Consulta nº 131.045/20
Assunto: Realização de videochamada aos pacientes internados e/ou sedados em substituição à visita presencial, enquanto durar a pandemia de Covid-19.
Relator: Conselheiro Mario Jorge Tsuchiya.
Ementa: 1 - Pacientes sedados ou em coma, entendemos ser absolutamente proibida a sua exposição; 2 - Pacientes em sala de emergência e UTI - ver Parecer CFM no 05/2016 e Consulta CREMESP no 18.692/2016; 3 - Nas demais hipóteses, com possibilidade de interação dos pacientes, entendemos que seria compreensível e possível este contato remoto, desde que autorizado pelo paciente e em intervalo de horários predeterminados.
O consulente, Dr. L.U.T., solicita parecer do CREMESP questionando se, considerando a restrição de visitas hospitalares a pacientes internados, haveria algum impedimento ético em realizar uma vídeochamada desses pacientes internados com seus familiares, com o objetivo de se manter uma interação entre os mesmos. Pergunta ainda, se tal procedimento poderá ser aplicado também a pacientes sedados.
PARECER
Preliminarmente, chamamos a atenção aos aspectos relevantes da relação médico/paciente, quais sejam, a privacidade e o sigilo médico, princípios basilares da confidencialidade e da confiança que se estabelecem entre ambos.
Se o segredo é do paciente, a obrigação da guarda do sigilo é do profissional, que somente pode ser liberado pelo consentimento do paciente, por dever legal e por motivo justo de acordo com o nosso Código de Ética Médica.
Desta forma, em princípio, ficam afastadas as hipóteses do dever legal ou motivo justo (em geral, o interesse público em detrimento do individual) para a liberação sigilo médico, restando o consentimento do paciente.
Aliás o próprio distanciamento social e restrição ao direito de ir e vir, neste momento de pandemia da COVID 19, fundamenta-se no princípio maior do interesse público sobrepujar o interesse individual, além disso toda instituição de assistência à saúde, com possibilidade de internação, possuem regras previstas no Regimento Interno quanto ao porte de objetos pessoais durante a internação, portanto normas legais que devem ser respeitados pela população (médicos ou não), inclusive com situações da previsão de acompanhante na internação, ou não.
Isto posto, passaremos a analisar as questões propostas:
1 - Pacientes sedados ou em coma, entendemos ser absolutamente proibida a sua exposição, já que o consentimento deve ser um ato volitivo impossível de ser realizado nestas condições e, além disso, não seria possível a alegada interação com os familiares.
2 - Pacientes em sala de emergência e UTI já estão devidamente abordados no Parecer CFM nº 05/2016 e Consulta CREMESP nº 18.692/2016, sendo vedadas as filmagens ou fotos, nestas situações.
3 - Nas demais hipóteses, com possibilidade de interação dos pacientes, entendemos que seria compreensível e possível este contato remoto, desde que autorizado pelo paciente e em intervalo de horários predeterminados, como ocorrem em horário de visitas, o contato, respeitada a privacidade dos demais pacientes, sobrepesando dificuldades operacionais como não gerar um fator a prejudicar as rotinas dos serviços.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Conselheiro Mario Jorge Tsuchiya
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 05.03.2021
HOMOLOGADO NA 5.007ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 11.03.2021
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