CAPA
EDITORIAL (JC pág. 2)
Os salários aviltantes dos médicos no serviço público prejudicam o profissional e a população
ENTREVISTA (JC pág. 3)
O tema desta edição é Telemedicina e o entrevistado Chao Lung Wen
ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
Oficializado pedido do Cremesp para regulamentação de lei sobre internação psiquiátrica
ATIVIDADES 2 (JC pág. 5)
Legislação básica em saúde pode ser acessada on line ou recebida via e-mail
RESOLUÇÕES (JC pág. 6)
Anvisa publica resolução normatizando prescrição e comercialização de anorexígenos
ESPECIAL (JC págs.7/8/9)
Em matéria especial, Cremesp mostra a complicada situação salarial dos médicos que atuam no serviço público
SAÚDE (JC pág. 10)
Acompanhe as orientações da Secretaria da Saúde, aos médicos, sobre casos suspeitos de febre amarela
GERAL 1 (JC pág. 11)
Vida de Médico: nova seção inaugurada nesta edição, mostra a vida simples de um médico do interior
LABORATÓRIOS (JC pág. 12)
Medicina x Indústria Farmacêutica, na visão de Gilbert Welch, Lisa Schwartz e Steven Woloshin
GERAL 2 (JC pág. 13)
Acompanhe a Coluna dos Conselheiros do CFM, com Clóvis Constantino e Isac Jorge
ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
O tema da vez deste canal é Falta de recursos financeiros do paciente
GERAL 3 (JC pág. 15)
Blog aborda dependência química e o uso de substâncias psicoativas
HISTÓRIA
Sta Casa de Votuporanga: história de empenho, parcerias e realizações ao longo de 25 anos
GALERIA DE FOTOS
ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
Oficializado pedido do Cremesp para regulamentação de lei sobre internação psiquiátrica
Cremesp pede regulamentação de lei
sobre internação psiquiátrica
O Cremesp enviou ofício ao governador José Serra pedindo a imediata regulamentação da lei que obriga os hospitais gerais que integram o SUS a disponibilizar leitos de enfermaria psiquiátrica. Trata-se da Lei estadual 12.060 – promulgada em setembro de 2005, ainda não regulamentada –, que dispõe sobre a substituição da internação hospitalar psiquiátrica no Sistema Único de Saúde (SUS) por “ações de saúde mental”. O documento é assinado pelo presidente do Cremesp, Henrique Carlos Gonçalves, e pelo coordenador da Câmara Técnica de Saúde Mental, conselheiro Luiz Carlos Aiex Alves.
No ofício, enviado em 11 de dezembro, é destacado que os psiquiatras alegam ter dificuldades para internar pacientes com transtorno mental em razão da falta de leitos. Essas dificuldades seriam diminuídas se os hospitais do SUS tivessem leitos psiquiátricos, como determina a Lei 12.060. Leia ao lado a íntegra do ofício:
“Senhor Governador
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo vem por meio desta, mui respeitosamente, solicitar a Vossa Excelência que determine providências no sentido da imediata regulamentação da Lei 12.060, de 26 de setembro de 2005. Essa norma legal dispõe sobre a “substituição por ações de saúde mental do procedimento de internação hospitalar psiquiátrica no Sistema Único de Saúde do Estado”.
Desde a promulgação da Lei federal 10.216, de 2001, vem sendo implantada, oficialmente, em nível nacional, a reforma do modelo de assistência pública à saúde mental. Nos últimos meses, uma parcela significativa dos psiquiatras tem criticado a reforma com o argumento de que faltam leitos para internação de pacientes agudos. Parte desses problemas, no entendimento do Cremesp, com base em manifestação de sua Câmara Técnica de Saúde Mental, poderia ser minimizada, em nosso Estado, pela aplicação da Lei 12.060. Isto porque ela determina, em seu art. 2º, a obrigatoriedade dos hospitais gerais, que prestam serviços ao SUS, de terem leitos destinados a pacientes psiquiátricos.
Art. 2º - Os Hospitais Gerais que integram o Sistema Único de Saúde deverão providenciar em 3 (três) anos, a contar da publicação desta lei, a implantação de leitos psiquiátricos junto aos leitos de outras especialidades.
Embora a Lei 12.060 estipule ao Poder Executivo o prazo de 90 dias para a sua regulamentação, até o presente isso não ocorreu.
Atenciosamente,
Henrique Carlos Gonçalves
Presidente do Cremesp
Luiz Carlos Aiex Alves
Coordenador da Câmara Técnica de Saúde Mental do Cremesp
C/C - Dr. Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário de Estado da Saúde de São Paulo”
Parecer-consulta
É etico considerar “não pertinente”
pedido de internação de outro médico?
Um profissional encarregado de analisar os pedidos de internação em hospitais de convênio com o SUS indaga ao Cremesp se é ético o médico regulador, baseado apenas em relatório, considerar “não pertinente” uma solicitação de internação formulada por outro médico. Em resposta ao questionamento, a Plenária de Conselheiros aprovou o Parecer 36.447/07, com relatoria do conselheiro Luiz Carlos Aiex Alves. Veja a seguir o seu resumo:
É possível definir emergência psiquiátrica (EP) como qualquer alteração de comportamento que não pode ser manejada de maneira rápida e adequada pelos serviços de saúde existentes na comunidade. Este conceito implica que a EP não é uma função exclusiva de determinada alteração psicopatológica, mas também do sistema de serviços.
Entre as medidas adotadas para a atual reorganização à assistência de saúde mental no SUS, baseada na lei federal 10.216 — que afirma o direito de o portador de transtorno mental “ser tratado, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental” —, está a criação da Central de Vagas Psiquiátricas (CVP). Sua função é a de controle e avaliação das internações psiquiátricas.
Cabe argumentar, de início, que do ponto de vista deontológico consideraram que o médico da CVP tem a obrigação de fazer a seleção das solicitações de utilização dos recursos hospitalares em saúde mental. Caso se limitasse a classificá-las por prioridade, abstendo-se de julgá-las, não estaria assumindo a sua parte de responsabilidade na implantação da política pública de saúde mental. Esta política é regida pela citada lei e visa priorizar o tratamento ambulatorial, restringindo a hospitalização ao estritamente necessário.
Da perspectiva formal, desconhecemos a existência de uma regulamentação por parte da Secretaria Estadual da Saúde (SES), para o trabalho da CVP. Por essa razão, para fundamentar a autoridade que acreditamos deva ser conferida ao regulador das internações psiquiátricas, utilizaremos – por analogia – as diretrizes relativas à regulação das urgências e emergências médicas. Elas estão contidas na Resolução CFM 1671/03.
Em linhas gerais, essa Resolução relaciona a regulação médica (das urgências e emergências) com o exercício da telemedicina, ou seja, sem o exame direto do paciente. Afirma que “é desejável que o médico regulador (das urgências e emergências) seja reconhecido formalmente como autoridade pública na área da saúde, com suas prerrogativas e deveres devidamente estabelecidos e documentados”. Afirma que para o desempenho dessa função é impositivo o correto preenchimento das fichas médicas e o seguimento de protocolos institucionais que definam as bases para a decisão do regulador.
Já a Resolução CFM 1598/00 aborda a questão da interferência na conduta do médico pelo prisma do médico assistente. Assinala que ele “deve gozar da mais ampla liberdade durante todo o processo terapêutico”, mas está sujeito “aos mecanismos de revisão, supervisão e auditoria previstos no Código de Ética Médica e na legislação vigente”. Se questionado em sua conduta por colega de profissão, o assistente “tem o direito de pedir a opinião da Comissão de Ética Médica e, em grau de recurso, a do CRM”.
Sintetizando, consideramos que, em tese, o médico da CVP, como representante da autoridade sanitária — por analogia ao regulador das urgências e emergências médicas —, amparado pela legislação, pode julgar ‘não pertinente’ um pedido de internação formulado por outro médico. No entanto, ao recusar a vaga, ele assume a responsabilidade ética e profissional pela negativa. As razões da sua decisão devem ser registradas na ficha de regulação e, conforme o Art. 81 do Código de Ética Médica, ele tem o dever comunicar a recusa ao médico que fez a solicitação. Já ao facultativo que teve o pedido não atendido assiste o direito de questionar a decisão na Comissão de Ética Médica da instituição em que trabalhe ou ao Cremesp.
Entretanto, devemos reconhecer que, na prática, o médico da CVP encontra-se prejudicado para o pleno exercício da autoridade de que está investido. Isso porque inexiste, até o presente, um protocolo institucional da SES definindo as bases da regulação. Por essa razão, somos de parecer que o regulador, se for o caso, pode se sentir legitimamente impedido de efetuar o julgamento que lhe é exigido. Nessa situação, consideramos ser igualmente ético o médico da CVP, seguindo os ditames de sua consciência, negar-se a julgar como ‘não pertinente’ todo pedido de internação psiquiátrica formulado por um colega.
Leia a íntegra do Parecer 36.447/07.