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EDITORIAL
2006: realizações voltadas para a classe médica e a comunidade


ENTREVISTA
Ameresp: a influência positiva da nova liderança nas conquistas atuais dos residentes


ATIVIDADES DO CREMESP 1
Dúvidas sobre o recadastramento? Veja as respostas para as mais comuns...


ATIVIDADES DO CREMESP 2
Educação Continuada - programação 2007: próximo módulo acontece em fevereiro. Participe!


LIVROS 1
Novas publicações Cremesp. Simplesmente imperdíveis. Acesse, via web


LIVROS 2
O Médico e a Justiça. Publicação do Cremesp avalia ações judiciais contra médicos


ESPECIAL
Uma análise sobre a delicada relação entre médicos e indústria farmacêutica


GERAL
Incor, Santa Casa de Franca, Emílio Ribas: Cremesp avalia crises nos hospitais


ENCONTRO SUL-SUDESTE
Veja o que foi discutido no 21º Encontro dos CRMs do Sul/Sudeste, realizado em novembro, em Porto Alegre


ATUALIZAÇÃO
AVC Agudo: o tratamento do paciente sob o ponto de vista de um especialista


ACONTECEU
Acompanhe as participações do Conselho, em dezembro, em eventos pertinentes à classe


ALERTA ÉTICO
Como prestar atendimento médico a encarcerados e foragidos da justiça?


CURSOS & EVENTOS
Atualize-se: confira cursos e eventos que acontecem em janeiro e fevereiro de 2007


HISTÓRIA
Hospital de Base de S.J. do R.Preto: pioneiro em procedimentos de alta complexidade


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Edição 232 - 12/2006

ALERTA ÉTICO

Como prestar atendimento médico a encarcerados e foragidos da justiça?



Atendimento a encarcerados e foragidos

A dúvida do colega pode ser a sua. Aproveite as análises realizadas pelo Cremesp para prevenir falhas éticas causadas por simples desinformação

1) Como agir frente a paciente que necessita de internação urgente, mas que se encontra foragido?
A preservação do bem maior, que é a vida ou a sobrevida do paciente, se impõe ao médico como dever indiscutível. Assim, a indicação dos procedimentos com este objetivo se sobrepõe a quaisquer outros interesses. Quanto às ações jurídicas ou policiais que poderão advir da internação, foge da competência do médico limitá-las ou impedi-las. A decisão do paciente consciente e devidamente esclarecido das necessidades terapêuticas deve ser respeitada pelo profissional e prevalecer em todos os aspectos.
- Confira o Parecer nº 42.984/00 do Cremesp

2) É antiético recusar-se a atender paciente encaminhado pela Penitenciária?
O médico não pode se recusar a atender paciente preso, sob pena de ferir direitos assegurados pela Constituição Federal e pelo Código de Ética Médica.
Em seu artigo 5º a Constituição Federal dispõe que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ...” O mesmo artigo, em seu inciso XLIX , assegura aos presos “o respeito à integridade física e moral”. O artigo 6º prevê que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”.

Entre os artigos do Código de Ética Médica que poderiam ser citados incluem-se desde o 1º “a Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza” e o 47 é “vedado ao médico discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto”.

Há quem possa argumentar que a recusa ao atendimento de paciente está prevista no artigo 61 do Código “ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desenvolvimento profissional”. No entanto, deve-se lembrar que a negativa se vincula a outros fatores que não à condição social do paciente.
- Veja a íntegra do parecer nº 74.379/02, do Cremesp

3) Hospital infringe a ética ao recusar paciente ameaçado de morte? Escoltado demanda precauções especiais?
Em todas as circunstâncias, devem prevalecer os princípios bioéticos da Beneficência e da não Maleficência, sendo inadmissível que um paciente seja discriminado por estar vigiado por escolta policial.

O que fazer e, principalmente, para onde encaminhar – esse atendido, em especial, se estiver “jurado” de morte? Aqui, é válido reafirmar que o paciente recolhido ou custodiado não pode ser privado de qualquer direito em relação à sua vida; integridade física e atenção à saúde. Por isso, a “referência” hospitalar para ele é a unidade que tiver a melhor condição de lhe prestar o atendimento. No caso de ser obrigatória transferência com o objetivo de proteger aquela pessoa, quem deverá acolhê-la será o serviço que detiver as melhores condições de garantir sua segurança – sem prescindir da necessária atenção médico-hospitalar.

Sobre a possibilidade de recusar a internação ou recepção de paciente transferido, deve-se lembrar que, com o respaldo do próprio Código de Ética Médica, situações de urgência e emergência não admitem a não-aceitação, quer pelo diretor da unidade, quer pela instituição.
- Consulte o parecer nº 68.185/02, do Cremesp

* Alerta Ético corresponde a resumos de questões publicadas
na coluna FAQs, disponível no site do
Centro de Bioética. Ambos se originam de pareceres e resoluções do Cremesp e CFM.


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