CAPA
EDITORIAL (pág. 2)
Mauro Aranha - Presidente do Cremesp
ENTREVISTA (pág. 3)
Wilson Pollara
INSTITUIÇÕES DE SAÚDE (pág. 4)
Hospital do Homem é referência na rede pública em doenças do rim e próstata
ALERTAS ÉTICOS (pág. 5)
Serviço que expunha profissionais que atrasavam consultas é retirado do ar
SAÚDE PÚBLICA (pág. 6)
Febre amarela
PERÍCIA (pág. 7)
Cremesp orienta médicos sobre curatela a pacientes com doenças mentais graves
DEMOGRAFIA MÉDICA PAULISTA (págs. 8 e 9)
Número de médicos em SP cresce mais do que o da população em geral
TRABALHO (pág. 10)
Cremesp intensifica fiscalização de hospitais públicos do Interior
EVENTOS (pág. 11)
Agenda
EU, MÉDICO (pág. 12)
Dermatologista é referência no atendimento de pele negra
CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO (pág. 13)
Novas regras darão mais agilidade aos trâmites judicantes
EDITAIS (Pág. 14)
Convocações
BIOÉTICA (pág. 15)
Divulgação de dados de pacientes
GALERIA DE FOTOS
PERÍCIA (pág. 7)
Cremesp orienta médicos sobre curatela a pacientes com doenças mentais graves
O médico perito deve apontar em seu laudo o transtorno mental grave do paciente, descrevendo objetivamente quais são as deficiências, deixando a critério do juiz (peritus peritorum) a decisão sobre a necessidade e especificidade de curatela do periciado. A orientação do Cremesp decorre do fato de que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI 13.146) revogou o artigo 3º do Código Civil que tratava daqueles que, “por enfermidade ou deficiência mental”, não tinham discernimento para a prática de atos.
Chris Ryan/iStockphoto
Dessa forma, foi extinta a possibilidade jurídica de interdição absoluta de pessoas com transtornos mentais. A lei também revogou a incapacidade parcial (artigo 4º do Código Civil) de pessoas “excepcionais, sem desenvolvimento completo”, restando apenas a possibilidade desse conceito para aqueles que, “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. A partir dessa mudança, é possível concluir que os transtornos mentais serão enquadrados nesse inciso pelos operadores do Direito.
A LBI explicita a inclusão e promoção da pessoa com deficiência. Por isso, preferiu-se o termo “curatela”, destinado à proteção da pessoa e à prática de determinados atos, que devem se restringir aos patrimoniais e negociais, já que foram revogados os incisos que tratavam da nulidade ou anulação de casamento de pessoa com deficiência física ou mental. A pessoa com deficiência deverá ser, idealmente, considerada apta a casar e constituir família, independente da gravidade de sua deficiência física ou mental. A determinação legal tem gerado debates entre médicos peritos, acostumados, inclusive, aos casos de maior gravidade.
A nova orientação do Cremesp, instruída pelo psiquiatra Gustavo Bonini Castellana, do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da FMUSP –, visa a dar ainda mais transparência e objetividade ao papel dos profissionais peritos, uma vez que não devem ser obrigados a emitir laudos taxativos sobre a necessidade ou não de curatela do periciado. Com isso, cada caso deve ser analisado individualmente, à luz dos critérios de saúde, dos valores fundamentais da pessoa e da legislação vigente.
Lei Brasileira de Inclusão completa um ano
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI 13.146) representou uma mudança de paradigma que, desde sua entrada em vigor, em janeiro de 2016, vem produzindo significativas alterações normativas setoriais em diversas áreas, dentre elas as da Saúde, Direito, Educação e do Trabalho. Com seu caráter inclusivo, ela se tornou um marco fundamental para a garantia de direitos e maior autonomia a aproximadamente 23,9% da população brasileira – ou 45,6 milhões que afirmaram ter algum tipo de deficiência no Censo IBGE de 2010.
A norma teve apoio do Cremesp desde o início, motivando diversas reuniões técnicas e debates internos para promover sua efetiva implementação no âmbito da assistência à saúde.
Inclusão social
MS limita teto de valores da renúncia fiscal direcionados a projetos para pessoas com deficiência
Portaria sugere prorrogação de projetos do ano passado, sem abrir espaço para novas iniciativas
O montante dos incentivos fiscais voltados para o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoas com Deficiência (Pronas/PCD), criado pela Lei Federal nº 12.715/12, tem sido reduzido pelo Ministério da Saúde (MS), por iniciativa própria, limitando um teto anual de valores. O limite estimado para o Pronas era de, aproximadamente, R$ 674 milhões, em 2014, sendo reduzido para R$ 173 milhões, em 2015; mas, no final do exercício, era de R$ 90 milhões. Já em 2016, caiu para R$ 14 milhões, uma redução de 98% em relação a 2014. Além disso, a Portaria nº 2.671, do MS, publicada em 7 de dezembro de 2016, sugere a prorrogação de projetos do ano passado, sem abrir espaço para novas iniciativas, que deveriam ser apreciadas a cada ano.
A lei prevê que pessoas físicas ou jurídicas possam destinar 1% do seu imposto de renda devido para projetos aprovados no Pronas e mais 1% para os voltados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon), ligados ao câncer. A postura do MS diverge do Ministério da Cultura e, também, do Esporte, por exemplo, nos quais não há limite do volume de projetos aprovados com renúncia fiscal. Desta forma, apenas no MS os incentivos ficaram zerados.
Descaso
A limitação de verbas do MS aconteceu justamente em 2016, ano em que a homologação pela Assembleia da ONU da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência completou 10 anos. “A redução do teto anual já mostra o descaso que o ministro e o Ministério da Saúde têm em relação às pessoas com deficiência. E se o teto é insuficiente, a forma como ele é aplicado é ainda pior. Estão sendo fomentados apenas os projetos já em curso. Essa atitude preconceituosa gera afastamento da sociedade em relação às entidades que precisam do incentivo para expandir o atendimento”, afirma Linamara Rizzo Battistella, secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Paulo.
Os projetos autorizados do Pronon não tiveram diminuição de teto, gerando discrepância na área da Saúde. Linamara espera que, em 2017, o bom senso prevaleça e que as regras sejam modificadas, uma vez que as empresas que pretendem aplicar o 1% do imposto devido irão dirigir os valores para algum tipo de causa.