PESQUISA  
 
Nesta Edição
Todas as edições


CAPA

EDITORIAL
O merecido reconhecimento público - Isac Jorge Filho


ENTREVISTA
Elival da Silva Ramos - professor associado da Faculdade de Direito da USP


ENSINO MÉDICO
Folha de São Paulo: Exame para Médicos


MOVIMENTO MÉDICO 2
Nova diretoria do Sindicato dos Médicos de São Paulo


MOVIMENTO MÉDICO 1
Projeto que institui a CBHPM em tramitação na Assembléia


GERAL 1
Desiré C. Callegari em Opinião do Conselheiro


CONSULTA PÚBLICA
Diretrizes para Plano de Carreira, Cargos e Salários no âmbito do SUS


BIOÉTICA
Novos Bolsistas para projetos de pesquisa em Ética Médica


ATUALIZAÇÃO
Programa de Educação Continuada do Cremesp: sucesso total!


GERAL 2
Acompanhe as notícias do interior: Ribeirão, Marília e Franca


AGENDA
As atividades da Diretoria e dos Conselheiros no mês de junho


ALERTA ÉTICO
Desvio de paciente do SUS para consultório particular


TOME NOTA
Cremesp é contra PL que proíbe a psicocirurgia


HOMENAGEM
Azarias de Andrade Carvalho, um dos mais importantes pediatras brasileiros


GALERIA DE FOTOS



Edição 214 - 06/2005

ALERTA ÉTICO

Desvio de paciente do SUS para consultório particular


Desvio de paciente do SUS para consultório particular

Trata-se de erro ético grave, mesmo que a intenção do médico seja ajudar o paciente

O Sistema Único de Saúde (SUS) tem como princípios a Universalidade – leia-se, defender que a saúde é direito de cidadania e dever dos três níveis de governo; a Equidade –  cidadãos são iguais e receberão atendimento de acordo com suas necessidades; e a Integralidade – em resumo, todos os esforços devem ser implementados para erradicar as causas e diminuir os riscos das doenças.
Portanto, dificuldades de resolutividade do Sistema à parte, o paciente que procura o SUS – porque quer ou necessita – conta com o direito de ser totalmente tratado pela rede pública.

A observação parece óbvia, mas, certas vezes, é desvalorizada pelo próprio médico – em teoria, quem deveria lutar pela completa implantação do SUS. Observe: não são tão incomuns as atitudes de aconselhar, recomendar ou até forçar pacientes na Unidade Básica de Saúde (UBS), por exemplo, a procurar consultas e procedimentos em caráter particular.

Trata-se de um erro ético grave, ainda que a intenção do médico seja ajudar o paciente. O Código de Ética Médica não poderia ser mais direto em seu artigo 93, ao proibir os atos de agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente que tenha atendido em virtude de sua função em instituições públicas.

Isto significa que o Dr. P. tentou explicar o inexplicável, ao ser ouvido pelo Cremesp, depois de denunciado por secretaria municipal de saúde e confirmar a hipótese de haver encaminhado ao seu consultório particular vários pacientes pediátricos por ele acompanhados em posto de saúde.

Segundo o Dr. P., tal “alternativa” era oferecida quando, a seu juízo, o serviço público não se demonstrava capaz de suprir as demandas das “suas crianças”. O  primeiro passo, garante, era encaminhar aos hospitais do município. Depois, partiam dos próprios pais dos pacientes, “estressados e desanimados pela superlotação e falta de recursos das unidades”, entrar em contato com ele e solicitar o favor de sugerir outra possibilidade, como a de arcar com as despesas por exames e tratamentos indicados.

“Ninguém nunca reclamou. As pessoas ficavam muito agradecidas por ajudá-las a resolver seu problema”, argumenta o médico que alega possuir declarações escritas de responsáveis pelos pacientes, confirmando a veracidade de suas palavras (durante o levantamento de detalhes sobre o caso, verificou-se que o profissional costumava ser bastante insistente na tarefa de convencer seus atendidos a assinar tais documentos).

Levantou-se, ainda, que estes não pareciam tão satisfeitos assim, já que reclamaram contra o Dr. P. junto à secretaria municipal – fato que motivou a denúncia.

Em tempo: se esses pacientes sentiam-se felizes pela chance de recorrerem a atendimento particular, por que apelariam inicialmente ao público?

Esta e outras dúvidas implicaram na abertura de competente Processo Ético Disciplinar contra o Dr. P., com base no Artigo 93, e outros, como o 4°, ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e o 80, que o proíbe de praticar concorrência desleal com outro médico.

Apenas a título de esclarecimento, vale reforçar: assim como a medicina privada e os planos de saúde, o SUS oferece vantagens e desvantagens. Ou seja, é incompreensível pensar ou referir-se a pacientes atendidos em caráter público como se fossem  “condenados” ao sistema.
 
Esta coluna é produzida pelo Centro de Bioética do Cremesp e possui apenas fins didáticos. Os nomes (e algumas situações) foram modificados ou descaracterizados para garantir a privacidade de possíveis envolvidos.


Este conteúdo teve 657 acessos.


CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

Imagem
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 687 usuários on-line - 657
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.