizar o atendimento. Se deixar de fazê-lo estará praticando omissão de socorro.

Resposta 2) Não há, na legislação atual, normatização específica quanto a administração do Hidróxido de Ferro III polimaltosado, porém, não se pode desprezar os riscos envolvidos na sua utilização, cabendo, como estabelecido no artigo 17 do Código de Ética Médica, ao médico responsável técnico pela unidade de atendimento, avaliar as condições estruturais do local, de modo a garantir que possíveis intercorrências possam ser adequadamente tratadas.

"Princípios Fundamentais:

Artigo 17 - O médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético-profissional da Medicina."

Resposta 3):

Quesito a) Ao médico cabe a avaliação dos pacientes, o diagnóstico, a instituição do tratamento e o acompanhamento da evolução dos casos. Assim, de acordo com a complexidade de cada caso, ele deve determinar a periodicidade das visitas da equipe de saúde.

Quesito b) Quando um acamado apresentar intercorrência clínica, o "Programa" deve estar devidamente estruturado para que o  paciente possa ser removido até uma unidade de atendimento médico, ou para que um médico vá atendê-lo no domicílio, de acordo com as características e complexidade da intercorrência apresentada.

Quesito c) o "Programa" deve estar sob a responsabilidade técnica de um médico, Diretor Técnico, Diretor Clínico ou de Divisão Médica, que elabore a escala dos plantonistas designados ao atendimento de tais intercorrências. Assim sendo, a responsabilidade pelo atendimento é do médico escalado. Caso não exista escala, a responsabilidade recai sobre o próprio Diretor citado.

Quesito d) O atestado de óbito é concedido por um Juiz. A declaração do óbito é de responsabilidade do médico que assiste ao paciente, podendo ser elaborado por um substituto, por um plantonista, ou pelo Serviço de Verificação de Óbitos.


 Este é o nosso parecer, s.m.j.


                            Conselheiro João Márcio Garcia


APROVADO NA 3.711ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 24.08.2007.
HOMOLOGADO NA 3.714ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 28.08.2007.

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