PESQUISA  
 
Nesta Edição
Todas as edições


CAPA

EDITORIAL (pág. 2)
João Ladislau Rosa - presidente


ENTREVISTA (pág. 3)
Nuno Jorge Carvalho Sousa


ALERTA TERAPÊUTICO (pág. 4)
Incretina e pancreatite


LEGISLAÇÃO (pág. 5)
Anorexígenos para tratar a obesidade


MAIS MÉDICOS (pág. 6)
Debate no TRT-SP


TRABALHO MÉDICO (pág. 7)
Plano de Carreira


SAÚDE SUPLEMENTAR (pág. 8)
Trabalho médico


INSTITUCIONAL (pág. 9)
Nova sede


CONVÊNIO (pág. 10)
Documentação médica


AGENDA DA PRESIDÊNCIA (pág. 11)
Debate sobre gestão do SUS


FISCALIZAÇÃO (pág. 12)
Reavaliação das unidades em Campinas


JOVEM MÉDICO (pág. 13)
Junior Doctors Network no Japão


ELEIÇÕES CFM 2014 (pág. 15)
Orientações


BIOÉTICA (pág. 16)
Resolução nº 1.995/2012


GALERIA DE FOTOS



Edição 314 - 05/2014

BIOÉTICA (pág. 16)

Resolução nº 1.995/2012


Médicos ainda temem respeitar as Diretivas Antecipadas de Vontade

Profissionais encontram dificuldades para preservar vontade dos pacientes e  familiares


Resolução CFM recomenda levar em consideração o Testamento Vital

 

O Conselho Federal de Medicina (CFM) deu um passo em direção ao respeito à autonomia do paciente, em agosto de 2012, ao abordar, em sua Resolução nº 1.995/2012, as Diretivas Antecipadas de Vontade. Quase dois anos depois da divulgação da norma, contudo, ela não está plenamente aceita ou não é muito conhecida.

Pela Resolução, as Dire­tivas são definidas como um “conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelos pacientes, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”.

Como não se trata de Lei no País, e também não há obrigatoriedade de o documento ser lavrado em cartório, possíveis avanços são observados empiri­camente, em consultórios de especialistas acostumados a lidar com a fase de morte.

Em essência, a Resolução recomenda aos médicos “levarem em consideração” os desejos deixados por pessoas nessas condições – ou a opinião de um representante legal designado pelo atendido –, anotando-os em prontuário, contanto que não se oponham ao Código de Ética Médica.

“Após a Resolução do CFM, muitos tiveram coragem de avaliar melhor a vontade de seus pacientes, mas ainda observo que a maioria não consegue abordar alguns temas, pois não admitem que o fim da vida esteja próximo”, opina Ana Cláudia Arantes, geriatra que atua em hospice, em uma unidade de atendimento para pacientes em Cuidados Paliativos exclusivos, ou seja, sem perspectivas de tratamento curativo.

Ela, que já adotava como rotina identificar as intenções dos atendidos em relação a tratamentos dois anos antes da Resolução, afirma que os médicos têm “grandes dificuldades” em lidar com colegas da emergência, por não aceitarem “procedimentos de intervenção diagnóstica ou terapêutica que preservem a vontade do paciente e dos familiares”.

Avanço
Ainda que pareça ter um impacto lento em meio aos profissionais — ao contrário do que ocorre na Academia, onde tem tido maior receptividade –, a Resolução sobre Diretivas Antecipadas corresponde a um avanço da categoria médica em direção a uma relação médico-paciente hori­zontalizada, sem subserviência, explica Maria de Fátima Freire de Sá, doutora em Direito Constitucional.

Segundo ela, a discussão sobre a constitucionali­dade de se respeitar a vontade do paciente acontece desde a promulgação da lei estadual 10.241/ 1999, mais conhecida como Lei Covas, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços de saúde – inclusive o de consentir ou recusar tratamentos.

Entretanto, em nível federal, considera “pouco provável” que se crie legislação específica sobre o tema, principalmente pela tendência cultural do brasileiro de não querer lidar com situações envolvendo o direito de morrer.

 




Legislar é preciso?

Outros países que tornaram público o debate têm experiências positivas e negativas em relação a legislar o Testamento Vital. As Diretivas de Vontade tornaram-se lei em Portugal, em 2012, depois de aprovadas por unanimidade pela Assembleia da República. O propositor, seis anos antes, foi o catedrático Rui Nunes, presidente da Associação Portuguesa de Bioética, para quem “legalizar o Testamento Vital foi uma conquista civilizacional porque impulsionou a população em direção às discussões de assuntos como dignidade, consentimento informado e autonomia com senso de responsabilidade”.

Porém, até o fechamento desta edição, havia um entrave real para a regulamentação da Lei: a falta de implementação do Registro Nacional de Testamento Vital (Rentev), que facilitaria o acesso dos médicos ao documento de vontade do paciente, em qualquer hospital daquele país. A informação era a de que o sistema passaria a funcionar em julho de 2014.

Limites da lei
Na Espanha, o Documento de Instruções Prévias é parte da Lei de 2002 sobre Autonomia do Paciente. Apesar de divulgado e debatido, o número de testamentos vitais formalizados alcançou em 2013 a cifra de 150 mil, em um universo de 47 milhões de pessoas – o que corres­ponde a cerca de 0,3 % da população. “A lei tem seus limites”, opinou José Car­los Abellán, professor de pós-graduação em Bioé­tica, em entrevista concedida ao Cremesp em 2011.  Há os casos de urgência, “em que se pode intervir de maneira beneficente”.

Pela cultura de respeito à autonomia do cidadão, a nação mais estruturada em relação às Diretivas – ou Living Wills – são os Estados Unidos. Propostos pela primeira vez em 1969, as Diretivas foram estabe­lecidas por lei em 1991, que determina que presta­dores de cuidados de saúde informem aos pacientes sobre seus direitos quanto a tratamentos, incluindo os relativos ao uso de máquinas de diálise e de respiração; reanimação, alimentação por sonda e doa­ção de órgãos e tecidos.

Com a divulgação do testamento vital, mesmo naquele país, alguns obstáculos vieram à tona, co­mo o fato de as vontades expressadas em documento serem limitadas e/ou não conseguirem resolver totalmente problemas novos que se apresentam. Por isso, o governo federal estimula a presença de um representante legal, no momento de se atenderem às solicitações dos doentes.

 


Este conteúdo teve 57 acessos.


CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

Imagem
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 768 usuários on-line - 57
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.