O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) acatou a recomendação do Ministério Público Federal para que fiscalize o cumprimento do art.8 da Resolução 1.408/94, que proíbe a realização de psicocirurgias para controle de sintomas decorrentes de transtornos mentais sem que haja parecer de corpo médico externo (solicitado pelo Conselho Regional de Medicina), na qual esteja convencido de que houve consentimento esclarecido e de que o tratamento é o que melhor atende as necessidades de saúde do paciente.
Procedimento neurocirúrgico funcional para tratamento psiquiátrico, a psicocirurgia somente é indicada, excepcionalmente, em situações em que os pacientes não respondem aos tratamentos farmacológicos e psicoterápicos.
Eventuais irregularidades constatadas devem ser rapidamente comunicadas ao Ministério Público. A classe médica deve estar ciente das conseqüências do descumprimento da Resolução 1.408/94.
Segundo o Código de Ética Médica,
CAPÍTULO III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 45 - Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas do Conselho Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado.
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
Acompanhe, a seguir, a íntegra do texto enviado ao Cremesp pela Procuradoria da República:
RECOMENDAÇÃO Nº 024/2007-SOTC/MPF/SP
SOTC – 5º Ofício – Saúde e Educação
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelas Procuradoras da República signatárias, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput, da Constituição Federal e 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, vem expor e recomendar o que segue:
CONSIDERANDO,
1) Que tramitam na Banca III, do 5º Ofício Tutela Coletiva da Procuradoria da República em São Paulo, os procedimentos 1.34.001.005223/2003-71 e 1.34.001.005207/2003-88 instaurados a partir de matérias jornalísticas que noticiavam a realização de psicocirurgias sem observância ao art. 8º, da Resolução CFM nº 1408, de 8 de junho de 1994, que assim dispõe:
Art. 8º – A psicocirurgia e outros tratamentos invasivos e irreversíveis para transtornos mentais somente serão realizados em um paciente na medida em que este tenha dado seu consentimento esclarecido, e um corpo de profissionais externos, solicitado ao Conselho Regional de Medicina, estiver convencido de que houve genuinamente um consentimento esclarecido e de que o tratamento é o que melhor atende às necessidades de saúde do usuário.
2) Que as citadas cirurgias estariam sendo feitas sem observância à Resolução CFM 1408/94.
3) Que muito embora não tenham sido apontados casos concretos ocorridos em São Paulo, noticiou-se à época, que o procedimento teria sido realizado várias vezes no Hospital das Clínicas da FMUSP;
4) Que reunião plenária realizada em 04/03/2005, o CREMESP aprovou parecer contrário ao projeto de lei (estadual) que proibe a prática da psicocirurgia no Estado, mas acatou o entendimento de sua Câmara Técnica de Saúde Mental no sentido de, ao invés de proibir, recomendar que eventuais transgressões às normas já existentes para a realização da cirurgia fossem fiscalizadas e coibidas mais cuidadosamente;
5) Que embora a realização de procedimento neurocirurgico-funcional com objetivo de tratamento psiquiátrico seja vedada no âmbito do SUS, conforme informação prestada pela Coordenação Estadual de Saúde Mental, há consenso sobre a sua indicação para controle dos sintomas de Transtorno Obsessivo Compulsivo e Depressão, excepcionalmente, em casos refratários a tratamentos farmacológicos e psicoterápicos, conforme declaração prestada por membros deste Conselho na PR/SP;
6) Que apesar disso, é ínfimo o numero solicitações formuladas CREMESP para constituição da comissão de que trata o artigo 8º, da Resolução 1408/94 (apenas 3, todas em 2007);
7) Que há necessidade de conciliação entre os avanços científicos e tecnológicos e o respeito aos direitos fundamentais à vida e à integridade física à liberdade e à dignidade da pessoa humana, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil e em documentos internacionais, em especial, na Declaração Universal dos direitos Humanos e na Convenção Americana de Direitos Humanos, e, ainda, aos aos direitos das pessoas portadoras de transtorno mental, estabelecidos no art. 3º, da Lei nº 10.216/2001;
8) O disposto nos artigos 927 e seguintes do Código Civil e 129, do Código Penal;
RECOMENDAMOS ao Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo:
a) a adoção de medidas destinadas à fiscalização do efetivo cumprimento da Resolução 1.408/94 do CFM e a punição de eventuais transgressões ao seu art. 8º, mormente em face do parecer nº 59.400/04;
b) a comunicação ao Ministério Público de eventuais irregularidades constatadas pelo CREMESP;
c) a ampla divulgação, entre a classe médica, pelos meios de que dispõe este Conselho, dos termos desta Recomendação e da Resolução 1408/94, alertando para as consequências do seu descumprimento.
São Paulo, 08 de agosto de 2007.
ROSE SANTA ROSA
Procuradora da República
ADRIANA DA SILVA FERNANDES
Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão