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CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
Gripe A - "O comportamento dos médicos paulistas tem sido exemplar" - Henrique Carlos Gonçalves


ENTREVISTA (JC pág. 3)
Walter Manna Albertoni, reitor da Unifesp, avalia o ensino médico no país


ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
Público recorde acompanhou a 34ª edição do Fórum sobre Publicidade Médica


ATIVIDADES 2 (JC pág. 5)
Conselheira assume a secretaria executiva da Comissão Nacional de Residência Médica


GERAL 1 (JC pág. 6)
CVS e CVE orientam médicos e profissionais de saúde no atendimento a casos suspeitos de H1N1


ELEIÇÃO CFM (JC pág. 8)
Desiré Callegari e Renato Françoso representam nosso Estado no Conselho Federal


ÉTICA & JUSTIÇA (JC pág. 10)
O desagravo público do médico está normatizado pela Resolução CFM 1.899, de junho 2009


GERAL 2 (JC pág. 11)
Destaque para a história de vida do cirurgião geral paulista Sérgio Bonanno


GERAL 3 (JC pág. 12)
Sisrel: novo sistema de cobrança terá impacto positivo nos recursos do sistema público de saúde


CFM (JC pág. 13)
Espaço reservado para comentários dos conselheiros Clóvis Constantino e Isac Jorge


ALERTA ÉTICO (JC pág.14)
Aproveite as análises realizadas pelo Cremesp e previna falhas éticas causadas pela desinformação


GERAL 3 (JC pág. 15)
PESC: desde seu lançamento, a iniciativa já beneficiou várias comunidades, especialmente as carentes


ESPECIALIDADES (JC pág.16)
JC dá continuidade à série de matérias especiais sobre especialidades


GALERIA DE FOTOS



Edição 261 - 07/2009

ALERTA ÉTICO (JC pág.14)

Aproveite as análises realizadas pelo Cremesp e previna falhas éticas causadas pela desinformação


É ético que o paciente pague...


1) É permitido que pacientes com doenças incuráveis arquem com despesas médicas de transplantes experimentais de células-tronco adultas?
Entre essas doenças estão esclerose lateral amiotrófica e fibrose pulmonar primária. O colega que escreve, pesquisador médico, argumenta que tal prática é corriqueira em países desenvolvidos, como nos Estados Unidos.
 
Do ponto de vista técnico e ético, para que uma pessoa seja incluída em um estudo experimental é condição sine qua non que preencha todos os critérios de inclusão e exclusão previstos no protocolo de pesquisa. Qualquer outro critério utilizado pode esbarrar em discriminação ou macular o princípio da equidade.

Deve também ficar claro que, do ponto de vista ético, nada há contra que o patrocinador de determinada pesquisa tenha caráter privado.

Nesta linha de raciocínio, se determinada pessoa preencher todos os critérios de inclusão, poderá ser admitida como sujeito de pesquisa, ainda que colabore com uma determinada fundação que patrocina uma pesquisa biomédica – contanto que sua participação não seja vinculada à colaboração ou doação.

A vulnerabilidade do paciente portador de doença incurável restringe muito sua autodeterminação e, consequentemente, seu livre arbítrio. Este aspecto deve ser refletido pelo pesquisador, inclusive para elaboração do termo de consentimento livre e esclarecido.

A normatização pertinente a pesquisas com seres humanos tem como base a Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde (CNS). Os pesquisadores médicos devem ser nortea¬dos, ainda, por resoluções específicas, como a Resoluções CFM 1.499/98 e CFM 1.609/00, que versam sobre práticas de procedimentos experimentais.

Resposta baseada no Parecer Consulta nº  68.592/06, do Cremesp.

2) É lícito atender pelo SUS e indicar cirurgia em caráter particular?
Primeira situação: médico atende em ambulatório pelo Sistema Único de Saúde (SUS), faz diagnóstico de varizes em membros inferiores de pa¬ciente e indica cirurgia eletiva, como parte do tratamento. Porém, informa que não realiza cirurgia pelo SUS.

Segunda: outro profissional atende paciente conveniado em consultório, mas explica que não faz o procedimento pelo convênio. Perguntas: esses médicos podem realizar as cirurgias em caráter particular? São obrigados a promovê-las pelo SUS ou pelo convênio?

De forma simples e pragmática, os questionamentos formulados poderiam ser respondidos da seguinte maneira: que a conduta a ser seguida depende das normas e regras acordadas entre o médico e seu contratante, sendo este o Estado (SUS) ou empresas de prestação de serviços na área da saúde. Entretanto, entendemos que as questões merecem reflexão à luz da ética e da visão holística da prática da arte e da ciência médica.

Pensemos: como ficaria a relação médico-paciente quando o último é informado de que há indicação de um procedimento cirúrgico, porém, que este só seria realizado sob a forma de remuneração privada?

Em nossa opinião, na proposta acima está embutida uma total inversão de valores éticos e morais. Os fatos colocados não correspondem a meras elucubrações teóricas. Constituem-se em realidades do dia-a-dia da prática médica, que vêm se acumulando e têm levado a uma distorção, por parte da sociedade, a respeito do verdadeiro sentido da nossa profissão.

Veja a  íntegra  do Parecer nº 104.152/03, do Cremesp.

3) Devo orientar meus pacientes do SUS a comprar os materiais de que necessitam para cirurgias?
A questão não é de fácil resolução. A conduta de orientar os pacientes a comprar os materiais, se por um lado representa uma preocupação do médico em garantir as cirurgias – devolvendo ao indivíduo sua condição digna de saúde – por outro, pode se reverter contra o profissional, suscitando, por parte de quem quer que seja, responsabilidade ético-profissional.

Mesmo que o paciente manifeste expressamente sua vontade em adquirir os materiais, há que se comunicar à própria Secretaria da Saúde e ao Ministério da Saúde, em caráter de urgência, relatando as consequências que podem advir a esses pacientes. A Constituição Federal, em seu artigo 198, dispõe: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”, organizado de acordo com diretrizes como “atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”.

Veja a íntegra do Parecer nº 5.737/00, do Cremesp.


* Alerta Ético corresponde a resumos de questões publicadas na coluna FAQs, disponível no site do Centro de Bioética. Ambos se originam em pareceres e resoluções do Cremesp e CFM.






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