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Saraiva Felipe, ministro da Saúde, é o convidado desta edição


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Opinião de Conselheiro: Henrique Carlos Gonçalves


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NOTAS 1
Alerta Ético: Empréstimo de CRM


NOTAS 2
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Edição 217 - 09/2005

NOTAS 1

Alerta Ético: Empréstimo de CRM


ALERTA ÉTICO

Empréstimo de CRM

Os médicos devem preservar o
número e o carimbo do CRM e jamais emprestá-los a terceiros

Não é possível dissociar o exercício ético da Medicina do registro profissional de quem a executa: o número de CRM é tão arraigado ao detentor que se tornou, no conceito popular, sinônimo de lisura e competência do médico – ou, ao contrário, de negligência e/ou imprudência e/ou imperícia, se vinculado à cassação após processo disciplinar.

Mesmo considerados como médicos ao receberem o diploma, os recém-formados só poderão exercer legalmente a profissão depois de inscritos no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Isto, desde a – antiga, mas válida – Lei Federal nº 3268, de 1957.
Portanto, é compreensível que se sintam gratificados ao receberem seu número de CRM, cerca de uma semana depois de darem entrada no pedido de registro, mediante a apresentação de documentação. A partir de então, presume-se, terão ampla liberdade para abraçar, de fato, a carreira tão almejada.

Ao que tudo indica, entretanto, nem todos estão absolutamente cientes da importância de preservar o número e o carimbo com seu nome e CRM. Chegam a emprestá-los (ou a pedir-lhes emprestados) a colegas.

Atenção: em ambos os casos incorrem-se em erros de natureza ética, obviamente puníveis. Ainda que a intenção seja vista como supostamente justificável ou haja pura e simples desinformação.

Veja, por exemplo, o que aconteceu com a dra. H.: acreditou que poderia incumbir a colega, a dra. T., de cobrir seu plantão de Carnaval – já que precisaria se ausentar. Até aqui, nenhuma novidade: o próprio artigo 37 do Código de Ética Médica abre a possibilidade de o médico se afastar do plantão por motivo de força maior, contanto que esteja garantida a presença de substituto.

O que diferencia esta situação de tantas outras é que, aparentemente, a dra. H. permitiu o uso do seu número de CRM pela dra.T., bem como sua guia de receitas e de pedidos de exames assinados por si. Motivo: a segunda aguardava a expedição de seu próprio registro profissional, em poucos dias.

Inocentemente, a jovem médica dra. T. nem cogitou a hipótese de estar, na verdade, exercendo ilegalmente a profissão. “Eu já havia colado grau e preenchido os formulários para pedir meu CRM. Atendi ‘direitinho’ aos doentes, não recebendo nenhum pagamento pelo trabalho”, lamentou.

Por seu lado, a dra. H. disse não estar lembrada do empréstimo, mas admitiu que “em alguns momentos”, seu CRM realmente foi adotado pela colega, até que o pessoal de retaguarda do PS questionou a legalidade do ato e o denunciou, junto à Comissão de Ética Médica (CEM) da instituição.

Mais tarde, no Cremesp, foi desconsiderada a alegação de “esquecimento”, por parte da designada para o plantão. A dra. H foi encaminhada a Processo Disciplinar, com base em artigos do Código, como o 4°, “ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão” e – em especial – o 38, que o veda de “acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina, ou com profissionais ou instituições médicas que pratiquem atos ilícitos”.

Cabe destacar trecho da lei 3268: a carteira profissional, entregue em cerimônia nos CRMs e tão comemorada pelos novos médicos, “valerá como documento de identidade e terá fé pública”.

Esta coluna é produzida pelo Centro de Bioética do Cremesp e possui apenas fins didáticos. Os nomes (e algumas situações) foram modificados ou descaracterizados para garantir a privacidade de possíveis envolvidos.


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