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EDITORIAL
Editorial de Desiré Callegari: "Sobre temas urgentes e emergentes"


ENTREVISTA
Uma conversa informal com Rodrigo Pinho, procurador-chefe do Ministério Público do Estado


MOVIMENTO MÉDICO
CRMs retomam mobilização por principais reivindicações da classe


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Acompanhe as conclusões dos Fóruns Regulamentadores da propaganda em Medicina


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A Medicina e a computação gráfica: programas simulam funcionamento do corpo humano


ESPECIAL
COPEM do Cremesp avalia treinamento de acadêmicos em serviços médicos


ETICA
Como responder a dilemas éticos relacionados à sobrevida de pacientes terminais?


FRAUDES
Falsos médicos. Cremesp adota medidas concretas para evitar a falsificação de documentos profissionais


LEGISLAÇÃO
CRF-SP divulga manual com a relação de produtos de venda proibida em farmácias e drogarias


AGENDA
Diretoria e conselheiros marcam presença em eventos pertinentes à classe médica


TOME NOTA
Alerta Ético: Medicina não é comércio!


NOTAS
Programe-se com a agenda selecionada de Cursos e Eventos para este mês de agosto


HISTÓRIA
Acompanhe conosco o crescimento do Hospital das Clínicas, o maior da América Latina


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Edição 227 - 07/2006

TOME NOTA

Alerta Ético: Medicina não é comércio!



Medicina não é comércio

Não deixe que seu nome e CRM sejam vinculados a estabelecimentos comerciais de qualquer natureza


“Nenhum médico ‘oculista’, na localidade em que exercer a clínica (...), poderá possuir ou ter sociedade para explorar o comércio de lente de grau”.
“O estabelecimento comercial de venda de lentes de grau não pode ter consultório médico em qualquer de seus compartimentos ou dependências, não sendo permitido ao médico sua instalação em lugar de acesso obrigatório pelo estabelecimento”.

Os “lembretes” acima integram Decreto Federal de 1934 (válido até hoje), mas são, ainda, atualíssimos: quem nunca foi assediado, nas ruas das grandes cidades, por entregadores de folhetos que anunciam algo como “Ótica: convênios com oftalmologistas”?

Ou ainda, quem jamais se deparou com cartazes afixados nas portas dos estabelecimentos, prometendo descontos nas consultas com o Dr. “Fulano”, caso faça as lentes no local? Ou com balconistas que, a pretexto de ajudar, “sugerem” serviços prestados em consultórios situados estrategicamente na porta ao lado?

Obviamente, não existe especialidade médica que apresente maior “propensão” a deslizes éticos. Nem se supõe que o comércio em Medicina seja impossível aos membros de alguma, em particular. Apenas com finalidade didática, desta vez será abordada situação envolvendo dois oftalmologistas, cujos “convênios” com respectivos consultórios foram divulgados pela mesma ótica, mas de formas diferentes: pacientes da dra. V*. ganhariam desconto se informassem indicação da loja; e os que procurassem o dr. B*, receberiam “atendimento especial”.

Denunciados ao Cremesp, ambos relataram a melhor das intenções – as quais, aqui, nem cabe discutir. Inconformada pela convocação, a dra. V. argumentou que “os descontos em questão eram dados por mera solidariedade, considerando que a região aonde atua é carente, e que a maioria dos atendidos não possui condições de arcar com despesas de convênios médicos”.

Já o dr. B se defendeu, dizendo que a qualidade de seu trabalho justifica a indicação, por parte da ótica. “Se um paciente perguntar sobre laboratório adequado para fazer exames clínicos, o médico deve se negar a mencionar aquele em que confia?”, questiona.

De acordo com o Código de Ética Médica a resposta seria sim, é melhor ficar calado.

É discutível até mesmo a oportunidade de se abrir consultório na vizinhança de estabelecimentos que comercializarem produtos que lembrem certa especialidade. Como ressalta o Parecer 7.773/95 do Cremesp: neste caso, dependência pode implicar “em complementação, em proximidade e reciprocidade”.

Reiteramos: qualquer especialista, ainda que munido de legitima vontade de ajudar, pode inadvertidamente indicar os serviços de laboratório ou farmácia, sem se dar conta de estar ferindo frontalmente o Código.

Em especial, o Art. 98, que proíbe “exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de Medicina do Trabalho”. 

Eventualmente, nesses casos, ocorrem também condutas passíveis de esbarrar no Art. 9° dos Princípios Fundamentais: “A Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio” e no Art. 80, que veda “praticar concorrência desleal com outro médico”.


• Esta coluna é produzida pelo Centro de Bioética do Cremesp e possui apenas fins didáticos. As iniciais (e algumas situações) foram modificadas ou descaracterizadas para garantir a privacidade de possíveis envolvidos.


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