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CAPA

EDITORIAL (pág. 2)
Mauro Aranha - Presidente do Cremesp


ENTREVISTA (pág. 3)
Wilson Pollara


INSTITUIÇÕES DE SAÚDE (pág. 4)
Hospital do Homem é referência na rede pública em doenças do rim e próstata


ALERTAS ÉTICOS (pág. 5)
Serviço que expunha profissionais que atrasavam consultas é retirado do ar


SAÚDE PÚBLICA (pág. 6)
Febre amarela


PERÍCIA (pág. 7)
Cremesp orienta médicos sobre curatela a pacientes com doenças mentais graves


DEMOGRAFIA MÉDICA PAULISTA (págs. 8 e 9)
Número de médicos em SP cresce mais do que o da população em geral


TRABALHO (pág. 10)
Cremesp intensifica fiscalização de hospitais públicos do Interior


EVENTOS (pág. 11)
Agenda


EU, MÉDICO (pág. 12)
Dermatologista é referência no atendimento de pele negra


CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO (pág. 13)
Novas regras darão mais agilidade aos trâmites judicantes


EDITAIS (Pág. 14)
Convocações


BIOÉTICA (pág. 15)
Divulgação de dados de pacientes


GALERIA DE FOTOS



Edição 344 - 01-02/2017

CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO (pág. 13)

Novas regras darão mais agilidade aos trâmites judicantes


O novo Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), que regulamenta as sindicâncias, processos ético-profissionais e o rito dos julgamentos nos Conselhos de Medicina, entrou em vigor a partir de 25 de janeiro, 90 dias após a publicação no Diário Oficial da União da Resolução CFM 2.145/2016 (http://www.portal.cfm.org.br/images/stories/pdf/2145_2016.pdf). As novas regras darão mais celeridade aos processos e atenção ao Princípio da Segurança Jurídica, considerado um dos pilares do Estado democrático de direito e a forma de garantir estabilidade nas relações jurídicas, entre outras atualizações.

Para atender esse princípio, normas processuais que se encontravam em outras regulamentações específicas – como o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e a Interdição Ética Cautelar (resoluções 1.967/2011 e 1.987/2012, respectivamente) – foram incorporadas para que o aplicador do código não perdesse a noção sistêmica do ordenamento.

Entre as mudanças na busca por celeridade está a nova regulamentação dos recursos, ficando eliminada a possibilidade de recorrer ao Pleno do CRM de decisões não unânimes proferidas pelas Câmaras daquela instância. O recurso ao Pleno fica restrito às decisões de cassação do exercício profissional proferidas em Câmaras de Julgamento dos Regionais.

O novo CPEP prevê que “a citação inicial poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o denunciado”. Antes, no caso da parte denunciada se encontrar fora da jurisdição do Conselho, só poderia ser feita por Carta Precatória. Agora, neste caso, pode ser feita pelos Correios (com meios de comprovação oficial de recebimento), por servidor ou conselheiro do CRM devidamente habilitado, Carta Precatória ou Edital.

Em relação à ampla defesa, a nova norma estabelece que o defensor dativo (acionado quando o médico não apresenta defesa prévia e é declarado revel) será sempre um advogado, garantindo a defesa técnica do denunciado.


Outras mudanças promovidas pelo novo CPEP

• A nova resolução trata de aspectos como provas ilícitas e pareceres técnicos. A questão foi melhor disciplinada, adotando-se critérios consagrados pelo Código de Processo Penal e pelo Código de Processo Civil;

• Há novos critérios de impedimento e suspeição para aperfeiçoar decisões proferidas nos processos ético-profissionais, na mesma linha de entendimento do novo Código de Processo Civil. Ficam impedidos, por exemplo, os julgadores que forem membros de direção ou de administração de pessoa jurídica que tenham interesse direto no processo, ou quando configuradas inter-relações com escritórios de advocacia;

• A pessoa jurídica, pública ou privada, poderá exercer o direito de denúncia;

• O novo CPEP mantém a fluência dos prazos em dias corridos.


Alteração

• O documento entra em vigor com uma pequena alteração do artigo 1º. O dispositivo passa a ter a seguinte redação:

“A sindicância e o Processo Ético-Profissional (PEP) nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e no Conselho Federal de Medicina (CFM) serão regidos por este Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) e tramitarão em sigilo processual.”

O texto original trazia ao final do enunciado os termos “quanto ao conteúdo”, mas a Plenária do CFM decidiu retirá-los.


Dúvida ética


Atendimento de Pediatria em PS exige equipe específica

 

Como pediatra, posso atuar na Santa Casa local e no centro cirúrgico, e ainda assumir casos mais graves no pronto-socorro (PS) da instituição, a distância, via telefone?

Avaliar paciente via telefone, sem realização de exame local do paciente, fere o atual Código de Ética Médica. Por sua vez, realizar cobertura de atendimento em unidade de PS com a mesma equipe que faz outros atendimentos na instituição, não é um modo ético e seguro para a população nem para os médicos. Atendimento de Pediatria em PS exige, como fator de segurança para a população, uma equipe específica para esse fim, não cabendo ao mesmo plantonista realizar cobertura em ambulatório e centro cirúrgico, além da unidade de PS. Existindo a necessidade de atendimento pediátrico no PS, cabe à instituição providenciar esse tipo de atendimento.

Baseado na consulta nº 084.152/16, aprovada em reunião da Câmara de Consultas, em 11 de novembro de 2016, e homologado na 4.752ª  reunião plenária, rea­lizada em 22 de novembro de 2016.


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