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Edição 196 - 12/2003

NOTÍCIAS DO CONSELHO

Explicando as Anuidades


Explicando as anuidades

Os valores recolhidos a título de anuidade, principal receita dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, são verbas públicas. O valor da anuidade é único em todo o território nacional. Do total arrecadado, 2/3 ficam no Conselho Regional da jurisdição recolhedora e 1/3 vai para o Conselho Federal de Medicina. Além de cobrir suas despesas, o CFM pode redirecionar parte de sua cota àqueles conselhos regionais cuja arrecadação é insuficiente para manter sua estrutura e atividades essenciais - reguladora, fiscalizadora e judicante. "É o caso de Estados como Acre e Piauí, com menor número de médicos cadastrados  -   portanto, com  menor arrecadação do que São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais etc. Alguns Estados não sobreviveriam sem o repasse do CFM", comenta a tesoureira do Cremesp, Marli Soares (foto ao lado)
   
A Lei Federal  nº 3.268/57 atribui a fixação de anuidades e taxas ao Conselho Federal de Medicina. Para esse fim, o CFM nomeia a cada ano, geralmente em junho, uma Comissão de Estudos de Anuidade e Taxas, composta por quatro ou cinco tesoureiros de conselhos regionais do país, além do tesoureiro do CFM. Essa Comissão também envia circular a todos os demais tesoureiros dos regionais para manifestação e sugestão de índices de correção de anuidades e taxas. Depois disso, apresenta uma proposta à Plenária no CFM, composta pelos presidentes e tesoureiros de  todos os conselhos de Medicina do país, para apreciação e votação.

Prestação de contas
"Todos os conselhos profissionais são autarquias federais, devendo, portanto, submeter suas receitas e despesas ao Tribunal de Contas da União. Como todas as instituições públicas, seu balanço anual passa por um rigoroso controle e tem de ser justificado perante a União", informa o tesoureiro suplente do Cremesp, Kazuo Uemura (foto ao lado). A partir de um  determinado teto, os contratos ou compras tem de, necessariamente, ser efetuados por licitação, anunciada previamente em jornais de grande circulação.



Cobrança de pessoa física e jurídica é bitributação?


Freqüentemente, o Cremesp é questionado sobre o pagamento concomitante da anuidade de pessoa física e jurídica. O tema já mereceu vários estudos dos conselhos Federal e Regionais. Inclusive, discute-se atualmente a possibilidade de isentar da anuidade as pessoas físicas que também têm registro de pessoa jurídica dentro da primeira faixa do capital social. Para isso, porém, é preciso dar juridicidade à proposta. Segundo parecer do Departamento Jurídico do Cremesp, somente os poderes Legislativo e Executivo podem legislar sobre tributos, o que limita as ações dos conselhos nesse sentido. Consideram-se tributos as seguintes categorias de recolhimento: impostos, taxas e contribuições. E, de acordo com a legislação vigente, pessoas física e jurídica são personalidades tributárias distintas. Esse é um princípio do Código Tributário que se aplica tanto para as anuidades dos conselhos profissionais quanto para o recolhimento de Imposto de Renda, por exemplo. "Há um entendimento errôneo de que os conselhos têm autonomia normativa. Por ser um órgão da administração pública, tem de cumprir o que a União determina, diferente de outras instituições como as associações de classe, por exemplo", pontua Marli Soares.    

Anuidade para o exercício de 2004
De acordo com a Resolução da Plenária do CFM, de nº 1.706/03, a  anuidade de pessoa física para o exercício de 2004 foi fixada em R$ 315,00.  Para pessoa jurídica a anuidade é definida com base no capital social da empresa, estabelecido em sete faixas de valores. O vencimento é 31 de março, mas há duas faixas de descontos para o pagamento antecipado nos seguintes prazos e valores:

Pagamento com desconto

Pessoa Física

Até 31 de janeiro R$ 299,25
Até 29 de fevereiro R$ 305,55

Pessoa Jurídica
Até 31 de janeiro desconto de 5%
Até 29 de fevereiro desconto de 3%

Médicos isentos da anuidade

Em abril deste ano, o Cremesp aprovou a  Resolução nº 103/2003, isentando da anuidade os médicos do Estado de São Paulo portadores de doenças graves. Têm direito ao benefício os portadores das seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estados adiantados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose). Para obter a isenção, os médicos devem apresentar, anualmente,  laudo  pericial que confirme o diagnóstico, emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou municípios.

"Diante do impedimento de legislar sobre tributos, só foi possível transformar essa proposta em Resolução porque há respaldo em leis posteriores que dão juridicidade à isenção", comentou Marli Soares. Entre outros pontos, a Resolução nº 103 considera "o tratamento dispensado pelos órgãos governamentais aos portadores de doenças graves, conforme dispõe a Lei Federal  nº 8922, de 25/07/94; inciso XXXIII do artigo 39 do Decreto Federal nº 3.000, de 26/03/99; e decisão  nº 19, de 27/11/2000 da Secretaria da Receita Federal".  

Também estão isentos do pagamento de anuidade os médicos militares que "não desenvolvem qualquer atividade médica na área civil". Neste caso, por força da Lei n.º 6.681/79.

Multa, dívida e inadimplência

Outro questionamento freqüente ao Cremesp é a cobrança de 20%  sobre o valor a título de multa por atraso. Em geral, esses questionamentos evocam a Lei nº 9.298/96 - As multas de mora decorrentes de inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação -, complementar ao artigo 52 do  Código de Defesa do Consumidor. Segundo parecer do CFM, o Código versa sobre relações de mercado de consumo. Como os conselhos são órgãos da administração indireta do Estado, não se enquadram em categorias que envolvam fornecimento de produtos, serviços, crédito ou financiamento. "Apesar dos esforços envidados, ainda não foi possível baixar esse percentual, justamente por ser o conselho uma autarquia. Caso reduza o índice sem respaldo legal, estaria dispondo de dinheiro público, sujeitando-se a responder perante o Tribunal de Contas", exemplificou Marli.

De acordo com a Resolução nº 1.706, os médicos que têm anuidades em atraso recebem a seguinte caracterização:

a) anuidade não recolhida entre os dias 1º de abril e 31 de dezembro de cada ano, considera-se devedor;
b) anuidade não recolhida após 31 de dezembro de cada ano, considera-se inadimplente;

"É importante esclarecer que o Conselho está obrigado por lei a inscrever o médico inadimplente na Dívida Ativa da União. No sentido de evitar esse ônus para o colega, o Cremesp procura facilitar o pagamento, parcelando as anuidades atrasadas", destacou Kazuo Uemura. "A inscrição na dívida ativa acarreta conseqüências de natureza jurídica, perante a sociedade e a União", informou o tesoureiro.

Prazo para justificar voto termina dia 31 de dezembro

O Cremesp prorrogou para 31 de dezembro o prazo para justificar a abstenção de voto nas eleições de agosto último. Com exceção dos militares, os demais médicos estão obrigados ao voto nas eleições dos Conselhos de Medicina. Ao eleitor que deixar de votar sem justa causa ou impedimento, a lei prevê a aplicação de multa, atualmente fixada em R$ 33,73.  "O prazo era até 31 de outubro, mas prorrogamos por mais dois meses. É importante que os médicos justifiquem a sua ausência no pleito, visto que o exercício do voto é um dever civil também exigido por lei", lembra a tesoureira Marli Soares. 

 


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