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Alerta Ético para a adulteração de informações médicas
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NOTAS
Alerta Ético para a adulteração de informações médicas
ALERTA ÉTICO
Levando-se em conta o dia-a-dia atarefado dos médicos, certos deslizes éticos podem passar despercebidos. Preste muita atenção para evitar eventuais problemas!
Adulteração de informações médicas
Muitas vezes, a relação entre o médico e o plano de saúde ao qual é conveniado não pode ser tomada como sendo tranqüila, pois, considerando-se o caráter mercantilista do segundo, há a tendência a centrar-se no lucro. No entanto, para que tal entrosamento funcione em benefício de profissionais e dos próprios pacientes, é útil buscar-se a maior transparência possível quanto a diagnósticos e exames.
De que adianta causar ao atendido um constrangimento inútil e passar por infrator da Ética, criando ou maquiando resultados – ainda que a intenção seja boa?
Um exemplo de o quanto adulterações de documentos demonstram-se nefastas é a situação ocorrida com a dra. E*, cirurgiã geral e cirurgiã plástica, que, ao que consta, indicou à paciente R* operação preventiva para a retirada de nódulos benignos de ambas as mamas.
Quando já internada e preparada para o procedimento, R. ouviu da médica detalhes sobre o cancelamento do mesmo pelo convênio, devido a suspeita de intervenção estética. No momento da alta, a dra. E. procurou tranqüilizar a paciente, afirmando que resolveria formalidades junto ao plano de saúde, e remarcaria a cirurgia em cerca de dois meses.
No entanto, durante o período intermediário, a assistente social do trabalho de R. recebeu a visita de peritos do convênio, que buscavam detalhes referentes a novos exames realizados. Ao checar a lista, ela e a própria R. perceberam que entre os exames havia um doppler colorido, que, eventualmente, serviria para complementar as ultra-sonografias.
Surpresa, a paciente quis informações da dra. E., relatando não se recordar “nem de passar pelo exame, muito menos de comparecer ao laboratório de diagnóstico por imagem”, subscrito ao nome do radiologista que assina o documento.
Tensa, a dra. E. disse que explicaria depois a “confusão” promovida por sua secretária, a sra. L*. Ato contínuo, a médica foi procurada pela diretoria do convênio e denunciada ao Cremesp, sob a suspeita de manipulação de laudo. Isto porque os peritos decidiram averiguar a documentação recebida via sedex, levantando, junto à empresa de diagnóstico por imagem, “não existirem registros sobre doppler daquela paciente”.
E mais: a conclusão do laudo fora colocada no papel timbrado da clínica da própria Dra. E.
Ao falar ao Cremesp, por meio de seu advogado, a médica garantiu: tudo não passara de um equívoco de sua secretária, que se esqueceu de avisar à paciente, em tempo hábil, da necessidade do doppler. “Temendo perder o emprego” a funcionária teria forjado o laudo. O advogado, inclusive, apresentou declaração lavrada em cartório e assinada pela moça, assumindo a “culpa”.
Em depoimento ao Conselho, porém, perante a pergunta “você alterou o laudo e encaminhou o resultado?”, a secretária se limitou a responder, repetidamente: “É claro que não é função da dona da clínica encaminhar sedex”.
Intrigado pelo decorrer da sindicância, o Cremesp abriu Processo Ético Profissional (P.D.) contra a dra. E., com base, entre outros, nos artigos 18: As relações do médico com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem estar do paciente; e o 34: é vedado ao médico atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.
Para fins de clareza, o relator optou por explicar o porquê de incluir o artigo 34. Segundo ele, o “insucesso refere-se ao resultado desfavorável da conversão da propedêutica em terapêutica, atribuído de modo aparentemente indevido à secretária”.
• Esta coluna é produzida pelo Centro de Bioética do Cremesp e possui apenas fins didáticos. Os nomes (e algumas situações) foram modificados ou descaracterizados, para garantir a privacidade de eventuais envolvidos.