CAPA
EDITORIAL
O merecido reconhecimento público - Isac Jorge Filho
ENTREVISTA
Elival da Silva Ramos - professor associado da Faculdade de Direito da USP
ENSINO MÉDICO
Folha de São Paulo: Exame para Médicos
MOVIMENTO MÉDICO 2
Nova diretoria do Sindicato dos Médicos de São Paulo
MOVIMENTO MÉDICO 1
Projeto que institui a CBHPM em tramitação na Assembléia
GERAL 1
Desiré C. Callegari em Opinião do Conselheiro
CONSULTA PÚBLICA
Diretrizes para Plano de Carreira, Cargos e Salários no âmbito do SUS
BIOÉTICA
Novos Bolsistas para projetos de pesquisa em Ética Médica
ATUALIZAÇÃO
Programa de Educação Continuada do Cremesp: sucesso total!
GERAL 2
Acompanhe as notícias do interior: Ribeirão, Marília e Franca
AGENDA
As atividades da Diretoria e dos Conselheiros no mês de junho
ALERTA ÉTICO
Desvio de paciente do SUS para consultório particular
TOME NOTA
Cremesp é contra PL que proíbe a psicocirurgia
HOMENAGEM
Azarias de Andrade Carvalho, um dos mais importantes pediatras brasileiros
GALERIA DE FOTOS
ALERTA ÉTICO
Desvio de paciente do SUS para consultório particular
Desvio de paciente do SUS para consultório particular
Trata-se de erro ético grave, mesmo que a intenção do médico seja ajudar o paciente
O Sistema Único de Saúde (SUS) tem como princípios a Universalidade – leia-se, defender que a saúde é direito de cidadania e dever dos três níveis de governo; a Equidade – cidadãos são iguais e receberão atendimento de acordo com suas necessidades; e a Integralidade – em resumo, todos os esforços devem ser implementados para erradicar as causas e diminuir os riscos das doenças.
Portanto, dificuldades de resolutividade do Sistema à parte, o paciente que procura o SUS – porque quer ou necessita – conta com o direito de ser totalmente tratado pela rede pública.
A observação parece óbvia, mas, certas vezes, é desvalorizada pelo próprio médico – em teoria, quem deveria lutar pela completa implantação do SUS. Observe: não são tão incomuns as atitudes de aconselhar, recomendar ou até forçar pacientes na Unidade Básica de Saúde (UBS), por exemplo, a procurar consultas e procedimentos em caráter particular.
Trata-se de um erro ético grave, ainda que a intenção do médico seja ajudar o paciente. O Código de Ética Médica não poderia ser mais direto em seu artigo 93, ao proibir os atos de agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente que tenha atendido em virtude de sua função em instituições públicas.
Isto significa que o Dr. P. tentou explicar o inexplicável, ao ser ouvido pelo Cremesp, depois de denunciado por secretaria municipal de saúde e confirmar a hipótese de haver encaminhado ao seu consultório particular vários pacientes pediátricos por ele acompanhados em posto de saúde.
Segundo o Dr. P., tal “alternativa” era oferecida quando, a seu juízo, o serviço público não se demonstrava capaz de suprir as demandas das “suas crianças”. O primeiro passo, garante, era encaminhar aos hospitais do município. Depois, partiam dos próprios pais dos pacientes, “estressados e desanimados pela superlotação e falta de recursos das unidades”, entrar em contato com ele e solicitar o favor de sugerir outra possibilidade, como a de arcar com as despesas por exames e tratamentos indicados.
“Ninguém nunca reclamou. As pessoas ficavam muito agradecidas por ajudá-las a resolver seu problema”, argumenta o médico que alega possuir declarações escritas de responsáveis pelos pacientes, confirmando a veracidade de suas palavras (durante o levantamento de detalhes sobre o caso, verificou-se que o profissional costumava ser bastante insistente na tarefa de convencer seus atendidos a assinar tais documentos).
Levantou-se, ainda, que estes não pareciam tão satisfeitos assim, já que reclamaram contra o Dr. P. junto à secretaria municipal – fato que motivou a denúncia.
Em tempo: se esses pacientes sentiam-se felizes pela chance de recorrerem a atendimento particular, por que apelariam inicialmente ao público?
Esta e outras dúvidas implicaram na abertura de competente Processo Ético Disciplinar contra o Dr. P., com base no Artigo 93, e outros, como o 4°, ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e o 80, que o proíbe de praticar concorrência desleal com outro médico.
Apenas a título de esclarecimento, vale reforçar: assim como a medicina privada e os planos de saúde, o SUS oferece vantagens e desvantagens. Ou seja, é incompreensível pensar ou referir-se a pacientes atendidos em caráter público como se fossem “condenados” ao sistema.
Esta coluna é produzida pelo Centro de Bioética do Cremesp e possui apenas fins didáticos. Os nomes (e algumas situações) foram modificados ou descaracterizados para garantir a privacidade de possíveis envolvidos.