CAPA
EDITORIAL (pág. 2)
Bráulio Luna Filho, presidente do Cremesp
ENTREVISTA (pág. 3)
Tomas Salerno
FORMAÇÃO MÉDICA (pág. 4)
Capacitação à distância
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) (pág. 5)
Regularização de Débitos
INSTITUIÇÕES DE SAÚDE (pág. 6)
Hospital Filantrópico
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE (pág. 7)
Núcleo de Apoio Técnico e de Mediação
ESPECIALIDADES (págs. 8 a 9)
Valorização profissional
AUDIÊNCIA PÚBLICA (pág. 10)
Superlotação de hospitais
AGENDA DA PRESIDÊNCIA (pág. 11)
Avaliação acadêmica
EU, MÉDICO (pág. 12)
Conexão Brasil-Nepal
JOVENS MÉDICOS (pág. 13)
Residência Médica
SANTAS CASAS (Pág. 14)
Acesso à saúde: Meu direito é um dever do governo
BIOÉTICA (pág. 15)
Ética em pesquisa
GALERIA DE FOTOS
BIOÉTICA (pág. 15)
Ética em pesquisa
Senado pode flexibilizar regras éticas nas pesquisas
Projeto de lei pode inviabilizar sistema CEP/Conep
Projeto de lei proposto pelo Senado vem causando manifestações inflamadas: de um lado figuram entidades preocupadas pela possibilidade de a revisão ética deixar de integrar um sistema, no caso, o que agrega a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep) e os Comitês de Ética em Pesquisa (Cep). De outro, grupos que consideram que maior fluidez na aprovação dos estudos beneficiaria o progresso científico e o acesso de pacientes a drogas e tratamentos.
Assinado pela jornalista e senadora Ana Amélia (PP/RS) e subscrito pelos senadores Walter de Freitas (PT/BA) e Waldemir Moka (PMDB/MS), o projeto (veja em http://www.se nado.leg.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=163827&tp=1) está na relatoria da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) do Senado, onde tramita desde o início de maio.
Apesar de manter-se no foco há algum tempo, a discussão parece longe de terminar. A Sociedade Brasileira de Bioética (SBB), a Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), e o Centro Brasileiro de Estudos em Saúde (Cebes), em documento, avaliam o PL como “retrocesso”, capaz de fragilizar “a proteção da dignidade humana e dos direitos dos participantes”. Divulgam, inclusive, petição (http://www.sbbioetica.org.br/assi ne-a-peticao-contra-o-projeto-de-lei-do-senado-no-200-de-2015-2/) em que criticam especialmente a supressão da revisão ética das pesquisas da esfera do Sistema Único de Saúde (SUS).
Por seu lado, o senador Waldemir Moka, que é médico, afirmou ao Jornal do Cremesp “não entender” críticas a um projeto em fase inicial e, portanto, aberto a discussões democráticas. “Além da audiência pública (realizada em março de 2014), o PL foi submetido a colegas que atuam no dia a dia das pesquisas clínicas, que pedem limites para a análise de protocolos”, explica. Segundo tais pesquisadores, há análises que duram mais de 15 meses, enquanto nos Estados Unidos e na Inglaterra, por exemplo, levam cerca de quatro.
Entre os médicos que leram o projeto de lei figura o oncologista Paulo Hoff, professor titular da disciplina de Oncologia da Fmusp. Segundo ele, o debate não deveria se restringir a acabar ou não com a Conep e, sim, a como agilizar a avaliação e proteger os voluntários. “A Comissão teve seu papel fundamental na regulamentação, mas não acompanhou o volume de pesquisas”, diz, considerando como “contraproducente”, por exemplo, a dupla avaliação ética dos projetos pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) e pela Conep, meses depois, em Brasília.
Queixas
Entre as reclamações mais contundentes ao PL feitas pela SBB, Abrasco e Cebes, entre outras entidades, figuram a criação do Comitê de Ética Independente (CEIs) – que, ao lado dos CEPs, comporiam a figura das “instâncias de revisão ética” –, cuja formação, coordenação e financiamento ainda não foram determinados; a falta de previsão da participação de usuários dos serviços nos Comitês; a flexibilização do uso do placebo; e o pagamento explícito a participantes saudáveis, centralizados por um cadastro nacional (veja box).
Na opinião da presidente da SBB, Regina Parizi, o sistema CEP/Conep, reiterado pela Resolução n° 466/2012, do Conselho Nacional de Saúde, é essencial na regulamentação ética e na garantia dos direitos dos participantes. “Mesmo com seus limites, cumpre seu papel de deliberação ética; centraliza dados das pesquisas; e dirime os conflitos éticos. A quem interessa o fim do controle ético?”, questiona.
Para Paulo Hoff, o PL n° 200/2015 é um avanço, no sentido de propor a redução do tempo de avaliação dos projetos, mas ainda é um “esqueleto” que será apresentado ao Legislativo para aprimoramento. “Quem trabalha com algumas doenças sabe que a participação em pesquisa é a única esperança para pacientes que não encontram respostas na ciência médica”, ressalta. “Apesar de contar com boa infraestrutura e pesquisadores bem formados, pela demora, a pesquisa no Brasil está migrando para países do Leste Europeu e Coréia”, reclama.
Infralegal é legal?
Legislar é preciso, diz o senador Moka, considerando-se que a Resolução CNS n° 466/2012 não conta com força de lei. Pensa diferente a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) que, por meio de carta escrita por seus CEPs que atuam com seres humanos, explica que a regulamentação em pesquisa clínica é feita por normas infralegais (resoluções) por serem mais facilmente alteradas “para acompanhar a necessidade do avanço científico”, mas “isso não invalida sua eficácia, pois são amparadas pelo arcabouço legal”, como Constituição e Códigos Civil e Penal.
Algumas diferenças
Resolução CNS n° 466/2012
- Baseia-se no sistema CEP/Conep, vinculado ao SUS. É corresponsável pela proteção dos participantes das pesquisas.
- O uso de placebo é injustificável na presença de métodos comprovados de profilaxia, diagnóstico ou tratamento.
- Quando fundamental, inclui crianças, adolescentes ou adultos incapazes, depois de esclarecimentos e anuência do participante.
- Abre a possibilidade de pagamento a sujeitos de pesquisa em fase I ou de bioequivalência, mas não especifica como.
- Pesquisas com participação estrangeira devem comprovar os compromissos e vantagens aos participantes e ao Brasil.
- Ao final do estudo o patrocinador deve assegurar o melhor tratamento aos voluntários, por tempo indeterminado.
- O prazo de análise do projeto depende de Norma Operacional.
PL do Senado n° 200/2015
- A revisão ética é feita por instância que pode ser uma CEI (organização independente), credenciada por autoridade sanitária não especificada.
- O placebo é admitido quando inexistir tratamento convencional, ou para atender exigência metodológica justificada.
- Quando fundamental, admite crianças, adolescentes ou adultos incapazes, mediante esclarecimentos, e consentimento de pais ou responsáveis.
- Contempla o pagamento a sujeitos de pesquisa em fase I ou de bioequivalência, que serão centralizados em cadastro nacional
- Pesquisas com participação estrangeira terão os mesmos critérios e procedimentos de análise, em relação às nacionais.
- O fornecimento gratuito do medicamento será mantido mediante risco de morte ou na ausência de alternativa satisfatória no País.
- A revisão ética terá o prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30. Pesquisa de emergência em saúde pública deverá ser analisada em menos de dez dias.