CAPA
EDITORIAL (JC pág. 2)
Cremesp questiona ranking dos melhores médicos divulgado pela mídia
ESPECIAL 1 (JC pág. 3)
Emenda Constitucional 29 é aprovada pela Câmara Federal
ATIVIDADES (JC pág. 4)
Programa de Educação Continuada deve fechar o ano com número recorde de participantes!
DIA DO MÉDICO (JC pág. 5)
No mês de outubro, Cremesp homenageou médicos com 50 anos de profissão, na capital e no interior
PESQUISA (JC pág. 6)
Estudo do Cremesp desvenda o perfil do médico paulista
CIÊNCIA (JC pág. 7)
A partir deste mès, novo canal de informações científicas on line
ESPECIAL 2 (JC pág. 8)
Seminário realizado no Cremesp avalia a EC-29 e a manutenção da CPMF
ESPECIAL 3 (JC pág. 9)
Acompanhe as principais falas dos palestrantes do seminário sobre o SUS
GERAL 1 (JC pág. 10)
Peter Rost fala com exclusividade sobre as relações entre a indústria farmacêutica e a Medicina
ENSINO MÉDICO (pág. 11)
Cremesp realiza a segunda fase de seu Exame para graduandos em Medicina
GERAL 2 (JC pág.12)
Samaritano sela acordo inédito com base no Rol de Procedimentos Médicos
GERAL 3 (JC pág.13)
Conselho Federal de Medicina, Dia do Médico e Mobilização Nacional Pró-SUS
ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Como lidar com paciente com definição sexual ambígua?
GERAL 4 (JC pág.15)
Cuidados Paliativos: simpósio internacional acontece dia 14/11
HISTÓRIA (JC pág. 16)
Hospital Santa Marcelina: cerca de 10 mil pessoas circulam diariamente pela instituição
GALERIA DE FOTOS
ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Como lidar com paciente com definição sexual ambígua?
Transexualismo e definição sexual ambígua
A dúvida do colega pode ser a sua! Por isso é válido recorrer às análises realizadas pelo Cremesp, capazes de prevenir falhas éticas causadas por mera desinformação
1) Como lidar com paciente com definição sexual ambígua?
Sobre o tema, o Conselho Federal de Medicina (CFM) elaborou a Resolução 1664/2003, considerando especialmente os avanços científicos relativos ao reconhecimento das anomalias da diferenciação sexual, a necessidade de educação continuada no tema e de divulgação em eventos médicos. Pretendeu também valorizar a importância de fornecer diagnóstico clínico e específico do prognóstico e o emprego de tratamento adequado.
Mas quais são as anomalias de diferenciação sexual? De acordo com o CFM, figuram nessas situações clínicas, por exemplo, genitália ambígua, ambigüidade genital, intersexo, hermafroditismo verdadeiro, pseudo-hermafroditismo (masculino ou feminino), disgenesia (anormalidade) gonadal e sexo reverso.
São necessárias a tais pacientes condutas de investigação precoce, com vistas à definição adequada do gênero e tratamento em tempo hábil. Isso demanda estrutura mínima, que contemple a realização de exames complementares como dosagens hormonais, citogenéticos, imagem e anatomopatológicos.
Por fim, para a definição final sobre o sexo é obrigatória a avaliação de equipe multidisciplinar, que conte com especialistas nas áreas de clínica geral e/ou pediátrica; endocrinologia; endocrinologia pediátrica; cirurgia; genética; psiquiatria e psiquiatria infantil. Nesse processo é importantíssima a participação dos familiares (ou responsáveis) e, se possível, do próprio paciente, depois de adequadamente informados.
Confira íntegra da Resolução CFM 1664/03 e da Resolução CFM nº 1652/02
2) Promover cirurgia para mudança de sexo constitui infração, pelo crime de mutilação? Em que circunstâncias é aceitável?
A cirurgia de transformação plástico-reconstrutiva da genitália externa, interna e caracteres sexuais secundários não constitui crime de mutilação previsto no artigo 129 do Código Penal, visto que tem o propósito terapêutico específico de adequar a genitália ao sexo psíquico.
Também não há, no Código de Ética Médica, qualquer senão à cirurgia: o artigo 42, por exemplo, veda os procedimentos médicos proibidos em lei – e não há lei que defina a transformação terapêutica da genitália como crime. Aqui, cabe enfatizar que o paciente transexual é portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição ao fenótipo e tendência a automutilação e ao auto-extermínio.
A Resolução CFM Nº 1.652/02 autoriza que hospitais públicos e privados, independente da atividade de pesquisa, procedam a cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia (adequação do fenótipo masculino para feminino) e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários, como tratamento dos casos de transexualismo. Obviamente, tais instituições deverão obedecer a alguns critérios básicos, como contarem com uma Comissão de Ética Médica (CEM) e praticarem a cirurgia mediante consentimento livre e esclarecido do paciente.
A mesma resolução permite também a realização de cirurgia do tipo neofaloplastia (para adequação do fenótipo feminino para o masculino), com a diferença de que o procedimento acontece a título experimental: só poderão ser praticadas em hospitais universitários ou hospitais públicos adequados para a pesquisa.
Tanto com relação aos homens quanto às mulheres, a definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos seguintes critérios: desconforto com o sexo anatômico natural; desejo expresso de eliminar os genitais; perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos; e ausência de outros transtornos mentais.
A seleção dos pacientes para cirurgia de transgenitalismo obedecerá à avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, que acompanharão o caso, conjuntamente, pelo mínimo de dois anos.
Veja a íntegra da Resolução CFM Nº 1652/02
• Alerta Ético é produzido pelo Centro de Bioética do Cremesp. Corresponde a resumos de questões publicadas na coluna FAQs, disponível no site do Centro (clique no link acima). Ambos se originam em pareceres e resoluções do Cremesp e CFM