PESQUISA  
 
Nesta Edição
Todas as edições


CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
A difícil comparação entre os serviços da rede privada de saúde e o SUS. Para médicos e a população


ENTREVISTA (JC pág. 4)
O financiamento público da Saúde na visão de docentes em Políticas de Saúde da USP


ATIVIDADES CRM (JC pág. 4)
Acompanhe as novas datas dos Fóruns de Publicidade Médica do Cremesp e participe!


ATIVIDADES CRM (JC pág. 5)
TISS: operadoras devem fornecer os formulários impressos, avisa a ANS


MOBILIZAÇÃO (JC pág. 6)
A luta dos médicos do Nordeste por melhores condições de trabalho e de atendimento à população


ATIVIDADES CRM (JC pág. 7)
Exame do Cremesp: primeira fase acontece dia 23 de setembro


ESPECIAL (JC págs. 8 e 9)
Especial: mais de 90% dos médicos do Estado aprovam a atuação do Cremesp


ENSINO MÉDICO (pág. 10)
Aprendizagem Baseada em Problemas (ABP): 10 anos deste método de sucesso na FAMEMA


GERAL 1 (JC pág. 11)
Psicocirurgia: Ministério Público recomenda fiscalização no tratamento de transtornos mentais


HISTÓRIA (JC pág. 12)
Sta. Casa de S. José do Rio Preto - capacidade para receber 700 pacientes/dia


GERAL 2 (JC pág.13)
Em Opinião do Conselheiro, Isac Jorge nos brinda com o texto "O médico como corretor"


ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Acompanhe questões relacionadas ao treinamento médico, no Alerta Ético desta edição


GERAL 3 (JC pág.15)
Acompanhe Nota da SBPC que repudia o financiamento de procecimentos médicos


GALERIA DE FOTOS



Edição 240 - 08/2007

ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)

Acompanhe questões relacionadas ao treinamento médico, no Alerta Ético desta edição


Treinamento médico

A dúvida do colega pode ser a sua! Por isso é válido recorrer às análises realizadas pelo Cremesp, capazes de prevenir falhas éticas causadas por mera desinformação


1) Paciente que procura hospital universitário tem o direito de se negar a ser atendido na presença de residentes ou acadêmicos?
Todo paciente tem direito a um médico assistente quando internado em instituição de saúde. Este direito vem explicitado na Resolução CFM nº 1.493, de maio de 1998.

Nos hospitais universitários – por definição, hospitais de ensino –, contudo, além dos responsáveis pelo atendimento, participam alunos (acadêmicos ou médicos residentes), bem como estudantes de outros cursos da área de saúde (diplomados que desenvolvem uma atividade de especialização pós-graduada).

Em todas as situações envolvendo alunos, as atividades são sempre supervisionadas e acatam as normas da instituição.Assim sendo, não se justifica a exigência do paciente em ser atendido apenas pelo médico assistente, sem a presença de estudantes. O importante é que o paciente seja previamente informado sobre as características de um hospital de ensino, para que possa optar por se internar ou não na instituição.

Acesse a íntegra do parecer 45.266/99, do Cremesp

2) Residentes podem realizar procedimentos sem assistência de preceptor? Estão isentos de responsabilidade ética?
A residência médica se constitui em modalidade de ensino de pós-graduação, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando em instituição de saúde sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação profissional.

Assim sendo, residentes não devem assumir atribuições sem supervisão, devendo ser realizadas somente se houver um preceptor diretamente responsável pelo treinamento. Entretanto, apesar do treinamento do residente ser de responsabilidade de um preceptor, o primeiro não estará isento de culpa, no caso de, por seu descuido ser prejudicada a saúde do paciente.

A pós-graduação lato sensu é o complemento da aprendizagem, onde o residente vai ter o contato direto com o paciente, colocando em prática a teoria obtida nos bancos acadêmicos e por meio da qual seus conhecimentos e habilidades serão avaliados.

Ainda que conte com toda a supervisão e orientação, subentende-se que tenha os necessários conhecimentos para tratar da vida humana. Com efeito, o residente, ao prestar atendimento ao paciente, assume a responsabilidade direta pelos atos que pratica, não podendo, em hipótese alguma, atribuir o insucesso a terceiros.

No que tange à responsabilidade ética do preceptor por atos médicos realizados por residentes sob a sua supervisão, entendemos que tal responsabilidade é conseqüente ao caráter peculiar da tarefa da preceptoria. Portanto, tanto o médico residente quanto o preceptor estarão passíveis de responderem ética e juridicamente, em casos de infringências éticas comprovadas.

Confira a  íntegra do parecer 101.724/02 do Cremesp e o processo consulta 03/92, do CFM

Nota do editor:
Lançado em 2007, por meio de parceria entre o Cremesp e a Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina (Denem – Regional Sul 2), o Código de Ética dos Estudantes de Medicina, em seu artigo 38, salienta: “O estudante de Medicina responde civil, penal, ética e administrativamente por atos danosos ao paciente e que tenham sido causados por sua imprudência, imperícia ou negligência, desde que comprovada isenção de responsabilidade de seu supervisor”.

3) Uma das provas para livre-docência é prática. Paciente precisa concordar?
Nenhuma prova prática deverá ser realizada sem o consentimento livre do paciente formalmente expresso, após ser suficientemente esclarecido sobre todas as circunstâncias que envolvem sua participação. Em sua essência, o consentimento do paciente é a expressão da autodeterminação do ser humano derivada do respeito ao referencial bioético da autonomia.

Sem dúvida, qualquer prova que envolva paciente terá também como referencial os fundamentos bioéticos de não-maleficência e beneficência. Portanto é fundamental que o concurso, como um todo, tenha sua base ética bem estruturada nesses fundamentos, devendo os aspectos da ética médica serem cuidadosamente considerados no âmbito da responsabilidade profissional e dos direitos humanos.

Veja a íntegra do parecer 84.971/01 Cremesp

Alerta Ético é produzido pelo Centro de Bioética do Cremesp. Corresponde a resumos de questões publicadas na coluna FAQs, disponível no site www.bioetica.org.br . Ambos se originam em pareceres e resoluções do Cremesp e CFM


Este conteúdo teve 616 acessos.


CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

Imagem
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 637 usuários on-line - 616
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.