02/03/2011
Resolução CFM nº 1.965
Define como ato médico exclusivo a indicação/adaptação de LENTES DE CONTATO
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.965, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44. 045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11. 000, de 15 de dezembro de 2004, e
CONSIDERANDO que as lentes de contato são órteses oculares de sobreposição com diversas indicações na oftalmologia;
CONSIDERANDO que essas lentes estão em íntimo contato com a córnea e outras estruturas oculares;
CONSIDERANDO que as lentes de contato são passíveis de contaminação por agentes agressivos ao olho, como depósitos de lipídios e de proteínas acumulados durante o uso, colônias de microrganismos oriundos do meio ambiente e as próprias substâncias empregadas em sua limpeza; e que o contato do olho com esses agentes pode levar a reações alérgicas, tóxicas e infecciosas com consequências potencialmente graves;
CONSIDERANDO as características individuais, anatômicas e funcionais de cada globo ocular;
CONSIDERANDO que as lentes de contato inevitavelmente impõem à córnea algum grau de hipoxia, o que torna o olho mais suscetível a infecções e inflamações agudas e crônicas que podem alterar sua fisiologia;
CONSIDERANDO que a possibilidade do uso seguro de lentes de contato subordina-se a pré-requisitos específicos, tanto de ordem médica quanto socioculturais, cuja satisfação precisa ser assegurada pelo exame médico;
CONSIDERANDO que há riscos associados ao uso de lentes de contato que impõem compromisso mútuo de acompanhamento periódico, regular e atento por parte do médico e do paciente;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na reunião plenária de 10/2/2011, resolve:
Art. 1º A indicação e a adaptação de lentes de contatos são procedimentos médicos exclusivos e integrais efetuados com a seguinte sequência:
a) Consulta médica;
b) Exames complementares;
c) Avaliação clínica da escolha das lentes;
d) Processos de adaptação;
e) Controle médico periódico.
Art 2º Ao médico cabe determinar as características das lentes (material, modelo, desenho e demais parâmetros técnicos) a serem utilizadas em cada caso.
Art. 3º Com vistas à segurança do procedimento, a indicação e processo de adaptação devem ser feitas pelo mesmo médico, sendo atos intransferíveis e não compartilhados.
Art. 4º É direito do médico perceber honorários pelo procedimento de adaptação das lentes de contato, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 2 mar. 2011. Seção I, p.130
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