CAPA
EDITORIAL (pág. 2)
Bráulio Luna Filho, presidente do Cremesp
ENTREVISTA (pág. 3)
Álvaro Nagib Atallah
INSTITUIÇÕES DE SAÚDE (pág. 4)
Hospital Estadual Pérola Byington
FORMAÇÃO MÉDICA (pág. 5)
Medicina para o paciente
EXAME DO CREMESP (pág. 6)
11ª Edição
ENSINO MÉDICO (Pág. 7 a 9)
Escolas de Medicina
EPIDEMIA (pág. 10)
Aedes aegypti
AGENDA DA PRESIDÊNCIA (pág. 11)
Parceria Cremesp
EU, MÉDICO (pág. 12)
Paulo Sérgio Brasil Júnior
VIOLÊNCIA (pág. 13)
Campanha conjunta
CONVOCAÇÕES (pág. 14)
Informações úteis ao profissional de Medicina
BIOÉTICA (pág. 15)
Ernesto Lippman*
GALERIA DE FOTOS
BIOÉTICA (pág. 15)
Ernesto Lippman*
A regulamentação do testamento vital
O encaminhamento jurídico dessa prática caminha muito atrás
da prática médica. Para a regulamentação no Brasil,
há muito o que aprender com a experiência de Portugal
O testamento vital foi regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) há três anos, em um dos mais relevantes avanços da ética deontológica e da bioética brasileira. Ele permite que o cidadão possa manifestar quais tratamentos deseja receber quando a morte se aproxima e se deseja tratamentos paliativos ou agressivos. Apesar da liberação, ainda há muito por fazer.
Estive na Universidade do Porto, em junho de 2015, para trocarmos experiências profissionais sobre o testamento vital. Tive a convicção de que temos muito a aprender com o nosso país-irmão, onde o assunto, discutido há mais de uma década, já foi transformado em lei.
Em Portugal se exige que o documento seja escrito, podendo tanto ser feito em cartório, quanto inserido na rede de testamentos vitais. Trata-se de um banco de dados sigiloso, mas facilmente acessível a um médico devidamente identificado por um certificado digital, tendo o prazo de validade de cinco anos, após o qual deve ser renovado.
No Brasil, o testamento vital, ainda que não haja uma legislação federal sobre o assunto, tem reconhecimento legal, seja pela conclusão da legalidade da resolução nº 1.995 na Ação Civil Pública, ou pelo enunciado nº 37, aprovado na plenária da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, em 15 de maio de 2014, São Paulo. A declaração também pode ser feita em qualquer tabelião mediante escritura pública, sendo que, segundo o Colégio Notorial do Brasil, a procura por esse tipo de documento cresceu 2.000%, entre 2009 e 2014.
O que se nota é que a regulamentação legal caminha bem atrás da área médica, em que já há vários programas de Residência e serviços especializados em cuidados paliativos. Assim, seria necessária a elaboração de uma lei que regulamente o assunto, pois não há regulamentação legislativa. O tema ainda está sendo objeto de várias dúvidas perante a classe médica, fazendo com que, segundo matéria publicada na edição de maio de 2014 do Jornal do Cremesp, os “médicos ainda temem respeitar as diretivas antecipadas de vontade”.
Assim, para que consolidássemos, entre pacientes, profissionais do Direito e da Saúde, o direito a uma morte digna propiciada pelo testamento vital, seria importante que aproveitássemos a experiência de Portugal, e que fosse debatida uma legislação sobre ao assunto, que complemente a Resolução do Cremesp.
Proponho a abertura de um espaço para debate sobre o tema. Seria bastante proveitoso que ouvíssemos o que os médicos têm a dizer sobre a terminalidade da vida, como essa questão interfere em sua prática clínica e quais os pontos que deveriam ser contemplados numa regulamentação sobre o assunto no País.
Distanásia X Ortotanásia
O testamento vital não se confunde com o pedido de eutanásia. Esta é definida como a realização do óbito, requerida pelo paciente e, no Brasil, é vetada pela lei e pela ética médica. Com o testamento vital, porém, se possibilita a escolha entre a distanásia, ou seja, o adiamento da morte, ainda que ao custo do sofrimento, e a ortotanásia, ou seja, a possibilidade de se ter uma morte digna, deixando a natureza seguir seu curso, mediante o desejo do paciente, e com ciência da família.
Com a ortotanásia – já regulamentada pela Resolução nº 1.805/2006 do CFM – não se pretende provocar a morte. Trata-se de não combater a morte, com tecnologia excessiva e desproporcional, nem apressá-la por ação intencional externa. Os procedimentos são denominados cuidados paliativos, que procuram trazer conforto, aliviar a dor, angústia respiratória, depressão e outros sintomas que provoquem sofrimento. A diminuição do tempo de vida é um efeito previsível, sem ser desejado, pois o objetivo primário é oferecer o máximo conforto possível ao paciente, sem intenção de ocasionar o evento morte.
Direito do cidadão
Testamento vital é uma declaração de um cidadão mostrando – nos casos em que se atinge a terminalidade da vida, em doenças crônicas ou acidentes graves sem possiblidade de recuperação – quais são os tratamentos que quer receber quando a morte se aproxima, e, em especial, se deseja o uso dos tratamentos paliativos (que tragam conforto) ou os agressivos e intervencionistas. E, além disso, quais as medidas de suporte vital que entende serem cabíveis nessas condições, e que devem ser seguidas, mesmo quando estiver inconsciente e não conseguir mais se comunicar com o médico.
O documento pode ser feito por qualquer um que tenha mais de 18 anos, devendo ser efetuado por escrito, assinado e, preferentemente, com testemunhas que confirmem sua autenticidade. Não há qualquer impedimento para a elaboração de um testamento vital, pelo doente em estado grave, com câncer, ou por aqueles que tenham insuficiências orgânicas avançadas (cardíaca, respiratória, hepática, respiratória, renal), os HIV positivos em estado avançado e, dependendo do caso, pelos portadores de doenças neurológicas degenerativas, se estiverem em plena consciência de suas faculdades mentais, e que tenham real ciência de seu estado para exercer a autonomia.
Imperativo ético
O que é solicitado no testamento vital prevalece sobre os desejos da família, cabendo ao médico, por imperativo ético expresso na Resolução nº 1.995 do CFM, atender ao disposto na diretiva antecipada de vontades. O médico deve solicitar que o documento seja incorporado ao prontuário, devendo o desejo nele expresso ser respeitado mesmo quando o paciente se encontre inconsciente.
(*) Advogado, membro da Comissão de Bioética da OAB-SP. Foi assessor jurídico do Cremesp e autor do livro Testamento vital, o direito à dignidade. Email: ernestoadvogado@yahoo.com.br