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CAPA

EDITORIAL
Abertura de novos cursos de Medicina: moratória!


ENTREVISTA
Antonio Carlos Lopes, novo secretário executivo da Comissão Nacional de Residência Médica


ATIVIDADES DO CONSELHO
Rede de Apoio a Médicos é ampliada


CLASSE MÉDICA EM MOVIMENTO 1
Lei do Ato Médico - Primeira Plenária do Cremesp de 2004 aberta ao público médico


CLASSE MÉDICA EM MOVIMENTO 2
Notificação extrajudicial do Cremesp alerta contra terapias "naturais"


CLASSE MÉDICA EM MOVIMENTO 3
9 de março: novo dia de mobilização da classe. PARTICIPE!


ESPECIAL
Desafio: o crescimento da população idosa brasileira


ÉTICA
Termo de autorização para cirurgias gera debate no Cremesp


MEDICAMENTOS
Conclusões da Pesquisa Pró-Genéricos: veja como anda a prescrição e o consumo entre os brasileiros


CENTRO DE BIOÉTICA
Curso de Capacitação das Comissões de Ética Médica


AGENDA
Acompanhe as atividades deste Conselho durante o mês de fevereiro


EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Alerta Ético: vínculo com laboratório ou estabelecimento comercial


RESOLUÇÃO
CFM: novos parâmetros para lipoaspiração


HISTÓRIA DA
PEDIATRIA

Wilson Maciel e Francisco De Fiore


GALERIA DE FOTOS



Edição 198 - 02/2004

EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Alerta Ético: vínculo com laboratório ou estabelecimento comercial


Alerta Ético

Levando-se em conta o dia-a-dia atarefado dos médicos, certos deslizes éticos, em maior ou menor nível,  podem passar despercebidos. Preste muita atenção para evitar eventuais problemas!

Vínculo com laboratório ou estabelecimento comercial

Facilitar a vida dos pacientes ou intermediar a venda de produtos? Eis a questão.

São muitas as queixas abertas nos Conselhos de Medicina contra médicos que, no exercício de sua profissão, acabam demonstrando - aberta ou veladamente - certa ligação com prestadores de serviços.

Entre as formas mais comuns de vínculo figuram as relacionadas a óticas (que oferecem consultas "gratuitas" com especialistas) ou farmácias de manipulação (ao aviar, com freqüência sistemática, receituários assinados por determinados médicos).

Fuja disso: o Código de Ética Médica é cristalino em seu artigo 98 (da Remuneração Profissional) ao vedar ao médico a possibilidade de "exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de exercício da Medicina do Trabalho".

Vejamos, por exemplo, o que aconteceu com o Dr. Armando*, endocrinologista denunciado ao Cremesp pelo Conselho Regional de Farmácia, para que fossem "verificadas eventuais irregularidades em sua conduta".

Consta que, além de encaminhar diretamente aos estabelecimentos receitas com fórmulas de manipulação "para maior comodidade dos pacientes", com idêntica preocupação, se encarregava de entregar os medicamentos ao seu atendido, na consulta seguinte.

E se o cliente quisesse, por si só, procurar uma farmácia de sua confiança para a confecção de seus próprios remédios?

Tarefa impossível, já que era hábito do médico prescrever receitas em código, "para que oportunistas não se aproveitassem de seu método, desenvolvido a custa de anos e anos de estudos".

Ao que tudo indica, além do artigo 98, o colega desconhecia o teor do artigo 39, que proíbe "receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer documentos médicos".

Ouvido, classificou como "absolutamente infundadas" as colocações feitas na denúncia - que insinuavam pura e simples venda de remédios - "já que nunca confeccionou em sua clínica as fórmulas indicadas aos seus assistidos".

Na opinião do Cremesp, ao se defender, na verdade o colega atuou como réu confesso, admitindo "oferecer comodidade ao paciente", ao encaminhar as receitas do mesmo.

Em sua conclusão, o encarregado pela sindicância refletiu, ainda, a respeito do porquê da inexistência de trabalhos publicados pelo Dr. Armando em revistas científicas ou apresentados em Congressos, que mostrassem a eficácia do sistema milagroso desenvolvido por ele.

Enfim, considerou que, no bojo de um Processo Disciplinar, este teria a oportunidade de "discorrer sobre pesquisas que o levaram a conceder fórmulas tão eficientes, a ponto de necessitarem ser prescritas em código".
* O nome foi trocado para garantir a privacidade do denunciado
( texto produzido pelo Centro de Bioética do Cremesp)

Convocações
Convocamos os seguintes médicos a comparecer à sede do Cremesp, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a fim de tratar assunto de seu interesse.

Vanessa Valente Ventura - CRM 107.152
Mário de Moraes Rossetti - CRM 21.161
Newton Guimarães Ferreira - CRM 8.511
Carlos Renato Doroteu de Almeida - CRM 86.237

Convocamos os seguintes médicos a comparecer à sede do Cremesp, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de tratar assunto de seu interesse.

Antonio Aparecido Gonçalves CRM 25.010
Marcílio Antonio Cabral CRM 71.014
Wilson Santos Odizio CRM 41.821

Convocamos o Dr. José Elias Locatelli - CRM 79.911, a comparecer a Delegacia Regional do Cremesp, situado a Rua Av. Dom Pedro II, 288 - 5º andar - cj. 52, em Santo André, a fim de tratar assunto de seu interesse.

Editais
Censura Pública em Publicação Oficial - Pena Disciplinar aplicada aos médicos:

Neyde Kamiya - CRM 8.793, Processo Disciplinar nº 2.586-232/94, por infringência aos artigos 65 e 127 do Código de Ética Médica - Diário Oficial do Estado 13.01.2004.
Antélio Perin - CRM 14.951 e Gaspar Arevaldo Crisostomo - CRM 14.444, Processo Disciplinar nº. 2.837-019/96, por infringência aos artigos 2º, 4º, 14, 17, 30, 38, 44 e 57 do Código de Ética Médica - Diário Oficial do Estado 14.01.2004.
Clóvis Elias - CRM 15.188 Processo Disciplinar nº 2.837-019-96, por infringência aos artigos 2º. 4º, 14, 30, 38, 44 e 57 do Código de Ética Médica - Diário Oficial do Estado 14.01.2004.
Eduardo Gomes Barroso Nunes - CRM 66.559, Processo Disciplinar nº. 3.066-248/96, por infringência aos artigos 4º, 77 e 78 do Código de Ética Médica - Diário Oficial do Estado 15/01/2004.
Antonio Sérgio de Oliveira - CRM 57.770, Processo Disciplinar nº 2.953-135/96, por infringência aos artigos 4º, 77 e 78 do Código de Ética Médica - Diário Oficial do Estado 27/01/2004.

Edital de citação
A Conselheira Instrutora dos autos do Processo Disciplinar nº 5746-395/03, nos termos dos Artigos 12 e 67, inciso III, e 9º Código do Processo Ético-Profissional, Resolução nº 1617, de 16/05/2001, NOTIFICA o Dr. José Antônio Borges dos Santos, CRM 33.636, que foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Edital, para que apresente a defesa prévia, juntando provas e arrolando testemunhas em número máximo de cinco, informando nome, profissão, endereço e telefone. Diário Oficial do Estado 5/02/2004.
Dra. Maria do Patrocínio Tenório Nunes
Conselheira Instrutora

Contato
Os médicos relacionados abaixo estão com seus endereços desatualizados no cadastro do Cremesp. Solicitamos que entrem em contato com o Conselho pelo telefone (11) 5908-5640.

José  Antonio de Campos Simão - 70675
José Antonio Lingordo Arruda - 15390
José Antonio Mendez Carrasco - 94438
José Arantes da Silva - 36867
José Aristeu da Costa - 56226
José Augusto  Amaral Galdi - 53591
José Augusto Diniz - 35123
Jose Augusto Garcia Duarte - 21169
José Augusto Lins B de Carvalho - 38644
José Augusto Moreira Martins - 42775
José Batista Geraldes - 32829
Jose Benedito dos Santos - 11790
José Botelho Filho - 8300
José Buarque de Gusmão Neto - 17328
José Candido Valente Malaguido - 110061
José Cardoso de Oliveira - 82425
José Carlos dos Santos - 46684
José Carlos Gadel - 15145
José Carlos Miranda dos Santos - 30379
José Carlos Nardi - 36815
José Carlos Peçanha dos Santos - 75480
José Carlos Ryoki de Alpoim Inque - 16996
José Carlos Teixeira do Vale - 37613
José Cecílio Sobrinho - 20373
José Cláudio Buarque de Gusmão - 73989
José Clemente Neto - 15323
José Cruz - 35121
José Cunha Pires dos Santos - 35692
José de Melo Filho - 29418
José de Oliveira e Silva - 9308
José de Ribamar Souza Borges - 101979
José de Souza Meireles Filho - 310
José de Souza Pinto - 7627
José Dirceu Trevisani - 35609
José Domingos Barreto de Souza - 77213
José Donizete Caetano - 60204
José  dos Santos Bussade - 14558
José Eduardo André de Melo - 46963
José Eduardo Barbieri - 34070
José Eduardo Canalli - 74978
José Eduardo de Carvalho Malheiros - 25104


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