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Edição 197 - 01/2004

Notas

Alerta Ético


Alerta Ético

Levando-se em conta o dia-a-dia corrido dos médicos, certos deslizes éticos, em maior ou menor nível,  podem passar despercebidos. Preste muita atenção para evitar eventuais problemas!

Cobrança indevida

A Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio.

Em seu artigo 9º (Princípios Fundamentais), o Código de Ética Médica é claro e sucinto: obviamente, como qualquer outro trabalhador, o médico merece ser devidamente recompensado pelos seus esforços, resultantes de horas a fio de empenho, desprendimento e dedicação.

Entretanto, exageros e injustiças que pendem para o outro extremo - isto é, cobranças indevidas de honorários - precisam ser reconhecidas e coibidas, sob a pena de fazerem sombra a toda uma categoria profissional.

Nesse sentido é no mínimo difícil não admitir o lapso ético da Dra. Ana*, alvo de denúncia formulada no Cremesp pelo Poder Judiciário - onde, anteriormente, havia sido aberto Boletim de Ocorrência (BO) por omissão de socorro.

Tendo sido atendida durante todo o pré-natal no posto de Saúde da prefeitura pela ginecologista e obstetra Dra. Ana, a gestante (e seu marido) acreditou que o "caminho natural" seria procurá-la para a realização do parto, que aconteceria em Santa Casa conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Na hora "H", a surpresa: quando procurada para proceder à necessária cesariana, a médica afirmou "que atenderia, sim, à paciente... Contanto que recebesse três salários mínimos como honorários, já que não poderia atuar no local por não ser lá credenciada".

Frente a recusa de pagamento, a alternativa da diretoria clínica foi designar o plantonista do PS para a operação, causando ao casal indignação e insegurança.

Incongruências

Quando ouvida, a direção da instituição ressaltou que permite a qualquer médico "de fora" proceder a partos normais ou cesarianas, dentro de suas instalações. *Aqui, vale recordar o teor da Resolução 1231/86 do CFM (cujo texto foi reafirmado no artigo 25 do Código de Ética Médica) que determina: a todo médico é assegurado o direito de internar e assistir seus pacientes em hospital público ou privado, ainda que não faça parte de seu Corpo Clínico.

A médica também teve a oportunidade de prestar depoimentos a duas instâncias distintas: à delegacia de polícia em que se desenrolava o processo-crime e à delegacia regional do Cremesp. Curiosamente, o teor das declarações foi diferente.

Na delegacia comum, admitiu: condicionou o procedimento ao pagamento particular (ainda que, de acordo com Ministério Público, fosse credenciada ao SUS). Já no Conselho, negou tal versão, atribuindo sua ausência ao fato de encontrar-se, no dia do parto, "em sua fazenda localizada a 600 km de distância da cidade em questão, vacinando seu gado". 

Qual é a verdade?

Justamente, para averiguar - e, ainda, por observar detalhes que sugerem: talvez a Dra. Ana tenha omitido a realidade - o Cremesp optou pela abertura de Processo Disciplinar. Além do artigo 9º, foram mencionados vários outros, destacando-se o 95, que veda ao médico cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos; ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários.

Lembrar situações - lamentáveis - como a ocorrida com a colega é importante, com vistas a reforçar o quanto chega a ser danoso cair em determinadas tentações. E que o caminho para uma remuneração digna é o da negociação ética, baseada em critérios transparentes.

* O nome foi trocado para garantir a privacidade do denunciado
** Texto produzido pelo Centro de Bioética do Cremesp

 


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