CAPA
EDITORIAL (JC pág. 2)
Momentos críticos marcaram a sobrevivência do SUS no ano que passou...
ENTREVISTA (JC pág. 3)
O advogado previdenciário Gândara Martins fala sobre a aposentadoria especial para médicos
ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
Publicidade médica: conscientização para reduzir número de processos
ATIVIDADES 2 (JC pág. 5)
Plenária especial avalia demissões no Servidor Público Estadual
ATIVIDADES 3 (JC pág. 6)
Resolução do Cremesp, pioneira no país, regulamenta atividades das UTIs paulistas
ATIVIDADES 4 (JC pág. 7)
Índice de reprovação dos formandos de Medicina torna o Exame do Cremesp foco da mídia paulista
ESPECIAL (JC págs. 8 e 9)
Falsos médicos: registros do Conselho sobre crescimento dos falsários são alarmantes
GERAL 1 (JC pág. 10)
Em Opinião de Conselheiro, Antonio Pereira Filho aborda emissão de atestados falsos
EPIDEMIA (JC pág. 11)
Atenção ao diagnóstico da dengue: "estima-se que para cada caso sintomático ocorram dez asintomáticos"
ENSINO MÉDICO (JC pág. 12)
Veja a opinião de Nildo Alves Batista sobre a graduação médica no país
GERAL 2 (JC pág. 13)
Na Coluna dos Conselheiros do CFM desta edição, Ato Médico e Decisões Judiciais
ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Esclareça suas dúvidas sobre a presença de acompanhante durante consulta ou exames
GERAL 3 (JC pág. 15)
Auto-hemoterapia: Conselho Federal de Medicina divulga parecer-consulta
HISTÓRIA (JC pág. 16)
Centro Médico da Polícia Militar: 115 anos de história e serviço público de excelência
GALERIA DE FOTOS
ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Esclareça suas dúvidas sobre a presença de acompanhante durante consulta ou exames
Presença de acompanhante
A dúvida do colega pode ser a sua! Por isso é válido aproveitar análises realizadas pelo Cremesp, capazes de prevenir falhas éticas causadas por mera desinformação
1) Paciente tem o direito de exigir a entrada de acompanhante, durante consulta e/ou determinados exames? E na internação?
Sim, durante as consultas os pacientes têm este direito, da mesma forma que é permitida à atendida a presença do marido (ou outro parente) quando da execução de exames ginecológicos, tipo ultrassonografia transvaginal e mamografia. A restrição a acompanhantes só é justificável em exames ou procedimentos nos casos em que claramente prejudicar o paciente ou submeter a risco o próprio acompanhante.
Por outro lado, a interpretação é diferente durante o período de internação: se o internado for criança, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 13/07/90), em seu artigo 12, determina: “Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente”.
Casos de idosos também são especiais: em seu Art. 16º, o Estatuto do Idoso (Lei Federal 10.741/03) estabelece que ao ancião internado ou em observação “é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico”. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
O mesmo entendimento não está previsto em relação aos demais pacientes adultos internados em hospitais. É preciso destacar que em diversos hospitais públicos os leitos são insuficientes, inclusive para abrigar os pacientes, quanto mais os seus acompanhantes.
Veja aqui a íntegra dos Pareceres 74.870/01 e 28.726/94, do Cremesp e Lei Federal 10.741/03
2) Durante trabalho de parto, pode-se permitir a presença do pai?
De acordo com o estabelecido pela Lei Federal n° 11.108/05 e Portaria MS/GM n° 2.418/05, sim, “os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou con¬veniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto”. No entanto, como lembrou em sua ementa o processo-consulta CFM n° 9.393/06 (Parecer CFM n° 7/07), “a presença de acompanhante para a mulher em trabalho de parto, embora prevista em lei, deve obedecer aos princípios da privacidade, sem os quais invia¬biliza-se o cumprimento da lei”.
Para a implementação da norma, a portaria do MS havia dado o prazo de seis meses (vencido em 6 de junho de 2006) para que os hospitais tomassem as providências necessárias.
Fontes: Lei Federal n° 11.108/2005; Portaria MS/GM n° 2.418/05; processo-consulta CFM n° 9.393/06.
3) Permite-se a companhia do filho à paciente internada, caso esteja amamentando?
O simples fato de estar internada não é fator justificável para afastar a mãe de seu bebê, sob o ponto de vista de nenhum dos dois. Constituem-se em exceções os casos em que a paciente estiver internada em Unidade de Terapia Intensiva (UTI); sendo submetida a farmacoterapia que contra-indique o aleitamento; ou apresente doença infectocontagiosa que implique em isolamento. Pelo ângulo ético, é de extrema importância que a instituição ofereça informações à mãe e à família, em relação à permanência de pacientes e acompanhantes no hospital. Sob este aspecto, um Termo Ciência (sobre eventuais riscos) pode até ser utilizado em determinadas circunstâncias.
Veja a íntegra do Parecer nº 29.166/06, do Cremesp
• Alerta Ético é uma coluna de responsabilidade do Centro de Bioética do Cremesp. Corresponde a resumos de questões publicadas na coluna FAQs, (originadas de pareceres e resoluções do Cremesp e CFM), disponível no site da BIOÉTICA