CAPA
EDITORIAL (pág. 2)
"Os médicos e suas entidades estão dispostos a dar um basta nesta situação de desrespeito"
ENTREVISTA (pág. 3)
Promotor de Justiça Arthur Pinto Filho
ENVELHECIMENTO (pág. 4)
Aumento do número de idosos poderá superar o das crianças em 2020
FALTAM PROFISSIONAIS? (pág. 5)
Cremesp questiona versão do governo federal sobre o número de médicos no país
ENDOCRINOLOGIA (pág. 6)
Sibutramina e derivados de anfetamina poderão sair de circulação
POLÊMICA (pág. 7)
O uso de jaleco fora do ambiente de trabalho
OPERADORAS (págs. 8 e 9)
Assistência suplementar: cartão vermelho para planos que não aceitam negociar
AGENDA (pág. 10)
Cremesp participa da posse dos novos diretores do Simesp
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA (pág. 11)
Plenária discutiu o atendimento nos prontos-socorros dos hospitais públicos
COLUNA DO CFM (pág. 12)
Comentários dos representantes do Estado de São Paulo no CFM
SUS (pág. 13)
Desafios Contemporâneos do Sistema Único de Saúde
PSIQUIATRIA (pág. 15)
Resolução nº 226, de 22/03/2011
BIOÉTICA (pág. 16)
O devido sigilo ao prontuário do paciente
GALERIA DE FOTOS
BIOÉTICA (pág. 16)
O devido sigilo ao prontuário do paciente
Prontuário de pessoas públicas requer sigilo idêntico aos demais
Código de Ética obriga consentimento expresso do paciente em caso de eventual quebra de sigilo.
O sigilo devido aos pacientes é datado do próprio Juramento de Hipócrates e identifica a profissão médica, estendendo-se aos documentos resultantes de um atendimento, em especial, ao prontuário médico – conjunto de informações, sinais e imagens registradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e à assistência a ele prestada.
Conflitos acontecem quando o atendido é uma pessoa pública, como políticos, artistas e outras personalidades. De um lado, há o ponto de vista médico, preso à relação fundada em confiança com seu cliente. De outro, estão os jornalistas, que baseiam seu direito de divulgar informações de indivíduos conhecidos no princípio constitucional: “a manifestação, do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não podem sofrer restrição”.
Aos médicos, o primeiro passo para superar esse dilema é atentar-se ao seu Código de Ética, que torna obrigatório o consentimento expresso do paciente em caso de eventual quebra de sigilo – com exceção das situações de “dever legal” e “motivo justo”. “O segredo profissional é devido por parte de todos os profissionais envolvidos nas práticas sanitárias”, salienta Paulo Fortes, presidente da Sociedade Brasileira de Bioética (SBB) e membro da Câmara Técnica de Bioética do Cremesp. “Tal obrigação moral inclui também os técnicos das unidades de saúde que manipulam prontuários.”
Privacidade e confidencialidade
No âmbito bioético, permitir o acesso desnecessário ou o uso de informação sem autorização do paciente corresponde à quebra do princípio de privacidade, segundo ensinam os bioeticistas Carlos Francisconi e José Roberto Goldim, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), no livro Iniciação à Bioética, do CFM.
Para eles, essa infração ética (e bioética) é diferente da quebra do princípio de confidencialidade em saúde, ou seja, a ação de revelar ou deixar de revelar informações fornecidas em confiança.
Tal opinião diverge de um dos sinônimos do verbete “privacidade”, definido pela Enciclopedy of Bioethics (1995) como “segredo, confidência e anonimato” e também do Black’s Law Dictionary (“Bíblia” dos advogados norte-americanos), que conceitua privacy como “o direito de uma pessoa de se ver livre de publicidade não desejada”.
Pessoas públicas = informações públicas?
Em teoria, o sigilo quanto às informações deveria ser irrestrito a qualquer paciente, como opina o médico Miguel Kottow, professor de Bioética e Humanidades da Universidade do Chile: “A confidencialidade em medicina precisa ser inviolável, porque, do contrário, não se trata apenas de falta de ética, mas também de prejuízo à qualidade técnica dos atos médicos, caso as informações sejam passadas de forma distorcida ou incompleta”.
Por outro lado, o próprio Kottow considera que informações abertas sobre personalidades de destaque se tornam necessárias quando a doença e a desinformação acarretam efeitos sobre suas atividades públicas ou quando “têm influência em outras decisões públicas”, como, por exemplo, em negociações internacionais ou sobre o mercado de ações.
Apesar de considerar que personalidades de destaque contam com o mesmo direito que as demais de manter sua situação de saúde sob sigilo, Paulo Fortes concorda que existem exceções. “Candidatos a cargos públicos eticamente deveriam deixar claras aos eleitores suas reais potencialidades para exercer um mandato – e isso pode envolver problemas com a saúde”, pondera. No entanto, considera desnecessária a divulgação de detalhes das doenças, como ocorreu, por exemplo, nos casos do presidente eleito Tancredo Neves e do governador Mário Covas, mortos, respectivamente, em 1985 e em 2001.
“Toda privacidade carrega consigo uma hipoteca social. A coletividade tem frequentemente necessidade de obter mais informações sobre dados subjetivos de personalidades públicas, que devem estar preparadas para essa demanda”, avisa o padre e professor Márcio Fabri dos Anjos, membro da Câmara Técnica de Bioética do Cremesp.
Diretrizes preconizadas
O sigilo devido ao prontuário do paciente está especificado em várias diretrizes da profissão médica e, em regras, a todos os cidadãos, como preconizam tópicos contidos na Constituição, no Código de Ética Médica (CEM) e em resoluções e pareceres do CFM e do Cremesp:
- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas;
- As informações contidas no prontuário são de propriedade do paciente. Tal documento está sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente;
- O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica;
- Não pode liberar cópias do prontuário, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa;
- Não pode permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional, quando sob sua responsabilidade.