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CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
Para Bacheschi, no haverá sistema de saúde sem recursos suficientes e sem que os médicos sejam tratados com dignidade


ENTREVISTA (JC pág. 3)
Haino Burmester fala sobre a 2ª edição do Manual de Gestão Hospitalar, do qual foi organizador


ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
Encontro buscou maior alinhamento dos objetivos internos da instituição


ATIVIDADES 2 (JC pág. 5)
Exame Cremesp 2010: inscrições podem ser feitas presencialmente ou pela internet


ATIVIDADES 3 (JC pág. 5)
Alimentos transgênicos: segurança e consumo na visão de um especialista no assunto


ATIVIDADES 4 (JC pág. 7)
Encontros sobre Bioética Hospitalar reúnem público recorde na capital e no interior


XII ENEM (JC págs. 8 e 9)
Representantes médicos de todo o país unidos pela qualidade na saúde


ARTIGO (JC pág. 10)
A missão, função e compromissos dos médicos conselheiros


GERAL 1 (JC pág. 11)
A substituição do papel no preenchimento do prontuário médico


CFM (JC pág. 12)
Representantes do Estado no CFM se dirigem aos médicos e à sociedade


GERAL 2 (JC pág. 13)
Acompanhe a participação do Cremesp em eventos importantes para a classe


ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Análises do Cremesp ajudam a prevenir falhas éticas causadas pela desinformação


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Edição 272 - 07/2010

ARTIGO (JC pág. 10)

A missão, função e compromissos dos médicos conselheiros



A DEFESA DA BOA PRÁTICA MÉDICA

José Marques Filho*

Ao deixarem o cargo de conselheiro em alguns de nossos Conselhos Regionais de Medicina, diversos médicos afirmaram que tiveram um enorme amadurecimento profissional e pessoal durante sua gestão, com grandes mudanças em suas vidas.

Entre as inúmeras atividades que um conselheiro desempenha, talvez a mais difícil e desgastante seja a de julgar os atos e as condutas de seus pares por meio de sindicâncias e processos ético-profissionais.

Não é raro que um conselheiro, quando inicia suas atividades e participa de julgamentos médicos, apresente um comportamento caracterizado por angústia e ansiedade diante dessa obrigação – inerente ao cargo para o qual foi eleito. A pergunta e a reflexão que inevitavelmente se faz é: “Que direito tenho eu de julgar um profissional que exerce a mesma profissão?”

O ato de julgar exige que o julgador tenha determinadas condições e características obrigatórias para exercer esse mister. Talvez as mais importantes condições sejam a imparcialidade e a total isenção. E ambas estão absolutamente ligadas aos conceitos de liberdade e autonomia. A ausência dessas condições faz com que outras virtudes obrigatórias ao julgador, como atitude ética, bom senso, conhecimento técnico e ausência de preconceitos, fiquem absolutamente prejudicadas.
 
Os Conselhos de Medicina são autarquias federais criadas por legislação especifica (Lei Federal 3.268/57). Esta lei confere exclusividade aos Conselhos para fiscalizar o exercício profissional e julgar as infrações éticas cometidas pelos médicos que exercem regularmente a profissão em nosso país. Esta exclusividade confere enorme importância e responsabilidade aos Conselhos.
 
O financiamento dessas autarquias provém exclusivamente da contribuição obrigatória do médico enquanto pessoa física e jurídica. Não há nenhum tipo de subvenção estatal para as mesmas e nem provenientes de sociedade de especialidades ou associações médicas.

Este modelo é adotado por raros países no mundo e apresenta como vantagem a total independência dos Conselhos em relação aos poderes cons¬tituídos e às associações de classe.
 
Na realidade, os Conselhos são autarquias independentes, constituídas por cidadãos com competência técnica (formação médica), investidos de representantes da sociedade, para julgar e disciplinar as ações médicas dos profissionais que exercem a medicina.

Quando o conselheiro iniciante entende esta sua nobre missão, percebe que tem todo o direito, outorgado pelos médicos e pela sociedade, de julgar seus pares. A angústia e a ansiedade inicial diminuem, mas, de alguma forma, persistem por toda sua gestão, por diversos outros motivos.

Segmentos da sociedade tendem a considerar a atuação dos Conselhos como corporativista. E segmentos da comunidade médica consideram suas ações muito rigorosas, resultando em um equilíbrio prudente, que reflete,  uma média de decisões equânimes e coerentes, contemplando ambas as partes com a almejada justiça.

Os Conselhos de Medicina – contrariamente ao que muitos pensam – são, sem nenhuma dúvida, os mais rigorosos no julgamento de seus pares, principalmente quando ocorre falta grave, que justifique a cassação definitiva do exercício profissional. O número de profissionais médicos cassados pelos seus Conselhos é muito superior aos de outras profissões e a literatura especializada assim o demonstra.

A cassação do exercício profissional de um médico talvez seja a situação mais difícil do ponto de vista emocional na atividade de um conselheiro. Durante a sessão de julgamento, com as partes presentes e as manifestações orais relativas aos fatos, cria-se um clima de alta tensão, com um enorme e imensurável desgaste emocional em todos os presentes.
    
O compromisso inalienável dos Conselhos de Medicina – e, por consequência, dos conselheiros – é para com a sociedade que representam e para com a boa prática médica, escopo de todo profissional que exerce essa nobre profissão.

É muito importante que se entenda perfeitamente a missão e os compromissos dos médicos conselheiros, assim como a importante função que exercem, que visa exclusivamente cumprir os objetivos estabelecidos pela lei federal que criou os Conselhos, desmistificando, com suas ações justas e equânimes, expressões utilizadas por muitos no passado, como “máfia de branco” e outros termos não condizentes com uma profissão que tem na ética o seu maior patrimônio.

* José Marques é reumatologista e conselheiro do Cremesp


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