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CAPA

EDITORIAL
Editorial: a atuação exemplar do Cremesp junto ao IML de São Paulo


ENTREVISTA
Roberto D'Ávila, corregedor do CFM, é entrevistado pelo Centro de Bioética


ATIVIDADES DO CREMESP 1
Acordos de cooperação c/órgãos públicos ampliam relações c/a sociedade


ATIVIDADES DO CREMESP 2
Profissionais de todo o Estado têm acesso ao nosso Programa de Educação Continuada


SAÚDE PÚBLICA 1
Muita cautela com A Portaria 971 do Ministério da Saúde sobre as PNPICs no SUS


CIDADANIA
Violência em São Paulo: análise de laudos gera Relatório sobre o IML


ESPECIAL
Pesquisa do Instituto Datafolha mostra imagem positiva do Cremesp


SAÚDE PÚBLICA 2
Fracionamento de medicamentos: economia e segurança p/pacientes


SAÚDE PÚBLICA 3
SVS/MS divulga nova relação de Doenças de Notificação Compulsória


ATUALIZAÇÃO
Doenças cardiovasculares: novos (velhos) fatores de risco


AGENDA
Acompanhe a participação do Cremesp em eventos pertinentes à classe médica


TOME NOTA
Alerta Ético: pronto-socorro não é farmácia!


GERAL
Destaque para a posse da nova diretoria do Sindimed


HISTÓRIA
A impressionante trajetória de crescimento da Santa Casa de São Paulo


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Edição 225 - 05/2006

ENTREVISTA

Roberto D'Ávila, corregedor do CFM, é entrevistado pelo Centro de Bioética




“É preciso atualizar o Código de Ética Médica”

Corregedor do Conselho Federal de Medicina defende
código de princípios com menos proibições

Cardiologista, professor adjunto da Universidade Federal de Santa Catarina, mestre em Neurociências e Comportamento e conselheiro do Conselho Federal de Medicina, Roberto Luiz D´Ávila falou sobre as “Contradições do Código de Ética Médica” durante o 1º Congresso Paulista de Ética Médica, organizado pelo Cremesp, em abril. Em entrevista ao Centro de Bioética do Cremesp, o corregedor do CFM elogiou o conteúdo do atual Código de Ética Médica, enfatizando que foi “ideal para a época de sua criação”, mas ressalvou: “é preciso atualizá-lo”. Confira, a seguir, a entrevista:

O sr. participou da elaboração do Código de Ética Médica. Como foi esse processo?
Em 1987, o CFM tomou a iniciativa de promover ampla discussão sobre um modelo de Código de Ética Médica adequado, encaminhando uma minuta a ser analisada pelos Conselhos Regionais. Depois, os resultados foram avaliados durante a Conferência Nacional de Ética Médica, da qual participaram três ou quatro delegados indicados pelos respectivos Conselhos. Estes passaram três dias discutindo a redação, artigo por artigo. O resultado foi um Código de Ética Médica moderno para a época, audacioso, bem-elaborado e com grandes inovações, justamente em um momento especial: estávamos saindo do período de ditadura militar e, como conseqüência, preocupados com a garantia dos direitos humanos.

Este Código já atendia, inclusive, a princípios que defendo como “hipocráticos”, mas incorporados depois pela Bioética principialista, a partir do Relatório Belmont (de 1974, voltado a identificar as condutas éticas “básicas” que deveriam nortear experimentações em seres humanos), com exceção do princípio de Autonomia. Em alguns pontos, nosso Código continua sendo atual. Por exemplo, 18 anos atrás, quando foi criado, já tipificava como “conduta irregular em pesquisa científica” algo como o verificado recentemente no estudo realizado no Amapá, estampado pelos jornais, quando voluntários foram “incentivados” a se submeter a picadas de mosquitos transmissores da malária. Mas, tanto tempo depois, penso que já é hora de começar a verificar a necessidade de pequenas alterações.

O senhor acha que um Código de Ética Médica detalhado é fundamental para o exercício da profissão? 
Particularmente, não. Defendo um Código de princípios, não só de proibições. Com poucos artigos, 10, 15, 20, no máximo, capazes de garantir os deveres do médico, deixando para a subjetividade de juízes a aplicação de cada um, cabendo a eles analisar se o fato apontado fere realmente determinado princípio da Medicina. Desta forma, penso que se faria mais justiça. Tipificar qualquer conduta irregular é um equívoco. Porque a natureza humana e a biologia evolutiva justificam a existência desse mosaico que caracteriza o comportamento humano, do qual fazem parte o caráter, a integridade, a seriedade, mas que também é permeado pelas paixões humanas, expostas em questões vinculadas à esperteza e à vilania.

Pensando assim, é interessante que não se caia no excesso de justiça, tentando punir qualquer conduta, buscando que tudo seja tipificado. Sinceramente, me sinto envergonhado em exercer uma profissão milenar, que precisa ser pautada por 120 e poucas proibições, como se eu tivesse tendência a transgredir e, por isso, devesse ser lembrado do que não posso fazer. São muito mais proibições do que direitos e isso é uma maluquice.

O maior problema do Código de Ética Médica é a extensão?
É um dos problemas. Há tantas novas condutas que podem ser vistas como irregulares e que não estão previstas pelo Código, como aquelas trazidas pelas modernas tecnologias, pelo mercantilismo da profissão, pela competição entre os médicos, que a tendência será aumentar o número de artigos, com o objetivo de tipificar outras infrações éticas. Daqui a pouco, teremos um Código de Ética Médica com 300, 500, 600 artigos, o que é um absurdo. Um que trouxesse princípios já contemplaria variadas situações. Por exemplo, bastaria deixar evidente que “a Medicina não pode ser exercida como comércio”, que diversas atitudes seriam avaliadas de acordo com tal determinação.

Mas isso não aumentaria a subjetividade da análise?
Não necessariamente, porque também há subjetividade na aplicação do Código atual. Pelo sistema vigente, a avaliação dos casos muda de acordo com o corpo de conselheiros e conforme o Estado brasileiro em que o caso é sindicado. Fatos, atos e procedimentos ocorridos num Estado recebem valorações e penalidades diferentes, quando a condenação ocorre em outro. Ou seja, às vezes, o sujeito é condenado num local e absolvido em outro, pela mesma infração. A subjetividade até tenderia a diminuir com implantação de um Código de princípios, porque se ficaria preso ao fato e não ao artigo. E o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os médicos devem se defender, se for o caso, com base em fatos e não em artigos.

O sr. disse recentemente que a Bioética não existia ou estava no início no país, quando da criação do Código. A palavra autonomia, por exemplo, só aparece em um dos artigos. A adequação do Código aos princípios da Bioética é algo necessário?
Há quem defenda que se coloque a Bioética no Código. Que seja incluída no texto não necessariamente a principialista (cujos princípios são Beneficência, Não-Maleficência, Autonomia e Justiça), mas a prática reflexiva bioética como um todo. É um engano, até porque contradições surgirão, pelo próprio caráter reflexivo da Bioética. Na hora em que você codificar e transformar a Bioética em norma, ela deixará de ser uma ciência reflexiva e se tornará um código de comportamento, de moral, estabelecendo que “todos deverão agir” de uma determinada maneira. Isso não respeitaria as diferentes moralidades, os “estranhos morais” apontados por Engelhardt (H. Tristam, bioeticista norte-americano, que indicou a possibilidade de pluralismo pacífico em Bioética).

Seria um contra-senso a uma ciência que prima pela pluralidade e pela tolerância. Por outro lado, apesar de acreditar que reflexão bioética não combina com codificação, nas questões relacionadas aos pacientes e ao exercício profissional não podemos esquecer dos princípios hipocráticos ou desprezar valores, moralidades e outros benefícios que a Bioética nos traz.

Há alternativas a um código específico para o exercício da profissão?
Penso que não. A ausência total de um texto com regras também seria um equívoco, pois princípios, deveres e valores devem constar de qualquer código de moral, de conduta, como é o código comportamental dos médicos. O máximo afastamento de um sistema codificado e capaz de representar a moral atual seria um código de princípios. Se o conteúdo de um artigo deixar claro, por exemplo, que o médico deve ser atencioso e carinhoso com seu paciente, quem for grosseiro automaticamente infracionará tal norma. Não vejo necessidade de constar algo como “é vedado ao médico deixar de ser atencioso e diligente”. Para transformar o texto em dever é usada uma dupla negativa: por que “vedar” a ele “deixar de ser” atencioso?


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