CAPA
EDITORIAL (pág. 2)
Lavínio Nilton Camarim - Presidente do Cremesp
ENTREVISTA (pág. 3)
Albertina Duarte Takiuti
INSTITUIÇÃO DE SAÚDE (pág. 4)
Hospital de Prudente oferece excelência em alta e média complexidade 100% SUS
SAF (pág. 5)
Resolução torna obrigatório alerta em clínicas e hospitais sobre risco de consumir álcool na gravidez
SUS (pág. 6)
Cremesp convoca entidades a defender gestão pública da Saúde
ENTIDADES MÉDICAS (pág. 7)
Eleições da APM e AMB serão de 21 a 31 de agosto
SAÚDE PÚBLICA (pág. 8 e 9)
Prescrição médica de anorexígenos é autorizada no País
TESTAMENTO VITAL (pág. 10)
Diretivas de Vontade encontram resistência por falta de informação
AGENDA DA PRESIDÊNCIA (pág. 11)
Conselhos apresentam dossiê ao MS sobre más condições em unidades de saúde pública
EU, MÉDICO (pág. 12)
Médico socorrista construiu carreira na PM prestando atendimento pré-hospitalar
JOVENS MÉDICOS (pág. 13)
Médico que atende convocatória do Conselho evita infração ética
EDITAIS (pág. 14)
Convocações
BIOÉTICA (pág. 15)
Médicos podem delegar à Justiça decisões clínicas?
GALERIA DE FOTOS
JOVENS MÉDICOS (pág. 13)
Médico que atende convocatória do Conselho evita infração ética
Médico que atende convocatória do Conselho evita infração ética
Ser convocado pelo Cremesp para esclarecer uma denúncia pode parecer, à primeira vista, uma situação desagradável para o médico, da qual ele tentará se esquivar sempre que possível. Mas uma convocação do Conselho é, acima de tudo, uma excelente oportunidade para o médico denunciado se defender. E ele não deve desperdiçá-la, sob o risco de prejudicar sua defesa e, além disso, ferir artigos do Código de Ética Médica (CEM). Veja por quê:
De acordo com o CEM:
• O médico que não atende a uma convocação do Conselho comete infração éti-
ca, podendo ser responsabilizado e imputado por desobediência aos Artigos 17 e 18 do CEM;
• É vedado ao médico deixar de cumprir – salvo por motivo justo – as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina;
• É proibido deixar de atender às requisições administrativas, intimações ou notificações do Conselho, no prazo determinado; assim como desobedecer aos seus acórdãos e resoluções.
A convocação do médico denunciado é feita para a apuração dos fatos e visa à investigação de sindicâncias. “Representa, antes de tudo, uma oportunidade para o médico se inteirar da denúncia e apresentar sua defesa”, orienta o diretor corregedor do Cremesp, Krikor Boyaciyan.
No caso de ausência de resposta a uma convocação do Conselho enviada pelos correios para apurar uma denúncia, é publicada outra convocatória por meio de edital no Jornal do Cremesp.
Etapas em que o médico denunciado poderá ser convocado
Fase da Sindicância
Sempre que uma denúncia é recebida pelo Cremesp – na qual haja indícios de conduta incorreta do ato médico –, o médico reclamado poderá ser convocado pelo Conselho. Nessa fase de investigação – após a abertura da sindicância –, o Cremesp inicia a apuração das infrações relatadas pelo reclamante (o próprio paciente ou algum familiar); membro de Comissão de Ética Médica; diretor clínico do hospital; delegados de polícia; juízes ou promotores.
Também poderá ser aberta sindicância, por iniciativa do próprio Conselho (ex-officio), sobre denúncias veiculadas nos meios de comunicação.
Parecer
Se, na fase de investigação da sindicância, as informações forem consideradas suficientes para a elaboração de um parecer, o médico poderá ser convocado somente durante o processo para apresentar defesa prévia.
Após a emissão do parecer, é encaminhado um ofício com aviso de recebimento dos Correios, para a ciência do médico.
Se não se comprovarem os indícios de infração ao Código de Ética Médica (CEM), a denúncia será arquivada.
Se o médico deixou de comparecer nessa etapa, mesmo não tendo sido responsabilizado, ele estará cometendo uma infração ética, ficando sujeito à abertura de uma nova sindicância.
No caso de arquivamento da denúncia, se o denunciante recorrer, o médico poderá ser convocado novamente para agregar alguma peça à defesa, apresentando as contrarrazões do recurso para encaminhamento ao CFM.
Fase do processo ético-profissional (PEP)
I. Citação
Quando o processo ético-profissional (PEP) é instaurado, o médico denunciado é convocado na fase da citação, quando também terá a oportunidade de fazer sua defesa prévia. Ele pode apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas em sua defesa.
A citação é enviada pelos Correios. Quando frustradas as tentativas, ela pode ser feita por carta precatória, publicação de edital de convocação no Jornal do Cremesp, no Diário Oficial do Estado (DOE) e em jornal de grande circulação. O prazo para apresentação da defesa prévia é de 30 dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante da efetivação da citação.
O médico denunciado é considerado revel quando deixa de apresentar defesa prévia no prazo legal, nem constituir defensor, sendo, então, nomeado um defensor dativo.
II. Intimação
Quando o médico é notificado e não se manifesta durante a fase de intimação, de acordo com o Código de Processo Éticoprofissional, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pelo destinatário”, orienta Boyaciyan.
Por isso, segundo o diretor, é obrigatório manter o endereço sempre atualizado junto ao Cremesp.
É nessa fase que acontecem as audiências, em que são produzidas provas orais, com depoimento do denunciado, de outras partes e de testemunhas. O médico pode informar-se sobre o processo e esclarecer os fatos. Mesmo se não comparecer às audiências, elas ocorrem da mesma forma, o que pode prejudicar sua defesa. O médico pode ainda ser intimado para apresentar por escrito suas razões finais, após terem sido produzidas as provas.
III. Julgamento
O médico denunciado é intimado com antecedência mínima de 10 dias da data de julgamento, quando será concedido o prazo inicial de 10 minutos, e final de 5 minutos, para as considerações orais, ao denunciante e ao denunciado.
No caso de ser absolvido, e a parte denunciante apresentar recurso, o médico denunciado será intimado a apresentar suas contrarrazões. Se considerado culpado, é concedido prazo de 30 dias para apresentar recurso ao CFM, exceto nos casos em que o médico for apenado por cassação. Neste caso, o recurso é, inicialmente, ao Cremesp, segundo o novo Código de Processo ÉticoProfissional (CPEP).