CAPA
EDITORIAL
O Encontro de Esperanças - Editorial de Isac Jorge Filho
ENTREVISTA
O convidado desta edição foi Jorge Machado Curi, presidente da APM
GERAL 1
A obrigatoriedade da revalidação de títulos de novos especialistas
AVALIAÇÃO DO ENSINO
Acertada data para a segunda fase da avaliação formandos em Medicina: 21/12
HONORÁRIOS MÉDICOS
Em foco o atual sistema de pagamento das entidades filantrópicas
FÓRUM
Acompanhe uma sinopse do I Fórum Regulamentador de Publicidade Médica
ATUALIZAÇÃO
A presença de corpos estranhos na cavidade abdominal
ENCONTRO DOS CONSELHOS
Destaques do encontro dos CRMs do Sul/Sudeste: formação médica e mercado de trabalho
EM DEFESA DO SUS
Em discussão, o orçamento da Saúde para o próximo ano, 2006
ARTIGOS
José Marques Filho escreve sobre "Novos desafios éticos"
AGENDA
Destaque: Krikor Boyaciyan é o novo presidente da Sogesp
NOTAS
Alerta Ético sobre a atuação do Perito Médico
GERAL 2
Parecer: cirurgião do aparelho digestivo pode realizar endoscopia cirúrgia?
ALERTA AOS MÉDICOS
Informe Técnico do CVE alerta os médicos sobre a febre maculosa
GALERIA DE FOTOS
NOTAS
Alerta Ético sobre a atuação do Perito Médico
ALERTA ÉTICO
Perito médico
Resolução do Cremesp orienta especialistas
Perito médico é a designação genérica de quem atua na área médica legal, realizando exame de natureza médica em procedimentos administrativos e processos judiciais, securitários ou previdenciários.
Como os demais colegas, para o exercício de sua função o perito médico deve obedecer a regras bem definidas (sob a pena de ferir a ética, mesmo de maneira não-intencional), evitando conflitos entre as diversas áreas de atuação ou especialidades envolvidas nos processos médico-periciais.
Neste sentido, vale a pena observar: visando propiciar maior clareza e encaminhar decisões eticamente embasadas – dirimindo, assim, eventuais dúvidas sobre atendimentos inseridos no contexto da perícia médica – o Cremesp lançou novas orientações por meio da Resolução 126, de 17 de outubro de 2005.
Em seu artigo 2º, por exemplo, a Resolução 126 considera que as causas de impedimentos e suspeição aplicáveis aos auxiliares da Justiça se empregam plenamente aos peritos médicos e assistentes técnicos.
Apenas para dar uma idéia: até a pouco tempo, uma das limitações mais conhecidas em perícia médica referia-se ao artigo 120 do Código de Ética Médica, que proíbe “ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho”.
A Resolução 126, entre outros pontos, estende a proibição ao acompanhamento de ex-pacientes. Ou seja: peritos ou assistentes técnicos não podem acompanhar esse grupo durante processo judicial ou procedimento administrativo.
Veda ainda ao médico do trabalho de empresa/instituição atuar como perito ou assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo envolvendo empregado/funcionário ou ex-empregado/funcionário da mesma empresa.
Exclui, também, a possibilidade de representantes de qualquer especialidade médica atuarem como peritos em relação a servidores da mesma instituição e mesmo local de trabalho – exceto se integrarem o corpo de peritos exclusivos para esta função ou na função de assistente técnico.
Certamente por desconhecimento da diretriz recente, diversos médicos continuam figurando como assistentes técnicos em processos trabalhistas e/ou judiciais de funcionários de empresas onde exercem a atividade de médico do trabalho ou de funcionários de instituições onde exercem o cargo de assistente.
Portanto, é necessário que médicos – em especial, médicos do trabalho e aqueles voltados à perícia – se informem sobre o inteiro teor da Resolução Cremesp 126.
Na avaliação do Cremesp, a ampliação da proposta está absolutamente correta, uma vez que, nas situações previstas, o profissional poderia perder sua isenção – ou mesmo, sofrer pressões por parte do empregador ou diretor da instituição, prejudicando, como conseqüência, o trabalhador ou o funcionário.
Em última análise, a instrução serve, inclusive, para detalhar o artigo 118 do Código, que proíbe ao médico deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites de suas atribuições e competência.
Esta coluna é produzida pelo Centro de Bioética do Cremesp e possui apenas fins didáticos. Os nomes (e algumas situações) foram modificados ou descaracterizados para garantir a privacidade de possíveis envolvidos.