CAPA
EDITORIAL (pág. 2)
Mauro Aranha - Presidente do Cremesp
ENTREVISTA (pág. 3)
Wilson Pollara
INSTITUIÇÕES DE SAÚDE (pág. 4)
Hospital do Homem é referência na rede pública em doenças do rim e próstata
ALERTAS ÉTICOS (pág. 5)
Serviço que expunha profissionais que atrasavam consultas é retirado do ar
SAÚDE PÚBLICA (pág. 6)
Febre amarela
PERÍCIA (pág. 7)
Cremesp orienta médicos sobre curatela a pacientes com doenças mentais graves
DEMOGRAFIA MÉDICA PAULISTA (págs. 8 e 9)
Número de médicos em SP cresce mais do que o da população em geral
TRABALHO (pág. 10)
Cremesp intensifica fiscalização de hospitais públicos do Interior
EVENTOS (pág. 11)
Agenda
EU, MÉDICO (pág. 12)
Dermatologista é referência no atendimento de pele negra
CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO (pág. 13)
Novas regras darão mais agilidade aos trâmites judicantes
EDITAIS (Pág. 14)
Convocações
BIOÉTICA (pág. 15)
Divulgação de dados de pacientes
GALERIA DE FOTOS
BIOÉTICA (pág. 15)
Divulgação de dados de pacientes
A possível divulgação que chegou à imprensa sobre conteúdo de exames de paciente – que teria, ainda, sido alvo de comentários ofensivos propagados via Whatsapp –, aguça uma questão que, de tempos em tempos, volta aos debates ético, bioético e deontológico: apesar de ser um dos pilares mais conhecidos da profissão, médicos sempre se preocupam com o sigilo das informações obtidas de sua relação com o paciente?
Seriam claros a eles e demais profissionais da Saúde princípios éticos como confidencialidade e privacidade do paciente, tão arraigados na área, mesmo quando envolvem pessoas públicas?
Para José Marques Filho, coordenador da Câmara Técnica Interdisciplinar de Bioética do Cremesp, a obrigação milenar à confidencialidade embasa a relação médico-paciente. “Favorece não apenas o âmbito ético, o mais evidente, como o técnico: o paciente que não confiar no médico esconderá informações imprescindíveis a uma anamnese completa”. Isso se estende a familiares, que, ao procurar os serviços, creem que o conteúdo de exames e detalhes relativos ao tratamento serão resguardados.
Concordam com essa visão os bioeticistas Carlos Francisconi e José Roberto Goldim, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), no livro Iniciação à Bioética, do Conselho Federal de Medicina (CFM). Segundo eles, um bom vínculo terapêutico se baseia na confiança. O assistido crê que seu médico “irá preservar tudo o que lhe for relatado, tanto que revela informações que outras pessoas, com as quais convive, sequer supõem existir”.
Daí se podem depreender os eventuais riscos e dissabores a que são submetidos os já vulnerabilizados pela doença, bem como seus entes queridos, quando suas particularidades de saúde são expostas em foros inadequados e de maneira frívola.
Confiança
Derivado do latim confidentia, entre seus significados, o termo confiança corresponde a “o que se acredita firmemente”.
Segundo a obra Bioethics Information Retrieval Project, do Kennedy Institute of Ethics, a confidencialidade pode ser entendida como “a garantia do resguardo das informações dadas em confiança e a proteção contra a sua revelação não autorizada”, no contexto sanitário.
Já privacidade (do inglês, privacy) costuma ser interpretada como a limitação do acesso às informações de uma dada pessoa, bem como do acesso a ela própria e à sua intimidade. Isso, por vezes, se traduz no direito de alguém de manter-se afastado ou de permanecer só.
Como resume Reinaldo Ayer de Oliveira, conselheiro do Cremesp e coordenador do Centro de Bioética do Conselho, há três planos em torno das informações sanitárias que devem ser salvaguardadas: o primeiro é o da confidencialidade, no qual o indivíduo decide partilhar algo com quem lhe interessa e convém – por exemplo, seu médico assistente –; o da privacidade, pela qual a pessoa pode querer guardar sua história consigo mesma. Ambos culminam em um terceiro plano relativo à profissão médica: o compromisso do sigilo, preservado por quase 25 séculos, e consagrado pelo Juramento de Hipócrates, ao estabelecer que “aquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto”.
Liberdade de expressão?
Longe de simplificar o debate relativo à quebra de sigilo profissional à simples “liberdade de expressão” dos que divulgam informações sigilosas – ou apenas as replicam “inocentemente” –, como salienta Ayer, a discussão envolve algo ainda pouco regulamentado, ou seja, a divulgação de assuntos médicos via smartphones.
Entre as exceções, figura o Alerta do Cremesp, publicado em setembro de 2016 (http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=4220), sobre uso do WhatsApp ou aplicativos similares pelos médicos: “quando for responder aos seus pacientes por WhatsApp ou aplicativos similares, façam-no, desde que conheçam o seu quadro clínico atual, com o intuito apenas de orientá-los, com observância ao Código de Ética Médica, particularmente com respeito ao sigilo profissional, não os expondo em grupos”.
Nota pública do Cremesp
Em Nota Pública sobre caso pontual que originou sindicância voltada a eventual divulgação indevida, por médicos, de exames de pessoa pública (http://www.cremesp.org.br/?siteAcao= NoticiasC&id=4390) – que está sendo promovida com a cautela habitual na Casa –, o Cremesp salienta, entre outros pontos, que o “compromisso e a ética ante a saúde de cada um dos cidadãos colocam-se, sem distinções de qualquer natureza, sempre acima de interesses que não sejam fiéis à dignidade inviolável da pessoa doente junto aos seus entes queridos”.
Por conseguinte, lamenta “a divulgação de qualquer exame, dado privativo e ofensas feitas a doentes em redes sociais”.
Normas legais e deontológicas
Sigilo, confidencialidade e privacidade são garantidos por diretrizes brasileiras, em âmbitos: Constitucional; Civil; Penal; e pelo Código de Ética Médica.
Em resumo, determinam:
• Serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas;
• A proibição (a qualquer cidadão) de divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas ou conteúdo de documento particular e/ou segredo, de que tem ciência em razão (...) de ofício ou profissão, se produzir dano a outrem;
• A proibição (ao médico) de revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Permanece a proibição: mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido (...).