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CAPA

EDITORIAL
O Cremesp e o ensino médico


ATIVIDADES DO CREMESP
Exame de Habilitação para recém-formados em Medicina


GERAL 1
Plantão de disponibilidade - artigo de Henrique Liberato Salvador


RESOLUÇÃO 1
Novas regras p/atualização do Título de Especialista


UTILIDADE PÚBLICA 1
O preenchimento, correto, das declarações de óbito


UTILIDADE PÚBLICA 2
Material informativo sobre a Declaração de Óbito


ESPECIAL 1
Centro de Dados do Cremesp é inaugurado na sede


ESPECIAL 2
Alta concentração de médicos em São Paulo


ATUALIZAÇÃO
Conferência Internacional de Aids e Congresso Internacional de Psicanálise


HOMENAGEM
Destaque especial para o cirurgião Fares Rahal


GERAL 2
Movimento médico pela CBHPM


AGENDA
Congresso Médico do Oeste Paulista


ALERTA ÉTICO
Texto produzido pelo Centro de Bioética do Cremesp, avalia ausência em plantão


RESOLUÇÃO 2
Perícia Médica: resolução Cremesp disciplina trabalho de peritos médicos


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Edição 216 - 08/2005

RESOLUÇÃO 2

Perícia Médica: resolução Cremesp disciplina trabalho de peritos médicos


Perícia médica

Considerando, entre outras necessidades, a de disciplinar e fiscalizar os atos médicos praticados pelos serviços de perícia médica e visando evitar conflitos entre as diversas áreas de atuação ou especialidades médicas envolvidas nos processos médico-periciais, o Cremesp aprovou resolução normatizando esta área do exercício da Medicina. Sob o número 122/2005, a Resolução – que pode ser lida na íntegra neste portal –  estabelece em seus artigos:

Perito médico é a designação genérica de quem atua na área médica legal, realizando exame de natureza médica em procedimentos e processos administrativos, judiciais, securitários ou previdenciários; atribuindo-se esta designação ao médico investido por força de cargo/função pública, ou nomeação judicial ou administrativa, ou ainda por contratação como assistente técnico das partes.

As causas de impedimentos e suspeição aplicáveis aos auxiliares da Justiça se aplicam plenamente aos peritos médicos e assistentes técnicos.

-  É vedado ao médico do trabalho de empresa/instituição atuar como perito ou assistente técnico em processo/procedimento judicial ou administrativo envolvendo empregado/funcionário ou ex-empregado/funcionário da mesma empresa.
-  É vedado ao médico, qualquer que seja a especialidade, atuar como perito em face de servidores da mesma instituição e mesmo local de trabalho, exceto se compuser corpo de peritos exclusivos para esta função ou na função de assistente técnico.
-  É vedado ao médico ser perito ou assistente técnico em processo/procedimento judicial ou administrativo, envolvendo seu paciente, ou ex-paciente.
Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando. Deverá, todavia, se abster de emitir juízo de valor acerca de conduta médica do colega, incluindo diagnósticos e procedimentos terapêuticos realizados ou indicados.
-  O médico, na função de perito, deve respeitar a liberdade e independência de atuação dos profissionais de saúde sem, todavia, permitir a invasão de competência da sua atividade, não se obrigando a acatar sugestões ou recomendações sobre a matéria em discussão no processo/procedimento.
O exame médico pericial deve ser pautado pelos ditames éticos da profissão, levando-se em conta que a relação perito/periciando não se estabelece nos mesmos termos da relação médico/paciente.
-  É vedado ao médico, na função de perito, divulgar suas observações, conclusões ou recomendações, fora do procedimento ou processo administrativo e judicial, devendo manter sigilo pericial, restringindo as suas observações e conclusões ao laudo pericial, exceto por solicitação da autoridade competente.
-  É vedado ao médico, na função de perito, modificar procedimentos propedêuticos e/ou terapêuticos, salvo em situação de indiscutível perigo de vida ou perda de função fisiológica, devendo, neste caso, fundamentar e comunicar por escrito o fato ao médico assistente, devendo ainda declarar-se suspeito a partir deste momento.
O médico na função de perito não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir no exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão.
O médico, na função de perito ou assistente técnico, tem o direito de examinar e copiar a documentação médica do periciando, necessária para o seu mister, obrigando-se a manter sigilo profissional absoluto com relação aos dados não relacionados com o objeto da perícia médico legal.
-  Poderá o médico investido nestas funções solicitar ao médico assistente, as informações e os esclarecimentos necessários ao exercício de suas atividades.
-  O diretor técnico ou diretor clínico e o médico responsável por Serviços de Saúde, públicos ou privados, devem garantir ao médico perito e ao assistente técnico todas as condições para o bom desempenho de suas atividades, bem como o acesso aos documentos que se fizerem necessários, inclusive deles obter cópias, desde que com a anuência do periciando ou seu representante legal.
O assistente técnico tem o direito de estar presente e participar de todos os atos periciais.
-  É dever do perito judicial e dos assistentes técnicos conferenciarem e discutirem o caso sub judice, disponibilizando, um ao outro, todos os documentos sobre a matéria em discussão após o término dos procedimentos periciais e antes de protocolizarem os respectivos laudos ou pareceres.
-  É dever do perito comunicar aos assistentes técnicos, oficialmente, e com a antecedência mínima de 10 dias, a data, a hora e o local da realização de todos os procedimentos periciais.
 O atestado ou relatório médico solicitado ou autorizado pelo paciente ou representante legal, para fins de perícia médica, deve conter apenas informações sobre o diagnóstico, os exames complementares, a conduta terapêutica proposta e as conseqüências à saúde do seu paciente.
O médico, na função de perito nomeado ou de assistente técnico, faz jus aos honorários periciais, que não devem ser vinculados ao resultado do processo, procedimento e/ou ao valor da causa.

(Aprovada na 3.337ª sessão plenária, realizada em 2/8/2005)

CURSOS E EVENTOS

Triagem Neonatal
3° Congresso Brasileiro de Triagem Neonatal, de 16 a 19 de novembro, no Centro de Convenções Frei Caneca, na cidade de São Paulo. Informações: (11) 3865-5354 ou pelo site www.sbtn.org.br

Psicanálise
XX Congresso Brasileiro de Psicanálise, entre os dias 11 e 14 de novembro, em Brasília. Informações: www.abp.org.br

História da Medicina
10° Congresso Brasileiro de História da Medicina, entre os dias 26 a 29 de outubro, na Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre. Informações: (51) 3224-8822 ramal 104.

Dermatologia
60° Congresso da Sociedade Brasileira de Dermatologia, de 10 a 14 de setembro, em Brasília. Informações: www.sdb.org.br ou pelo telefone (11) 3865-5354 / 3873-1822.

Economia da Saúde
5° Simpósio de Economia da Saúde 2005, nos dias 23 e 24 de novembro, no Maksoud Plaza em São Paulo. Informações: (11) 3341-2980 / 3207-8241 ou pelo site www.cpes.org.br

Imunizações
7° Jornada Nacional de Imunizações – Ética, Prevenção e Saúde. O evento ocorrerá nos dias 16 e 17 de setembro, no Centro de Convenções Pompéia, no município de São Paulo. Informações: (11) 3255-5674 ou pelo do e-mail: sbim@uol.com.br

Segurança Alimentar
1° Encontro Nacional sobre Segurança Alimentar na Primeira Infância. O encontro ocorrerá no Senac/Consolação, na cidade de São Paulo, entre os dias 14 e 17 de setembro. Inscrições: www.aleitamento.com/ensapi

Hansenologia
10° Congresso Brasileiro de Hansenologia, em Recife, entre os dias 19 e 22 de novembro, com o patrocínio do Ministério da Saúde. Informações: (16) 3913-4469.

Alergia e Imunopatologia
32° Congresso Brasileiro de Alergia e Imunopatologia, de 29 de outubro a 2 de novembro, em Curitiba, na Estação Embratel Convention Center. Informações: (11) 5561-5577.


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